Claudemir PereiraJornalismo

SALA DE DEBATE. Serviços públicos concedidos e a (in)segurança nossa de todo dia. Ah, e teve também…

Com a mediação deste editor (E), Alfran, Elizabeth, Eni e João Marcos, os convidados-debatedores de hoje (foto Gabriel Cervi Prado)
Com a mediação deste editor (E), Alfran, Elizabeth, Eni e João Marcos, os convidados-debatedores de hoje (foto Gabriel Cervi Prado)

Não é um tema, digamos, usual. Mas, por provocação de uma ouvinte, acabou se tornando assunto por um bom tempo, no “Sala de Debate” de hoje, na Rádio Antena 1. No caso, a questão do uso ou não do título de Doutor e o que isso significa (ou não) no dia-a-dia de quem é de quem não é.

Todos os convidados, Alfran Caputi, Elizabeth Copetti, Eni Celidonio e João Marcos Adede Y Castro, com a mediação deste editor, acabaram por tratar dessa questão –  a partir da provocação de uma ouvinte, Janaina  Balk Brandão. Mas, claro, também se debruçaram sobre situações do nosso dia-a-dia. Uma delas, aliás, recorrente: a (in)segurança pública.

Chamou a atenção dos convidados, também, uma outra situação: serviços públicos concedidos (transporte, energia elétrica e televisão por assinatura, por exemplo) que não têm a devida ingerência do poder concedente.

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3 Comentários

  1. George Bernard Shaw alertou “o especialista é um homem que sabe cada vez mais sobre cada vez menos, e por fim acaba sabendo tudo sobre nada”.
    Ortega y Gasset disse há quase 70 anos: “A característica do momento é que a alma vulgar, sabendo-se vulgar, tem a coragem de afirmar o direito à vulgaridade e impo-lo em qualquer lugar.”
    Ortega y Gasset foi além, escreveu (traduçao ivre) sobre “a barbarie do especialismo”. “Mas o especialista […[. Não é sábio, porque ignora formalmente tudo o que nao entra em sua especialidade; mas também não é ignorante, porque ele é “um homem de ciência” e conhece muito bem sua porçãozinha do Universo. Vamos dizer que é um sábio-ignorante, algo extremamente grave, porque isso significa que ele é um homem que vai se comportar em todos os assuntos que desconhece não como ignorante, mas com toda a petulância de quem em sua especialidadde é um sábio”.

  2. Mesmo em Coimbra, o estatuto do curso de direito seguia o estatuto do curso de filosofia: ” Os bachareis formados em teologia, que quizerem graduar-se licenciados ou doutores nesta faculdade, não poderão pedir, nem pretender estes graus logo depois de se terem formado.” Era necessário obter duas licenciaturas, estudar mais um ano para cada uma. Um em Leis (direito Romano) e outro em Canones (direito canônico). Ao final de cada licenciatura eram exigidos ainda as Conclusões Magnas (apresentação de tese escrita e defesa para uma banca com 8 componentes) e o Exame Privado (prova oral em sessão fechada). Depois disto tudo, o candidato poderia ser admitido como Lente ( o “lecturer” anglo-saxão ou “lektor” alemão). O título de doutor só era concedido ao Lente mais antigo da Congregação depois de um tempo, era praticamente uma promoção.
    Médicos costumo tratar como doutores.
    Exigir o tratamento de doutor diz mais sobre a pessoa do que sobre o currículo dela.
    Carreiras academicas teriam que ser revistas. Existia a teoria “se todos os professores tiverem doutorado melhor”, amarraram a remuneração a titulação. Como se ve, não funciona, basta ver a quantidade de distorções. Exemplos? Advogados mestres em engenharia da produção. Gente da enfermagem com mestrado em letras e doutorado em educação. Pode até existir uma justificativa academica para isto, mas na maioria das vezes é só para aumentar salário.

  3. Primeiro curso de direito no Brasil foi criado no Rio de Janeiro. Era para ser um curso provisório, mas nunca entrou em funcionamento.
    A lei que criou os cursos de São Paulo e de Olinda (depois migrou para o Recife) diz no artigo 9º: ” Os que freqüentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos, com approvação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá tambem o grào de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem som os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.”
    Mais adiante, no projeto dos Estatutos pode-se ler “Se algum estudantes jurista quizer tomar o gráo de Doutor, depois de feita a competente formatura, e tendo merecido a approvação nemide discrepante, circumstancia esta essencial, defenderá publicamente varias theses escolhidas entre as materias, que aprendeu no Curso Juridico, as quaes serão primeiro apresentadas em Congregação; e deverão ser approvadas por todos os Professores. O Director e os Lentes em geral assistirão a este acto, e argumentarão em qualquer das theses que escolherem. Depois disto assentando a Faculdade, pelo juizo que fizer do acto, que o estudante merece a graduação de Doutor, lhe será conferida sem mais outro exame, pelo Lente que se reputar o primeiro, lavrando-se disto o competente termo em livro separado, e se passará a respectiva carta.”

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