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AEDES AEGHPTI. Após conscientização, a notificação. Vale para os moradores de casas que oferecem risco

Notificações serão emitidas se agentes de Saúde verificarem riscos de contaminação e proliferação do mosquito durante vistoria nas casas

Por MARIANA FONTANA (texto) e DEISE FACHIN (foto), da Assessoria de Imprensa da Prefeitura

Com o objetivo de intensificar o combate à proliferação do mosquito Aedes aegypti e aumentar a conscientização dos santa-marienses, a Prefeitura de Santa Maria está notificando, desde o mês de junho, os moradores em que as residências apresentam focos do mosquito ou oferecem riscos à disseminação do mosquito. A penalidade para quem descumprir as orientações dos agentes de Saúde do Município variam de advertência à multa, conforme a gravidade da situação.

De acordo com o superintendente da Vigilância em Saúde, Alexandre Streb, as notificações são destinadas apenas às pessoas que não cumpre com os cuidados repassados pelos agentes. Os servidores fazem vistorias diárias nas residências de Santa Maria.

Conforme Streb, a emissão da notificação é feita da seguinte forma: durante as visitas dos agentes de Saúde e, após repassadas as orientações, se for verificado que a residência oferece risco de contaminação e proliferação do mosquito (pátio sujo, acúmulo de água, entre outras questões) ou apresenta focos do Aedes, o morador será notificado para realizar a limpeza do local, dentro de um prazo de 5 a 7 dias. Depois desse período, os agentes retornam à residência e, se constatado que não foi feita a adequação, será lavrado um auto de infração diretamente na Superintendência da Vigilância em Saúde, que poderá converter-se em penalidade de advertência ou multa, a depender de cada caso.

“Essa iniciativa da notificação aos moradores veio através da nossa observação de que 70% do problema de infestação do mosquito na cidade diz respeito às residências comuns, e ao fato de que as pessoas não estão fazendo a sua parte. Vamos seguir realizando o nosso trabalho educativo, de conscientização. Essa forma de cobrança mais incisiva é coadjuvante, o protagonista é o fator educativo, mas precisamos lançar mão de uma alternativa de combate mais efetiva em função da necessidade”, explica Streb.

Segundo Streb, cabe ao munícipe a adoção de medidas para manutenção de suas propriedades, de forma a mantê-la livre de animais de fauna sinantrópica (aqueles que se adaptaram a viver junto ao homem, contra a sua vontade, como mosquitos, aranha, barata, entre outros), conforme previsto na Lei Complementar nº 92/2012, que dispõe sobre a consolidação do Código de Posturas do Município, nos artigos 149, 150, 151 e Parágrafo Único (leia mais abaixo). Ainda, a possibilidade de multa também está prevista no Código de Posturas, conforme os artigos 344 e 345. As multas podem variar de R$ 161,41 (no caso de primeira multa) a R$ 6.456,40 (se for terceira reincidência).

FISCALIZAÇÃO

De acordo com o superintendente, já foram registrados, de janeiro a junho deste ano, 745 focos do Aedes aegypti em 34 bairros da cidade. Segundo ele, a Vigilância em Saúde segue atuando no combate ao mosquito, trabalhando, através das visitas domiciliares, a conscientização da população. No cronograma de trabalho, estão o atendimento diário a denúncias de possíveis foco do mosquito, a ação “Sexta-feira sem Mosquito”, em que são feitas vistorias em conjunto com o Exército nas residências, além da visita a pontos estratégicos de proliferação, como sucatas e borracharias, bem como a coleta e identificação de larvas.

O QUE DIZ O CÓDIGO DE POSTURAS

Capítulo II
Dos animais sinantrópicos
Art. 149 Ao munícipe, cabe a adoção de medidas necessárias para manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica.
Art. 150 É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis e outros materiais que propiciem a instalação de roedores e outros animais sinantrópicos.
Art. 151 Os estabelecimentos que comercializem pneumáticos são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.
Parágrafo Único – As medidas de prevenção dispostas neste artigo aplicam- se adequando-se a sua realidade a todo estabelecimento que trabalhe com objeto ou material que possa gerar focos de vetores.

Título XI
Das infrações e das multas
Art. 344 Considera-se infração a inobservância de quaisquer dispositivos deste Código.
Art. 345 As infrações ao disposto neste Código serão aplicadas:
I – Notificação para cumprir a lei, em prazo determinado pelo Poder Público Municipal;
II – Multa definida em um ou mais de um dos grupos seguintes:
a) Grupo 1 – Infrações Leves, com multas de 50 Unidades Fiscais do Município (UFM) e aplicadas na primeira autuação;
b) Grupo 2 – Infrações Médias, com multas de 200 Unidades Fiscais do Município (UFM) e aplicadas na primeira reincidência;
c) Grupo 3 – Infrações Graves, com multas de 1000 Unidades Fiscais do Município (UFM) e aplicadas na segunda reincidência;
d) Grupo 4 – Infrações Gravíssimas, com multas de 2000 Unidades Fiscais do Município (UFM) e aplicadas a partir da terceira reincidência.
Parágrafo Único – Será considerado reincidência quando a infração se der no mesmo artigo.

PARA LER A ÍNTEGRA, NO ORIGINAL, CLIQUE AQUI.

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