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KISS. Juiz julga improcedentes pedidos em processo contra mãe de vítima da tragéda e ela está absolvida

Por LUIZ ROESE (com imagens de reprodução), Especial para o Site

Depois do pai de vítima Paulo Carvalho ser absolvido em processo movido por promotores, agora Irá Mourão Beuren, a Marta, mãe de Silvio Beuren Junior, o Silvinho, que morreu na tragédia da Boate Kiss aos 31 anos, foi inocentada no processo cível que sofria por injúria, difamação e falsidade ideológica. A sentença do juiz Carlos Alberto Ely Fontela, da 3ª Vara Cível de Santa Maria, foi divulgada nesta segunda-feira (31).

Marta foi processada pelo promotor aposentado João Marcos Adede y Castro e pelo filho dele, o advogado Ricardo Luís Schultz Adede Y Castro. O processo foi instaurado devido a um artigo publicado em um jornal de Santa Maria, de autoria de Irá, A ré foi defendida pela advogada Patrícia Michelon.

Quanto à acusação de falsidade ideológica, o juiz sentenciou que “dita assertiva dos autores é equivocada”. Ele explica: “Pelo que se vê dos diversos documentos juntados dos autos, inclusive por intermédio de outras publicações da ré nos jornais desta cidade e nas redes sociais, vê-se que a requerida é pessoa conhecida nesta cidade, não sendo uma “anônima”, especialmente depois da tragédia com a boate Kiss, que talvez, por intermédio das manifestações em jornais e nas redes sociais, tenha sido uma forma de dar vazão à sua dor pela perda prematura do filho. Aliás, também é bastante conhecida pelo nome de “Marta”, muito embora este não conste do seu registro civil, tendo como nome registral “Irá Mourão Beuren”. Entretanto o prenome “Marta” consta da sua certidão de batismo. precedido do prenome “Ira”. Mais do que evidente que a ré, em nenhum momento, tentou se esconder ou causar algum tipo de confusão na sua identificação, até porque o próprio texto, mais do que a identifica, como sendo uma mãe de uma vítima da tragédia ocorrida na boate Kiss.”

Sobre as outras acusações, o juiz destaca: “Lendo com a atenção devida o artigo “A boate Kiss e o MP” de lavra da requerida, peneirando os elementos probatórios e as circunstâncias que rodeiam o caso concreto, registro que a publicação feita pela está dentro do âmbito de proteção do direito constitucional de liberdade de expressão e de pensamento da ré.“

O juiz ainda argumenta: “O acompanhamento cronológico (,,,) esquadrinhado revela que o que foi escrito pela ré no indigitado parágrafo mostra-se rente à realidade, à verdade, pois efetivamente o autor Ricardo passou a atuar como advogado da “boate Kiss” depois que o seu pai (autor João Marcos) deixou de exercer as suas funções no inquérito civil que instaurara, em razão da redistribuição das atribuições das promotorias de justiça de Santa Maria. Partindo da premissa que o que foi escrito pela ré,(…) é verdadeiro como já destacado, por outro lado, não vejo a intenção da ré ter criado uma situação com o objetivo de caluniar ou difamar os autores, a sugerir que o autor Ricardo teria se beneficiado pelo fato de ser filho do Promotor de Justiça à época ou, pior ainda, a cerebrina tese de que a ré, com o artigo jornalístico, responsabilizou-os, por via reflexa, pela tragédia na boate Kiss. Ora, se o que a ré disse sobre os autores é verdadeiro e dentro do seu direito fundamental de liberdade de expressão, a demandada não pode ser penalizada pelo fato de os leitores do artigo jornalístico ou da publicação do texto no facebook terem tido interpretação ou interpretações que eventualmente viesse a fustigar a honra ou a imagem dos autores, como se poderá ver da prova testemunhal que será esmiuçada um pouco mais adiante. Com efeito, a leitura do artigo revela que em nenhuma passagem do seu texto a ré utilizou palavras com o intuito de ferir a honra ou a imagem pública dos autores, mormente se contextualizarmos o artigo escrito pela requerida, o que, aliás, sempre deve ser feito para evitar incompreensões e desinteligências. Ele foi escrito em reação a uma publicação feita pelo então Procurador-Geral de Justiça, Dr. Eduardo de Lima Veiga, em 29/04/2015 no mesmo jornal Diário de Santa Maria (fl. 315), tendo  chamado a atenção da ré o fato deste ter usado o termo “protecionismo” como algo ofensivo. Mais ainda, o artigo, alegadamente ofensivo, saiu da pena de uma mãe  abalada, condoída em razão do passamento prematuro do seu filho na tragédia da boate Kiss, embora escrito mais de dois anos do fatídico dia, cuja ferida, volta e meia, a depender dos acontecimentos, insiste em reabrir. Com efeito, da análise do texto publicado no jornal Diário de Santa Maria, percebe-se que em nenhum momento da escrita a ré disse, expressamente, que o autor Ricardo havia sido favorecido em razão de seu pai João Marcos ter sido Promotor de Justiça, quando da instauração do inquérito civil que apurou a poluição sonora da Kiss, ou seja, isso é fruto da interpretação trazida pelos autores, não partindo da pena da ré. Ao contrário, insisto, a ré limitou-se a referir que, para quem não tivesse conhecimento, o autor Ricardo era o procurador da boate Kiss, e que ele era filho do Promotor de Justiça “à época”, tendo sequer referido o nome do autor João Marcos. Ou seja, a ré apenas informou em que papéis tais profissionais figuravam, sem qualquer ofensa à honra e à imagem dos autores, ou à lisura e à retidão das suas atividades profissionais. E isso, ressalto, não tem o condão de ensejar a reparação por danos morais, porquanto, nunca mencionado que o autor Ricardo tivesse sido beneficiado pelo coautor e genitor, no inquérito civil que atuou como procurador da boate Kiss. Ela restringiu-se a referir, repito, o que é verdadeiro e incontroverso: que os autores são pai e filho, bem como que o autor João Marcos atuou na condição de Promotor de Justiça, enquanto o coautor Ricardo era o advogado da boate Kiss. Dessa forma, tenho que não houve ato ilícito perpetrado pela ré ao publicar o texto no jornal e no seu perfil do facebook, faltando dentre os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal), o primeiro deles: a conduta dolosa ou culposa da ré geradora de um ato reprovado pelo Direito, não havendo o preenchimento do suporte fático hipotético do art. 186, do CCB/2002 . Logo, não há viabilidade jurídica para autora ser responsabilizada civilmente apenas por ter referido questões verídicas quanto ao parentesco dos autores, o qual, inclusive é público e notório nestas plagas. Por apego ao debate, indo mais adiante, percebe-se que a ré não afirmou existir um “corporativismo” entre os autores, apenas questionou, de forma crítica, a atuação do Ministério Público, em resposta à posição adotada pelo Procurador-Geral de Justiça, Dr. Eduardo de Lima Veiga, que como já referido, escreveu um texto em defesa da atuação do Ministério Público no caso Kiss, perguntando a ré, ao final do seu texto, se não seria mais adequado utilizar tal termo no lugar de “protecionismo”.

Assim, além da ré não afirmar que havia corporativismo entre os autores João Marcos e Ricardo [até porque entre eles não havia a possibilidade de existência de “corporativismo”, pois, à época, os autores eram integrantes de “corporações” distintas], em razão de serem pai e filho e, por ocuparem, respectivamente, cargo público de Promotor de Justiça, à época da instauração do inquérito civil, e advogado da boate Kiss no inquérito civil de nº 00864.00145/2009, que culminou na celebração do termo de compromisso de ajustamento de conduta que trata da poluição sonora da casa noturna, percebe-se que a ré apenas atacou – e para isso, ao final do artigo, utilizou o termo “corporativismo” – um texto escrito e publicado pelo então Chefe do Ministério Público do RS. Sustentar que o texto da ré os responsabiliza, indiretamente, pela tragédia da boate Kiss, que vitimou 242 pessoas, é, de fato, ilação, não da ré, mas advinda dos próprios autores no afã de dar substância à tese da existência de dano moral indenizável e do direito a uma retratação pública da ré. Os autores, na verdade, fundamentados em uma interpretação subjetiva e íntima de um texto publicado que realiza uma delimitação fática dos acontecimentos envolvendo a boate Kiss, onde o nome do autor Ricardo e as funções exercidas pelos autores são mencionados de forma objetiva, tentam fazer crer que se tratou de um ato ilícito, passível de reparação em razão dos danos morais que lhe haviam sido causados.

Com base nesses argumentos, o juiz julgou improcedentes os pedidos formulados na ação cívelajuizada por Ricardo Luís Schultz Adede Y Castro e João Marcos Adede Y Castro.

CLIQUE AQUI E CONFIRA A ÍNTEGRA DA SENTENÇA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

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