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POLÊMICA. Sindicato dos Municipários divulga nota e critica projeto que concede honorários a procuradores

Prefeitura entregou o Projeto de Lei na Câmara de Vereadores no dia 14 de julho. Foto Fabiano Bohrer

Por Maiquel Rosauro

O Sindicato dos Municipários de Santa Maria divulgou uma nota, em sua fanpage, nessa quinta-feira (17), na qual faz duras críticas ao Projeto de Lei 8522/2017, que dispõe sobre o pagamento de honorários de sucumbência aos Procuradores Jurídicos do Município de Santa Maria. Na visão da entidade, o prefeito Jorge Pozzobom (PSDB) está abrindo mão de verbas públicas para beneficiar uma única categoria.

O projeto foi entregue na Câmara em 14 de julho. Para conferir a proposta na íntegra, clique AQUI.

Abaixo, confira a nota do Sindicato dos Municipários:

Doze procuradores e seus privilégios

Fomos pegos de surpresa, na verdade nem tanto assim, ao termos o conhecimento de que o “Prefeito Jorge Pozzobom” encaminhou de forma silenciosa, sem nenhuma LIVE em sua página de Facebook, como costuma fazer, um Projeto de Lei concederá o pagamento de honorários de sucumbência aos 12 procuradores do município.

Os procuradores do município, são antes de tudo, servidores públicos investidos na função de procuradores, portanto, com regras impostas aos servidores públicos, inclusive, aquelas que falam sobre remuneração, aumento diferenciado, sobre teto de gastos, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Embora previsto no novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 18/3/2016, art. 85, § 19, configura-se, sem dúvida, em mais uma vantagem a uma classe já privilegiada que ganha um salário mais que razoável, três salários básicos de 100%. Por isso, consideramos um aumento de salário já que temos categorias de servidores do município que tem remuneração bem abaixo do salário mínimo nacional, recebendo complementos salariais para poder ser atingido o mínimo nacional. Mas isso não é discutido, muito menos buscado soluções para resolver.

Esta postura contraditória tomada pelo prefeito Jorge Pozzobom, que muito repeti o termo “austeridade”, principalmente falando a respeito dos demais servidores na questão salarial. Recentemente, em março deste ano, nos recebeu em seu gabinete, nosso intuito era uma possível negociação dá revisão geral anual e, também, à revisão dos valores pagos a título de Auxilio Alimentação, há muito tempo defasado. O que foi negado com veemência pelo prefeito, alegando se “ que NÃO seria possível conceder nem R$ 50 sob a ameaça de outubro do corrente ano, começar o famigerado parcelamento salarial.”

A Sucumbência, neste caso, havendo ganho de causa pelo município, será paga aos 12 procuradores, assim, deixará de fazer parte dos cofres públicos, um valor que o Prefeito está abrindo mão. A justificativa de que não sairá dos cofres públicos é uma falácia, é enganosa, porque são verbas públicas que deixarão de compor eventual arrecadação do município, que serviriam para investir em alguns serviço que acarretaria na melhor condição de vida dos milhares de servidores, incluindo inativos.

Ironicamente, o jornal Diário de Santa Maria, publicou a informação, nesta segunda-feira (14), de que ocorrerá uma queda no orçamento de 2018 de aproximadamente 32 milhões, para nosso espanto, o prefeito Jorge Pozzobom está abrindo mão de VERBAS PÚBLICAS, para beneficiar uma única categoria.

Não há o que alegar quanto ao cumprimento da Lei, todavia, antes de cumprir o que manda o novo Código de Processo Civil (CPC) de 2016, cumpra-se a LEI ORGÂNICA do Município, de 1990, que prevê no seu art.39, I, “VENCIMENTO OU SALÁRIO BÁSICO, NUNCA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO FIXADO EM LEI, INCLUSIVE PARA FINS DE PADRÃO INICIAL DE QUALQUER PLANO DE CARREIRA.”

O Sindicato dos Municipários se posiciona de forma contrária a este projeto, pois somos contra privilégios, queremos discutir algo que atinja a categoria como um todo, para que TODOS possam ter dignidade salarial, afinal todo o trabalho prestado, seja ele qual for, deve e tem que ter o mesmo valor.

Encaminhamos ofício para o Poder Executivo e Legislativo do Município solicitando reunião para discussão do projeto. Esperamos e aguardamos respostas dos nossos gestores!

ENTENDA:
Sucumbência: é o princípio pelo qual a parte perdedora no processo é obrigada a arcar com os honorários do advogado da parte vencedora. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e honorários advocatícios.

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6 Comentários

  1. (cont.). Os advogados em cargos públicos não são terceirizados, não trabalham como escritório privado dentro de um órgão público. São funcionários. Têm o dever de ganhar causas porque foram contratados para esse fim, proteger a coisa pública (de toda a sociedade), não para tirar ganhos financeiros disso. E a Ordem? Mete-se em tudo. Mas o máximo que a Ordem deveria fazer seria garantir um salário mínimo profissional a um advogado que exerce cargo público. E só. A regulamentação que regra o funcionamento do funcionalismo público deve estar acima das conveniências legais intrínsecas de cada profissão. E mais, esses honorários não podem ser transferidos para as contas públicas. Se um advogado é funcionário público e racionalmente não deveria receber esses honorários, também não podem ser passados para as contas públicas. Isso é racional e justo. Mas a nossa lei o que diz? Que a gravidade não existe, aqui tudo se dá um um “jeitinho”.

  2. O Brando está certo, o STF abriu as porteiras corporativistas para que os advogados em qualquer órgão público recebam os tais honorários sucumbenciais. Mas isso não significa que seja certo, correto ou justo. Além da exposição acima que questiona a existência legal hoje de tais honorários porque perderam sua real utilidade e fim, no tocante a um advogado que exerce a profissão num cargo público tem coisas mais “horripilantes” a questionar. Ora, um advogado na função de um procurador é, antes de tudo, um funcionário público. Tem um salário certo, fixo e tem obrigações legais a cumprir como funcionário defendendo as instituições públicas, ou seja, nossas, da sociedade. Ele tem teto salarial. Já tentam tirar as sucumbencias desses tetos criando mais uma lambança legal conveniente dizendo que é outra coisa.

  3. O que acontece na vida real? O advogado da parte vencedora ganha dos dois lados. Ganha do cliente (honorários iniciais e/ou de êxito) e ainda vai receber a sucumbência. O juiz manda pagar porque segue a lei que diz que tem sucumbência na estória. Ele não tem como questionar se existe um contrato de êxito entre cliente e advogado (daí poderia eliminar a sucumbência do caso pela nulidade do objetivo pelo qual ela existe legalmente) e o juiz não pode exigir que só os sucumbenciais sejam o pagamento do serviço ao advogado vencedor da causa. O contrato entre cliente e advogado não fica transparente ao juiz. Hoje funciona assim. As sucumbências não representam o sentido original da sua existência legal. E a Ordem lava as mãos. E o cliente? A grande maioria não sabe desse detalhe. Só uma minoria sabe e contrata um advogado e negocia para ele receber só a sucumbência caso vencer a causa.

  4. Convenhamos, os honorários sucumbenciais já são um acinte à racionalidade. Eis aí a raiz do problema. Esses honorários não deveriam existir, pois não funciona como queriam os legisladores da época. Explico. Se na origem os honorários sucumbenciais passaram a existir por lei para que se faça “justiça” com o cliente que teve a causa ganha, no sentido de que a parte vencedora deveria receber todo o valor da causa ao invés de pagar parte como êxito (comissão) para o seu advogado, daí surgiu a ideia de a parte vencida pagar os honorários ao advogado da parte vencedora. Tudo muito lindo. Credo, que visão de justiça, heim? No papel.

  5. Uma lei de 94 dizia que não. Aí um ministro do Supremo, em 2011, atendeu os corporativistas e abriu as porteiras do surreal.

  6. Lutas políticas à parte (negócio é não perder tempo com chinelagem), é luta perdida. Lei 13.327/16. Art. 29: “Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo.” Nesta toada entram a Advocacia Geral da União, Procuradoria da Fazenda Nacional, procuradores federais em geral e também do Banco do Brasil. Como conseguiram isto? Com ajuda da OAB. Um dos argumentos é que os honorários de sucumbência são previstos no estatuto da Ordem que também é da “Advocacia”, não fazendo distinção entre “advogados” públicos e privados. Ou seja, se os procuradores municipais não ganharem agora, acionarão o judiciário e acabarão ganhando por lá por causa da isonomia. Com o custo adicional do processo para o erário.

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