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ASSEMBLEIA. Quarteto de deputados oposicionistas quer anular votação do Regime de Recuperação Fiscal

Parlamentares do PSol, PDT e PT pedem a nulidade da votação que autorizou o Estado a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal

No Correio do Povo, em texto de FLAVIA BEMFICA, com foto de RONALDO QUADRADO (AL)

Quatro deputados estaduais das bancadas do PSol, PDT e PT ingressam nesta terça judicialmente solicitando a nulidade da votação na Assembleia Legislativa que permitiu a adesão do RS ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF) proposto pela União. Os parlamentares defendem que o ato da votação, no início de fevereiro, é nulo desde a origem. O argumento é de que fere o Inciso 3º do Artigo 166 do Regimento Interno da Assembleia. O Artigo 166 estabelece em quais situações um projeto deve ser devolvido a seu autor. No Inciso 3º, prevê que uma delas diz respeito a projetos que, mencionando contrato, concessão ou outro ato, não o transcrevam.

“Juridicamente, há uma diferença sutil entre ato nulo e anulável. Neste caso, é um ato nulo. A ação é para declarar a nulidade da votação, independente de seu resultado”, explica o deputado Pedro Ruas (Psol), que também é um dos advogados da ação encabeçada por ele e pelos colegas Juliana Brizola (PDT), Stela Farias (PT) e Tarcisio Zimmermann (PT). Ainda segundo Ruas, a documentação juntada na inicial inclui jurisprudência já existente e caso anterior ocorrido no país.

A votação do Projeto de Lei Complementar (PLC) 249/2017, que autoriza a adesão do RS ao RRF, aconteceu no início deste mês, mas segue gerando polêmica. Os parlamentares aprovaram o texto por 30 votos a 18. Antes da apreciação em Plenário, os quatro deputados chegaram a obter junto ao Tribunal de Justiça (TJ) um mandado de segurança suspendendo a votação. Mas, um dia depois, o mesmo desembargador que havia concedido a liminar favorável permitiu que a votação ocorresse.

O QUE DIZ O REGIMENTO

Art. 166 – O Presidente devolverá ao autor a proposição que:

I – delegue a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;

II – referindo-se a texto de lei, decreto, regulamento ou outro dispositivo legal, não se faça acompanhar da respectiva transcrição, exceto quando se tratar de Código ou Estatuto;

III – mencionando contrato, concessão ou outro ato, não o transcreva.

PARA LER A ÍNTEGRA, NO ORIGINAL, CLIQUE AQUI.

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Um Comentário

  1. Salvo melhor juízo, a interpretação do regimento interno é assunto interna corporis.
    Judicialização marqueteira. Daqui a pouco vão reclamar do “ativismo judicial”. Vão movimentar a máquina judicial, não sai de graça e atravanca ainda mais o judiciário.

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