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Justiça. Sites jornalísticos são de alçada da Lei de Imprensa. E não de outra legislação

Se você, leitor, entender que eu cometi algum crime, em coisas que aqui escrevo, não adianta tentar me processar por crimes previstos no Código Penal. Os juizes tendem a não aceitar e, portanto, vou me safar. Se bem que tenho responsabilidade suficiente para não agredir ninguém. Pelo menos é minha intenção. E crimes de opinião não existem. Menos ainda de informação.

Em todo caso, se isso acontecer, isto é, se você se sentir injuriado, ou entender que estou lhe causando algum tipo de dano moral, processe-me com base na Lei de Imprensa – aquela mesma que surgiu ainda no tempo do regime militar. Esse foi o entendimento, por exemplo, de desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que condenaram a Editora Abril por textos publicados na versão online da revista Veja, que aquela empresa edita. O autor, e beneficiário da sentença (R$ 50 mil de indenização), foi Eduardo Jorge, o ex-secretário do presidente Fernando Henrique Cardoso

Quem conta essa história (que ainda não terminou, a propósito, pois da decisão cabe recurso) é o site especializado “Consultor Jurídico”. A reportagem é a que passo a reproduzir:

”Comunicação na rede
Para Justiça, internet está sujeita à Lei de Imprensa


A Lei de Imprensa também se aplica às publicações via internet, mesmo tendo sido criada anos antes da criação da rede mundial de computadores. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Os desembargadores condenaram a Editora Abril a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais para o ex-secretário da presidência da República na era FHC, Eduardo Jorge. A decisão também obriga a Veja Online a disponibilizar no site, durante três meses, a íntegra da sentença. Cabe recurso.

Para os desembargadores, não há dúvidas de que a Internet é hoje o meio de comunicação que proporciona o acesso mais amplo às informações. Assim, não pode ser subtraída da disciplina prevista na Lei de Imprensa, 5.250/67. A rede estaria incluída na expressão “outras publicações periódicas”, escrita no artigo 12 da norma, que define também como meios de comunicação o jornal, os periódicos, a radiodifusão e os serviços noticiosos.

Para decidir, O TJ ainda levou em consideração o artigo 75 da Lei de Imprensa, que prevê a publicação de sentença, a pedido da parte prejudicada. De acordo com a 1ª Câmara, a interpretação do artigo não deve ser restritiva.

Desde 2000, o ex-secretário do governo Fernando Henrique Cardoso briga na Justiça do Distrito Federal por reparação de danos morais sofridos por ele. Conforme informações do processo, a revista Veja e o site Veja Online publicaram uma série de reportagens, consideradas “ofensivas”, relacionando Eduardo Jorge ao escândalo do desvio de verbas públicas para construção da sede do TRT de São Paulo. Entretanto, a ligação do ex-secretário não ficou comprovada.

A Editora Abril, representada pelo escritório Lourival J. Santos Advogados, vai recorrer da decisão.

A Lei de Imprensa data de 1967, quando a internet não existia nem em ficção. Para suprir a falta de previsão legal específica, os desembargadores incluíram a comunicação por via digital na designação genérica “outras publicações periódicas”. Para o advogado Clodoaldo Pacce, especialista em Direito de Imprensa, a aplicação da Lei de Imprensa por analogia é válida, “até porque não existe lei melhor”.

Imprensa virtual A Lei de Imprensa data de 1967, quando a internet não existia nem em ficção. Para suprir a falta de previsão legal específica, os desembargadores incluíram a comunicação por via digital na designação genérica “outras publicações periódicas”. Para o advogado Clodoaldo Pacce, especialista em Direito de Imprensa, a aplicação da Lei de Imprensa por analogia é válida, “até porque não existe lei melhor”.

Em decisão de agosto deste ano, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado entendimento de que chats de sites jornalísticos estão submetidos às regras da Lei de Imprensa e não ao Código Penal. A decisão foi tomada pela Corte Especial, no dia 16 de agosto, no julgamento de Embargos de Declaração do ministro aposentado Edson Vidigal. Vidigal apresentou queixa-crime contra o procurador regional da República José Pedro Taques. O fato ocorreu em dezembro de 2003, quando o site Mídia News, de Cuiabá (MT), publicou afirmações do procurador em entrevista na sala de bate-papo. Para Vidigal, as afirmações ofenderam sua honra. No entanto, ele só ajuizou a ação em maio de 2004. O prazo de prescrição na Lei de Imprensa é de três meses e o do Código Penal de seis meses.

O STJ entendeu que o chat é regulado pela Lei de Imprensa, que em seu artigo 12 descreve: “são meios de informação e divulgação, para os efeitos deste artigo, os jornais e outras publicações periódicas, os serviços de radiodifusão e os serviços noticiosos”.

O ex-presidente do STJ, Edson Vidigal, sustenta que o delito não pode ser enquadrado na Lei Imprensa, mas sim no artigo 140 do Código Penal. O dispositivo prevê as punições nos casos de injúria e ofensa à dignidade ou decoro…”


SE DESEJAR ler a íntegra da reportagem, pode fazê-lo acessando a página do “Consultor Jurídico” na internet, no endereço http://conjur.estadao.com.br/static/text/50369,1.

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