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ESTACIONAMENTOS. Câmara deverá recorrer contra decisão do TJ/RS, que afirma ser a lei inconstitucional

Por MAIQUEL ROSAURO, com foto de Reprodução (internet), da Equipe do Site

A Câmara de Vereadores de Santa Maria deverá recorrer contra a decisão dos desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que julgaram inconstitucional a Lei Municipal 5850/2014. A legislação local prevê a obrigatoriedade da adoção do sistema de cobrança fracionada em estacionamentos privativos.

“A Procuradoria da Câmara aguarda a publicação do acórdão, na íntegra, para avaliar todos os itens do julgamento e definir o recurso que será apresentado. Preliminarmente nossa decisão é recorrer, pois existem pontos que não estão claros no entendimento do desembargador relator e que merecem ser esclarecidos e devidamente discutidos”, afirma o procurador do Legislativo, Lucas Meyne.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça que afirmou que a lei, de autoria do Legislativo de Santa Maria, invadiu a competência da União e feriu o princípio da harmonia e separação dos Poderes, quando impôs à Prefeitura a fiscalização e aplicação de sanções administrativas.

A Lei 5850 obriga os estacionamentos particulares a cobrarem por tempo fracionado em parcelas de 15 minutos durante a permanência dos veículos. O descumprimento proporciona advertência, multa e até interdição do estabelecimento.

Decisão

Segundo o relator do processo, desembargador André Luiz Planella Villarinho, a norma que disciplina a exploração econômica de estacionamentos privados é matéria de Direito Civil, portanto, de competência da União.

Destacou também que o Supremo Tribunal Federal tem inúmeros precedentes reconhecendo a inconstitucionalidade de leis que disciplinam a exploração econômica de estacionamento privado.

“A norma municipal, por criar restrições somente para a exploração de estacionamentos privados, caracterizando interferência estatal no domínio econômico e, por consequência, trazendo desequilíbrio ao mercado e à livre concorrência, obstaculizando a plena exploração do serviço, está eivada, ainda, de vício material de inconstitucionalidade por ofensa aos princípios constitucionais do direito de propriedade, da livre iniciativa e livre concorrência”, afirmou o relator.

O magistrado ressaltou também que a legislação estabeleceu limitações na fixação de preço privado, cobrado pela prestação de serviço cuja regulamentação não lhe cabe. “Não se pode permitir que o Poder público, através de legislação imprópria, interfira no campo do setor privado, determinando preços e modos de cobrança de serviços prestados.”

Assim, por unanimidade, foi julgada procedente a ADIN, declarando a inconstitucionalidade da Lei nº 5.850/2014, alterada pela Lei nº 5.928/2014.

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4 Comentários

  1. Já imaginaram se essa lei é aceita? Então em pouco tempo viriam os “respingos” em outras situações: uma escola de natação seria obrigada a cobrar fracionado para quem só faria 20 minutos, ou 40 de uma aula de 50. Uma academia teria de cobrar fracionado caso seus clientes, por motivos pessoais, precisassem fazer aulas “personal” de tempos diferenciados do padrão, e assim por diante… Aí para se protegerem, os contratados precisariam pagar advogados para fazerem contratos espécificos, passando a responsabilidade aos contratados de que é de livre e espontânea vontade deles fazerem aulas de menor tempo por questões pessoais. Começa o mundo do avesso. Fica claro que onde tem “mundo de avesso”, não é para funcionar como querem.

    1. correção… ” passando a responsabilidade aos contratantes de que é de livre e … “

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