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LOJISTAS. Protocolada convenção que libera abertura do comércio em dez feriados. E há novidades. Confira!

Por GUILHERME BICCA (texto e foto), da Assessoria de Imprensa do Sindilojas

A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2019/2020 da categoria do comércio de Santa Maria, votada e aprovada no final do mês de março, foi protocolada junto ao Ministério do Trabalho nessa quarta-feira (17). O procedimento autoriza o funcionamento do comércio já no próximo feriado de Sexta-feira Santa, no dia 19 de abril.

Porém, algumas novidades devem ser observadas, como a assinatura de um termo de adesão por parte do lojista, contendo o nome e CPF do colaborador escalado, e entregue nos dois sindicatos representantes da categoria até o dia anterior ao feriado em questão.

Isso porque uma das exigências do Sindicato dos Trabalhadores do Sindicato do Comércio, para a liberação dos feriados propostos pelo Sindilojas Região Centro, foi que apenas os funcionários que autorizarem o recolhimento da contribuição sindical laboral estarão aptos a receber prêmio de R$ 80,00 e folga equivalente em um prazo de trinta dias ou o dobro do valor da hora trabalhada. Aqueles que não autorizarem o recolhimento, terão direito a duas folgas também no prazo de trinta dias.

Outra novidade que deve ser observada pelo lojista é que os estabelecimentos que não cumprirem com a normativa da entrega do termo de adesão e optarem por funcionar mesmo assim, estão sujeitas a uma multa no valor de dois salários mínimos. O Sindilojas Região Centro, por hora, montará uma operação para facilitar o protocolo junto aos lojistas e estuda uma forma de facilitar o processo para os outros feriados do ano.

O que mais muda na Convenção

Além da liberação de dez feriados e vinculação da contribuição sindical laboral, a Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020 trouxe um reajuste salarial para os comerciários. Agora, o piso da categoria é de R$ 1.331,00, válido desde 1º de abril desse ano. Além disso, o banco de horas foi ampliado para validade de compensação em 90 dias.

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Um Comentário

  1. Teria que analisar com mais calma, mas tem aspectos meio duvidosos, principalmente depois da última reforma trabalhista, preponderância do convencionado sobre o legislado.
    Existe a figura da liberalidade do empregador. Nada impede do empregado não autorizar o desconto da contribuição sindical e o empregador pagar os 80 pila e dar a folga ou dobro do valor da hora. A regra não garante o direito, mas nada impede o empregador de estender o benefício e dar um dia a mais de folga ainda por cima. Salvo melhor juízo, óbvio.

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