PREFEITURA. Rodrigo Decimo sanciona lei que pune pichadores, mas veta recompensa a “dedo-duro”
Nova legislação tem sua origem em projeto do parlamentar Guilherme Badke

Por Maiquel Rosauro
Agora é lei. Quem for flagrado fazendo grafite sem autorização ou realizando uma pichação estará sujeito ao pagamento de multa de 1 mil Unidades Fiscais Municipais (UFMs) – o equivalente, atualmente, a cerca de R$ 5 mil. Em caso de reincidência, o valor será dobrado.
A sanção administrativa está prevista na Lei Municipal nº 7191/2026, sancionada pelo prefeito de Santa Maria, Rodrigo Decimo (PSD), e publicada nesta segunda-feira (13). A iniciativa tem origem no Projeto de Lei Substitutivo nº 51/2026, de autoria de Guilherme Badke (Republicanos), e atualiza a Política Municipal Antipichação de Santa Maria (Lei Municipal nº 5.794/2013).
O projeto foi aprovado na sessão plenária de 25 de junho, com 12 votos favoráveis e apenas um contrário, da vereadora Alice Carvalho (PSol).
A nova lei também prevê que caberá ao pichador a remoção da tinta e o ressarcimento das despesas de restauração. Caso o ato de vandalismo ocorra em monumento tombado, a multa será de 2 mil UFMs (em torno de R$ 10 mil).
Dedo-duro
Decimo vetou um artigo que estabelecia uma recompensa financeira ao cidadão que denunciasse a infração. Pelo dispositivo, quem informasse aos órgãos competentes do Município sobre a prática de pichação ou de grafite sem autorização receberia 20% do valor da multa paga pelo infrator, desde que a informação resultasse em sua identificação e na efetiva aplicação da penalidade administrativa.
Campanhas
Até então, a Política Municipal Antipichação de Santa Maria não previa sanções aos infratores. A legislação apenas incentivava a realização de campanhas culturais e educativas, além do desenvolvimento de estratégias de combate à pichação e da inserção social das pessoas envolvidas na pichação.





Resumo da opera. Para ingles ver. ‘Parece’ que estão fazendo algo e na realidade tudo continua como está.
Lei dos crimes ambientais. ‘Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. § 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.’ Não é falta de lei, é falta de fiscalização. Não dá cadeia, vira cesta basica. Infração administrativa? E possivel judicializar, pode ser que a criatura não tenha grana para pagar.