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EXCLUSIVO. Conheça os argumentos de Romero e seu advogado para contestar a ação do PDT

Você vai conferir a partir de agora, a íntegra da contestação feita por Isaias Romero, presidente da Câmara de Vereadores, ao pedido do PDT, que quer reaver o mandato pelo qual o hoje edil do PMDB se elegeu, em 2004.

A defesa de Romero é exercida pelo advogado (e também vice-presidente local do PMDB) Robson Zinn, autor do trabalho que você passa a ler. Confira:

 

 

 

 

“EXM° SR. DR. PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EXMA. SRA. DRA. JUIZA LIZETE ANDREIS SEBBEN -DD RELATORA

 

 

Processo n° 15/39.2007

 

 

 

“Fui praticamente tirado do partido.

 Tenho provas que foi o partido

que descumpriu seus ideais.”[1][1]

I. Romero

 

 

ISAIAS AMARAL ROMERO, brasileiro, solteiro, portador do CPF sob o nro. 254.340.710-34, devidamente qualificado nos autos do processo, vem perante Vossa Excelência, através de seu procurador signatário (Doc 02), que recebe intimações na Rua do Acampamento, 239 – Sala 51 – CEP 97100-015, Telefone 55 3025 3535, Fax 55 3025 3536, Celular 55 9972 3535, E-mail e MSN: [email protected], no lapso temporal determinado pela Resolução no. 22.610/07, apresentar o que segue:

 

 

Contestação a Ação de Decretação da Perda de Cargo Eletivo, conforme Art. 4º. da Resolução 22.610/07

 

 

Tendo como autor o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de SANTA MARIA, devidamente identificado na exordial.

 

 

INTRODUÇÃO

 

O requerido registra inicialmente sua surpresa com a ação do autor, principalmente pelo fato de que os narrados na exordial estão eivados de falsas afirmativas e motivados por ódios e rancores pessoais do atual presidente municipal do PDT, Sr. Juici Passini.

 

Os fatos são completamente diferentes dos apresentados na exordial e basta uma simples analise nos documentos que serão apresentados para verificar o completo absurdo que é a presente demando judicial apresentada pelo autor.

 

O objeto da demanda é uma inovação no mundo jurídico, o que seja, implementar as regras de fidelidade partidárias, normatizadas pela Resolução 22.610/07, portanto de nenhum subsidio amplo para o campo jurídico.

 

QUEM É O VEREADOR ISAIAS ROMERO?

 

Não se pode decidir a vida política de uma pessoa sem conhecer a historia desta pessoa. Isaiais Amaral Romero, é radialista, evangélico praticante e iniciou sua trajetória política quando se elegeu vereador pela primeira vez no ano de 1992, onde obteve o total de 1.798 votos, sendo um dos 21 vereadores na oportunidade, atuando como vereador de 1993 – 1996.

 

Candidato a reeleição em 1996, obteve um total de 1.505 votos, sendo o segundo suplente da bancada do Partido Progressista.

 

No ano seguinte em 1997, ingressou no Partido Democrático Trabalhista, onde permaneceu por mais de uma década.

 

No PDT, concorreu a vereador no ano de 2000, sendo eleito vereador pelo PDT com 1.488 votos, na legislatura de 2001 – 2004.

 

Nas eleições ultimas de 2004, Romero concorreu novamente a vereador, sendo dentro do PDT o “anti candidato”, dado o fato que disputava internamente as eleições com figuras tidas como politicamente mais importantes, quais sejam Oswaldo Nascimento (ex Prefeito Municipal) e Marcelo Bisogno (Filho do candidato a vice prefeito na majoritária) e Danier Avello (ex vereador, ex Prefeito Municipal e médico).

 

Registre-se que toda a estrutura partidária estava contra Romero. Desde as eleições Romero lutava contra os que tentavam monopolizar o PDT. No final foi o ÚNICO vereador eleito pelo PDT, com 2.056 votos, desbancando os que durante este ano de 2007, articulavam a sua expulsão de Romero.

 

Por fim, sem alternativa, em 12 de junho de 2007, Romero deixa o PDT pelos motivos que serão apresentados a este Tribunal que no final reconhecerá a JUSTA CAUSA que determinou que após mais de uma década no PDT fosse obrigado a procurar outra legenda.

 

Quem mudou de posição não foi o Romero, quem mudou foi infelizmente o PDT que contra toda a sua história democrática passa por um processo de perseguição interna e na busca de emprego para a sua meia dúzia de caciques junto ao Poder Publico Municipal.

 

PRELIMINAR DE INEPCIA DA INICIAL

 

No que pese os argumentos da exordial, esta de plano deve ser declara inapta pois não preenche os requisitos que determina a Resolução 22.610 para poder prosperar frente ao Tribunal Regional Eleitoral.

 

As determinações postas pelo art.1º de referida Resolução, faz clara referencia que para agir deve o autor faze-lo frente autorização do partido, fato este que não é comprovado nos autos.

 

O representante do PDT Local, apenas junta sua ata de posse e a seu bel prazer, sem o respaldo do PDT e contrariando as determinações do estatuto toma uma decisão pessoal. Continuar a perseguir Romero.

 

O estatuto do PDT assim ensina:

 

“Art. 33 – O Diretório Municipal orienta a vida político-administrativa do Partido, zela por sua imagem, cumpre e faz cumprir as deliberações da Convenção Municipal e as diretrizes emanadas dos órgãos superiores. É o responsável pela ação política dos Núcleos de Base e dos Diretórios Distritais ou de Bairro que se organizarem no Município, orientando e estimulando seu trabalho. Na área territorial respectiva , estuda a realidade local e propõe à Convenção um projeto político-econômico-social para o Município.

(…)

Art. 34 – São atribuições do Diretório Municipal:

a) definir da ação partidária no Município e orientar a ação parlamentar do Partido na Câmara Municipal.

b) aprovar seu Regimento Interno, obedecidas as normas estatutárias e as deliberações da Direção Nacional.

c) aplicar penas disciplinares a filiados, ouvida a Comissão de Ética;

d) eleger delegados a cada Convenção Estadual, em sessão especialmente convocada com este fim e mediante o comparecimento de, no mínimo, metade de seus integrantes;

e) aprovar a instalação de Núcleos de Base, de Diretórios Distritais, de Bairro e de Movimentos Partidários;

f) aprovar o calendário de atividades partidárias, orçamentos e balanços financeiros;

g) aprovar a instalação do núcleo municipal da Fundação de Estudos Políticos Econômicos e Sociais Alberto Pasqualini no Município;”

 

 

A procuração do autor, na qualidade de Presidente Municipal do PDT não lhe da amplos poderes para determinar a busca da vaga do requerido, age este sem o respaldo legal dos demais membros da Executiva e do Diretório local.

 

Portanto, inepta a ação do autor, sem a devida aprovação do Diretório Municipal do PDT e a respectiva citação estatutária.

 

DA INCONSTITUCIONALIDADE DA RES. 22.610/07

 

A presente Resolução e inconstitucional, pois não esta elencadas nas causas de perde de mandato relacionada no art. 55 da Constituição Federal, criando de forma irregular uma nova regra para fins de preenchimento dos cargos legislativos.

 

É de fundamental importância registrar a incompetência absoluta do Tribunal Superior Eleitoral, com a publicação de referida Resolução pois o mesmo não possui capacidade de criar instrumentos processuais novos.

 

A própria Resolução é uma afronta aos princípios basilares de nossa Carta Magna, pois nega ao requerido o principio da ampla defesa, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição.

 

O próprio aconselhamento do STF acolhido pela Resolução do TSE afronta o principio da publicidade dos atos jurídicos, visto que institui regras que retroagem no tempo e prejudicam as partes envolvidas, trazendo prejuízo efetivo aos que dela não tinham conhecimento.

 

Não por acaso toda a legislação traz em ultimo artigo que a sua eficácia jurídica deve transcorrer apenas após a sua devida publicação, não sendo aceita retroagir.

 

Registre-se que referida Resolução, apresentada pelo TSE nada mais é que uma precipitação de referido colegiado, que se quer aguardou a publicação legal dos mandados de segurança julgados pelo STF e que alteram posições legais com relação a fidelidade partidária já normatizadas junto a sociedade até a presente data.

 

 

AS TESES DE JUSTA CAUSA RESPALDADA PELA RESOLUÇAO NRO. 22.610/07 – TSE

 

Eminentes Julgadores a Resolução 22.610/07, é clara nas possibilidades que não dão causa a parte autora, pois no parágrafo primeiro conforme se refere abaixo:

 

“Art. 1º – O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

§ 1º – Considera-se justa causa:

I) incorporação ou fusão do partido;

II) criação de novo partido;

III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

IV) grave discriminação pessoal.”

 

A tese é clara pois afirma que “os partidos políticos e as coligações partidárias têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, se, não ocorrendo razão legítima que o justifique, registrar-se ou o cancelamento de filiação partidária ou a transferência para legenda diversa, do candidato eleito por outro partido”.[2][2]

 

No caso em tela a justificativa que determinou que o requerido saísse do PDT e a posteriori viesse a ingressar no PMDB, decorre da conduta discriminatória contra o requerido e de que o próprio PDT para atender interesses particulares de alguns de seus dirigentes conforme o Art. 1º., Parágrafo 1º., inciso III.

 

Nesta peça de contestação será nominada todas as movimentações do PDT que visa não criar uma possibilidade para o primeiro suplente Osvaldo Nascimento (que não mais reside em Santa Maria, esta com problemas de saúde e morando no interior de Santa Catarina), mas sim para o segundo suplente Marcelo Zappe Bisogno, que é filho de Vicente Paulo Bisogno, ambos alinhados hoje politicamente com o Presidente local do PDT e desafeto pessoal do requerido, pelos motivos que serão postos.

 

Diante destas ponderações quem mudou não foi o requerido e sim o autor que como se narra comprovará que na ultima eleição municipal (2004) estava o PDT coligado com o PMDB em uma chapa formada por Cezar Schirmer e Vicente Bisogno para a majoritária de Santa Maria.

 

Quem modificou a conduta foi o autor que agora este ano, sem qualquer tipo de consulta ao requerido, foi na busca de cargos junta a atual administração municipal (PT/PSB/PC do B) que lhe cedeu duas secretárias que dentro do programa do PDT NUNCA foram prioridades programáticas.

 

O próprio presidente do PDT em matéria jornalística juntada nos anexos dos autos faz referencia , em 04 de março de 2007 no Jornal Diário de Santa Maria que a entrada do PDT na Frente Popular tinha cunho financeiro, pois espera poder cobrar dos novos CC’s do PDT 5% do salário destes. (DOC ANEXO – MATERIAS JORNALISTICAS).

 

Oportunista sim, foi o autor que sem qualquer tipo de justificativa deixa de ser oposição e por meia dúzia de cargos, especialmente para seus filhos e afiliados políticos , inclusive para Marcelo Zappe Bisogno, que é filho de Vicente Paulo Bisogno.

 

Mas todos estes fatos serão pontudos de forma ordenada nesta contestação, pois o requerido foi vitima sim do FURIA NEFASTA POR CARGOS E PRESTIGIOS INDIVIDUAIS do Presidente do PDT e de seus aliados que rasgaram as posições programáticas do PDT por seus desejos pessoais.

 

Registre-se que não esta querendo viabilizar qualquer tipo de juízo com relação a questão de fidelidade partidária, mas sim determinar que o requerido o fez com justa causa, mesmo sem a referida normatização da Resolução 22.610, pois não tinha outra alternativa.

 

Quando saiu do PDT o fez sem saber as regras dos jogos postos pelo TSE, pois não mais tinha alternativa de permanência dado ao descontrole dos atuais dirigentes partidários com as reiteradas perseguições pessoais ao requerido.

 

O requerido é um defensor das normas de fidelidade partidária e não custa lembrar que a saída do mesmo do PDT foi motivada pelas ações que se comprovam nesta peça.

 

 

DA ANALISE DO CODIGO ELEITORAL COM RELAÇAO AO FATO

 

O Código Eleitoral é claro ao preceituar, em seu art. 87, que somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por agremiações partidárias.

 

A vigente Constituição brasileira, ao prescrever em seu art. 14, § 3º, as condições de elegibilidade a serem observadas pelo legislador eleitoral, referiu-se à filiação partidária. CELSO RIBEIRO BASTOS (“Comentários à Constituição do Brasil”, vol. 2/584, 1989, Saraiva), ao analisar o preceito constitucional em questão, expressou juízo categórico: “Estamos em um regime democrático com sustentação partidária. Aos partidos políticos cabe a intermediação entre o povo e os governantes. Para que este regime partidário prevaleça, torna-se necessária a filiação partidária”

O requerido sempre foi um defensor dos partidos políticos, registrando-se inclusive que estava filiado ao PDT a mais de uma década. Não teve outra alternativa e decorrente aos fatos que serão narrados e comprovados foi “escorraçado” do partido autor desta demanda.

 

O que chama atenção com relação ao fato é que o autor omitiu todas as suas ações contra o requerido, que foi o único vereador eleito pelo PDT no ultimo pleito municipal.

 

Quer o autor, passar frente a autoridade judiciária como “santo”, as ações do dirigente do PDT contra o requerido são os motivos que determinaram não só a saída do requerido mas de centenas de pessoas que se afastaram da vida partidária do PDT do local.

 

Esquece o autor de dizer que quem mudou de posição foi o PDT e não o requerido, conforme analisaremos.

 

Esquece o autor de fazer referencia a todas as movimentações que fez para prejudicar politicamente o requerido.

 

Esquece de dizer o autor todos os ataques que este sofreu publicamente do Presidente local do PDT de Santa Maria conforme se comprova pelas matérias jornalísticas e pelo DVD juntado aos autos.

 

A filiação do requerido após uma período de independência pelo PMDB decorre de suas afinidades políticas e programáticas com o PMDB, inclusive pelo fato de que no ultimo pleito eleitoral municipal estavam inclusive coligados na majoritária.

 

 

DA FIDELIDADE PARTIDÁRIA E DA LEI DOS PARTIDOS POLITICOS FRENTE AO CASO CONCRETO EM ANALISE

 

 “A (in)fidelidade partidária está correlacionada com os deveres impostos pelo estatuto do partido político ao seu filiado (eleito ou não eleito). A lei faz menção à fidelidade e disciplina, o que enseja uma evidente interligação entre as expressões, que no fundo resvalam no acatamento das diretrizes e dos objetivos partidários”[3][3].

 

Registre-se que no caso em tela os dirigentes locais do PDT criaram fatos para determinar a

saida do requerido do partido. Foi o PDT que não mais quis contar com o requerido na qualidade de edil.

 

No entanto, o parlamentar é livre para votar de acordo com os ditames de sua própria consciência e em respeito ao seu mandante (cidadão eleitor). Ocorre que o Presidente do PDT (Juice Passini) , figura central da lide por certo não teve lições de democracia e busca na truculencia impor apenas as suas ideias com a finalidade de se auto beneficiar e a sua meia duzia de seguidores,.

 

No conflito intersubjetivo entre o seguimento das normas impostas sobre disciplina partidária e a intangibilidade da consciência ética do parlamentar, é impossível impor a sanção partidária. Como punir o vereador que historicamente travou uma luta contra a cobrança de taxas de iluminaçao publica e para que algum recebecem benecias da Frente Popular deveria renegar seu passado.

 

Se Leonel Brizola ainda estivesse vivo, não permitiria que os “interésses locais” fossem superiores as diretrizes partidárias.

 

A de se abordar a lições do eminente Joaquim José Gomes Canotilho, um elo entre a expressão de vontade popular e a participação de órgãos representativos, e assim, possui uma qualidade jurídico- constitucional, que define numa linguagem simples a questao do partido politico pois assim diz:

 

“Como elementos funcionais de uma ordem constitucional, os partidos situam-se no ponto nevrálgico de imbricação do poder do Estado juridicamente sancionado com o poder da sociedade politicamente legitimado”.

 

DA EXORDIAL

– UMA ANALISE E O RESTABELECIMENTO DA VERDADE –

 

Excelência retumba como exagero a afirmativa que este advogado se atreve a fazer a esta respeitável Tribunal Regional Eleitoral, mas TODAS as afirmativas postas para desabonar a conduta do requerido são falsas e montadas para justificar a ação destes na busca do mandato do requerido para locupletar seus interesses pessoais e locais dos dirigentes do PDT.

 

Por certo, a responsabilidade não é do causídico que assina a peça exordial, mas das pessoas que o induziram a erro ao afirmar e narrar situações que de forma efetiva ocorreram completamente diferentes.

 

 

Trata-se das eleições da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, mas omite a informação de que o requerido foi eleito com 13 votos dos seus pares edis e uma abstenção. (em anexo ata da eleição da mesa).

 

Faz referencia o autor nos autos fl. 04 o seguinte: “Na ultima eleição da Mesa Diretora, a situação chegou a ser clímax quando o Réu contrariando orientação do Direitório Local do PDT e votou na chapa vencedora. Cabe lembrar, que seu voto foi decisivo para a vitória da atual chapa”.

 

Em primeiro lugar, devemos nos situar no tempo, pois a ultima eleição da Mesa Diretora, conforme ata posta em anexo, foi em 28 de dezembro de 2006, quando o requerido foi eleito Presidente, REGISTRANDO QUE AO CONTRARIO DO QUE AFIRMA O AUTOR, NÃO HOUVE DISPUTA sendo eleita a chapa presidida pelo requerido com 13 votos favoráveis e uma abstenção, SENDO CHAPA ÚNICA.

 

Em todas as outras afirmativas feitas pelo autor com relação a Mesa Diretora e as ações do requerido presta dados e afirmativas equivocadas, ou melhor, intencionalmente equivocadas, com a intenção de induzir estes DD Magistrados a erro.

 

Veja inclusive que na posse do requerido como Presidente da Câmara de Vereadores estava presente o Presidente Local do PDT, citado na ata de posse em 01 de janeiro de 2007 e comprovado pelas fotos da posse juntadas em anexo.

 

Na exordial junto uma série de documentos que não servem em nada para imputar qualquer tipo de conduta que se enquadre na possibilidade de perda do mandato do requerido.

 

O autor imputa ao requerido uma serie de ações, mas não faz prova de ABSOLUTAMENTE NADA DO QUE AFIRMA.

 

A Justiça Eleitoral deve ser tratada pelo autor com maior respeito e seriedade, pois não possibilita uma analise material do que alega. A juntada de documentos pelo autor na exordial se resume nas orientações técnicas e nos votos dos Ministros do STF no que culminou com a Resolução 22.610/2007.

 

 

DA REELEIÇAO DO REQUERIDO EM 2004

 

Todas as falsas afirmativas feitas pelo autor decorrem do fato de não terem admitido a reeleição do requerido, pois conforme analisaremos nos documentos juntados a intenção do autor é viabilizar a ascensão do tido como testemunha do autor, na exordial, o segundo suplente de vereador Marcelo Zappe Bisogno.

 

O segundo suplente Marcelo Zappe Bisogno, seria o “candidato oficial” nas eleições de 2004, pois é filho do então candidato a vice prefeito Vicente Bisogno. A estrutura do PDT trabalhava para que este fosse o vereador mais votado na bancada do PDT.

 

O requerido sempre foi tratado com indiferença pelos demais e contava o autor da demanda (Juici Passini) e os demais (Marcelo Zappe Bisogno, Vicente Bisogni, entre outros) que o requerido serviria apenas para auxiliar no coeficiente eleitoral.

 

Para a surpresa de todos, inclusive para os mais diversos analistas políticos de nossa cidade de Santa Maria, o requerido foi o ÚNICO vereador eleito pelo PDT, desbancando o candidato oficial Marcelo Bisogno, ex prefeito Danier Avello e o ex prefeito municipal Oswaldo Nascimento.

 

Contra o requerido foi feito todo o tipo de articulação para inviabilizar a sua reeleição. O requerido sabedor que seria o “cavalo azarão” redobrou suas forças e trabalhou sem qualquer tipo de amparo do PDT.

 

Pior, com a intenção de prejudica-lo o PDT local, confeccionou santinhos com o nro. ERRADO do requerido e a poucos dias antes da eleição jogou por todas as ruas da cidade milhares de panfletos. A intenção dada a visível possibilidade de eleição do requerido era induzir o eleitor a ERRO.

 

O numero do requerido pelo PDT era 12633, mas com a intenção de não dar margens a suspeitas de sua ação o numero errado era 40678, que vinculava o requerido ao PSB. (VER DOCUMENTOS EM ANEXO)

 

Tal material foi jogado em via publica, nos locais em que o requerido tinha alguma representatividade de votos apenas com a intenção de barrar a possibilidade de se reeleger. Felizmente, novamente não lograram êxito.

 

 

O AFASTAMENTO DO FILHO DO PRESIDENTE DO P.D.T. DO GABINETE DO REQUERIDO (JOSUE PASSINI) EM 2003

 

As ações do PDT – Santa Maria serve como uma perseguição pessoal dado o fato de que o Sr. Josué Marques Passini, que é filho do presidente do PDT trabalhou de 2001 a 2003 no Gabinete do Vereador requerido.

 

As ações do autor decorrem pelo fato de que o mesmo deixou de ser assessor do requerido, motivo que deu inicio as perseguições contra o requerido.

 

O filho do presidente do PDT, a pedido deste foi assessor parlamentar do requerido com a maior remuneração do Gabinete do mesmo, durante três anos, conforme se comprova pelos documentos em anexo.

 

Desde então o Presidente do PDT sofre de variações de comportamento, momentos elogiando o trabalho do requerido e depois menosprezando, dado o fato de que o requerido possui uma origem humilde, calcada em seriedade, respeito e honestidade.

 

Sem duvida alguma o estopim de todos os fatos teve inicio na exoneração do filho do representante legal do PDT.

 

AS FALSAS AFIRMAÇOES DE QUE NÃO CUMPRIU ORDEM PARTIDARIA

 

As alegações de que o requerido descumpriu as determinações do diretório municipal é mais uma “montagem” que serve para persegui-lo.

 

O estatuto do PDT afirma em seu art. 34 que as ações partidárias deveriam ser tomadas pelo Diretório Municipal e não de forma unilateral pela Executiva Municipal.

 

A ida do PDT Municipal para compor cargos junto ao Poder Executivo (Frente Popular) serviu apenas como justificativa ao autor para mais uma vez lesar o requerido.

 

As próprias matérias jornalísticas juntadas aos autos em mais de 50 publicações demonstram a forma que o requerido era tratado por seus dirigentes.

 

A BOLA MAGICA DE CRISTAL DO PDT LOCAL

 

Muitas vezes, a exordial faz “aventuras” que remontam a lendas ciganas ou historias infantis que determinam a ter adivinhações com relação ao futuro do requerido.

 

Num passado recente os adivinhadores eram quando davam por certa a não eleição do mesmo em 2004.

 

Sem duvida alguma é leviana as acusações éticas e morais que fazem contra o requerido, inclusive contrariando o que o próprio PDT dizia na época da posse do requerido como presidente da Câmara Municipal de Vereadores em 2007. Para isto basta uma simples analise do DVD em anexo.

 

Determinar que o réu é um “vira casaca” é ignorar o próprio passado do PDT de Santa Maria que nas duas ultimas eleições municipais estava na oposição ao Governo Municipal e de uma hora para outra apenas para arrumar meia dúzia de cargos a seus seguidores renega o discurso de oposição e passa a fazer parte do Governo Municipal.

 

Quem é “vira casaca”? O requerido que desde sempre foi contra a Frente Popular ou os atuais dirigentes do PDT que para empregar seus afiliados e filhos passam a apoiar a Frente Popular.

 

O REQUERIDO ESTA ONDE SEMPRE ESTEVE! A DISPOSIÇAO DO POVO E NA DEFESA DOS INTERESSES DE SUA CIDADE.

 

DA INEXISTENCIA DE ORIENTAÇAO

PROGRAMATICA PELO AUTOR – PDT

 

O autor alega, mas não prova.

 

Alega que o requerido não cumpriu orientação programática, mas não diz qual orientação.

 

Não junta aos autos NENHUMA DETERMINAÇAO PROGRAMATICA que evidencia por parte do requerido desrespeito as normas partidárias, mas mesmo assim lhe instruiu processo disciplinar para lhe expulsar do PDT.

 

Mas a função do processo disciplinar que foi feito contra o requerido serviu apenas para desgastar ainda mais a relação das partes.

 

Pois a finalidade ao final era lhe negar a legenda para concorrer a reeleição em 2008, pois se o requerido não saísse do PDT como o fez, seria vetado pela Executiva e pelo Diretório a possibilidade de concorrer nas eleições locais que se aproxima, pois ambos são subservientes as determinações ditatoriais do Presidente Local do PDT.

 

O requerido ingressou no PMDB respeitando o prazo de um ano antes das eleições para permanecer com a possibilidade de concorrer.

 

Mas por que esta atuação do PDT local? Para garantir aos “amigos do rei” (Sr. Juici Passini) a ascensão de seus afiliados políticos em especial o hoje secretario municipal de esportes e candidato a vereador o Sr. Marcelo Bisogno, novamente o “candidato oficial”.

 

PAGAMENTO MENSAL DAS CONTRIBUIÇOES PARTIDÁRIAS

 

Afirma a exordial que o requerido e seu gabinete não pagava as contribuições partidária, fato este MENTIROSO e de pleno conhecimento do autor que referidos valores eram descontados em folha ou pagos diretamente a tesouraria, conforme comprovantes postos em anexo.

 

DA PERSEGUIÇAO EM 2007

– OS OBJETIVOS OBSCUROS DA AÇAO DO AUTOR –

 

Abriu-se uma nova investigação contra o referido Vereador (requerido). As intenções do autor era viabilizar a expulsão do mesmo do PDT ou na pior das possibilidades inviabilizar a reeleição do mesmo, com um desgaste político interno para inviabilizar sua aprovação pelo diretório nas eleições de 2008.

 

A intenção do autor era deixar que o requerido passasse o prazo de transferência partidária (qual seja um ano antes da eleição) para a posteriori expulsá-lo do PDT, decretando por certo a impossibilidade que este viesse a concorrer em outro partido.

 

A intenção do autor com estas ações é garantir a eleição do seu afiliado político Marcelo Bisogno, que teria mais chances de se eleger vereador em 2008, com a exclusão do requerido.

 

Consta que o requerido teve de se submeter as vontades e vaidades pessoais do Presidente do PDT e de seu amigo e aliado Sr. Henrique Heinz que representou contra este na Comissão de Ética do Partido Democrático Trabalhista – PDT.

 

Pelos termos do processo, tratava-se de relatório sobre “Suposta Falta de Ética Partidária do Vereador Isaías do Amaral Romero”.

 

Cabe registrar aqui que o Vereador Isaías Romero, que hoje ocupa o Cargo de Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, era o unico Vereador representante do Partido Democrático Trabalhista no Poder Legislativo, e, sendo o líder da Bancada do PDT, trabalha sempre alicerçado pela ideologia do partido centrando seus atos nos interesses do povo e na luta de massas, valores estes que foram citados no histórico do partido que consta no Processo Administrativo ao qual fazemos menção.

 

O trabalho do Vereador Isaías Romero tem sido reconhecido pela maioria de seus colegas parlamentares, os quais o elegeram, quase que por unanimidade, Presidente da Câmara no ano de 2007, com 13 votos favoráveis e 1 abstenção.

 

No ato de sua posse, em primeiro de janeiro do corrente ano, o Presidente do PDT de Santa Maria, Sr. Juici Passini, manifestou-se dizendo: “Pra nós do PDT hoje, a importância do Romero assumir a presidência da Câmara sem dúvida é fundamental”, fato esse que prova o reconhecimento do Partido em relação ao Ver. Romero, o que se afirma com maior intensidade quando o mesmo pronuncia: “O PDT somente conseguiu eleger um vereador, mas, graças a Deus, um vereador sério, um vereador honesto e que bem representa o PDT nesta casa” (….) “Romero se elegeu pelo seu trabalho, pelo seu esforço, pela maneira como ele faz política, fazendo o bem, trabalhando com seriedade, trabalhando com honestidade”. (01/01/07)

 

O Ver. Isaías Romero sempre foi um defensor das causas trabalhistas na Câmara, e isso pode ser comprovado quando ele se pronuncia dizendo do “direito que todos tem de trabalhar e que ninguém pode tirar o direito daqueles que querem trabalhar honestamente”. (22/05/07)

           

Abate-se sobre o Vereador Romero a denúncia de ter votado contra a taxa de iluminação pública, o que, de fato ocorreu, mas que não se teve orientação programática do PDT.

 

Porém, o Vereador é fiel aos valores trabalhistas quando entende e defende os interesses da população, que não aceita o fato de ter que pagar mais impostos e taxas. O projeto da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública foi rejeitado inclusive por um integrante da Bancada do PT na Câmara, e, apesar disso, nada aconteceu.

 

Cabe registrar aqui a luta do Vereador Isaías Romero pela defesa do bem comum, como se pode notar através de suas palavras: “Quando for pelo jogo limpo e honesto, quando eu pude votar por Santa Maria, eu votei! Na hora que for para o bem de todos, ele pode contar comigo! Eu votei muitas vezes contra o prefeito Valdeci, quando ele tirou licença para fazer campanha pro Lula eu votei contra, votei contra a taxa de iluminação pública e muitas outras coisas que não eram interessantes eu não votei a favor e as outras que eram interessantes eu votei. Ele sabe que na hora que for para a cidade ele vai contar comigo, como eu sei também que posso contar! Eu sempre tive diálogo com ele, compreensão, amizade, foi meu colega vereador aqui e não tem problema nenhum de fechar as portas! As portas da Câmara é pra todos, independente de partido e prefeito e quem quer que seja!” (01/01/07)

 

Pois bem, todos os fatos apresentados alicerçam a tese de que a saída do requerido do PDT foi algo imposto pelo próprio PDT, dada a mudança de conduta e a persiguiçao pessoal contra o mesmo.

 

O próprio autor faz prova do que se alega, pois junta nos autos fl. 205, matéria jornalística do Diário de Santa Maria onde o requerido afirma:

 

“Fui praticamente tirado do partido. Tenho provas que foi o partido que descumpriu seus ideais.Uma hora era oposição, e depois virou por interesses de espaços. Isso eu não posso admitir”

 

 

CONSIDERAÇOES FINAIS

 

Desde sempre NUNCA o requerido pretendeu sair do PDT. Mas não lhe foi oportunizada outra alternativa, dada as intenções que se apresentaram pelo autor que seria de inviabilizar a reeleição do mesmo.

 

Todos os movimentos que o PDT fez foi para prejudicar e constranger o requerido.

 

Esta comprovado que quem mudou foi o PDT que abandonou seus ideais e juntou-se a Frente Popular pelos motivos expostos.

 

Mesmo ciente do risco de vir a perder seu mandato, não lhe foi oportunizado internamente pelo PDT outra saída, dado o fato de que a estratégia montada pelo autor era inviabiliza-lo na reeleição nas eleições de 2008.

 

A troca de partido pelo requerido foi devidamente motivada pela ação do autor, dada a intenção do autor pela reiterada intenção de prejudica-lo.

 

DOS PEDIDOS

 

Isto posto, o requerido vem requerer a Vossa Excelência:

 

 

a) seja analisada a preliminar de inépcia da inicial pelos motivos expostos.

 

b) seja declarada a inconstitucionalidade da Resolução 22.610 com o arquivamento de feito sem o julgamento do mérito.

 

c) Não sendo este o entendimento desta Colenda Corte Julgadora, que seja deferida produção de todos os tipos de provas em direito admitidas.

 

d) 0 depoimento pessoal do requerido.

 

e) a oitivas das testemunhas, conforme determina o art. 5º. da res. 22.610, quais sejam:

 

 

01        POTIGUARA JESUS PEREIRA

 

02        DELMA BITTENCOURT PELUSO

 

03        NILTON BERTOLDO

 

 

f) A improcedência da ação, por ter se comprovado a incidência de justa causa na desfiliaçao do requerido.

 

 

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

 

 

Santa Maria, 12 de novembro de 2007.

 

ROBSON LUIS ZINN

OAB/RS 53.371

 

 

(1) Jornal Diário de Santa Maria – autos fl. 205

(2) MANDADO DE SEGURANÇA 26.603-1 – Ministro Celso de Melo

(3) Ramayana, Marcos. Resumo de Direito Eleitoral: Impetus, 2007.”

 



 

 

 

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