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ARTIGO. Michael Almeida Di Giacomo, a pandemia e, na conta dela, os abusos cometidos contra consumidor

A garantia dos direitos dos consumidores frente a pandemia causada pelo Covid-19

Por MICHAEL ALMEIDA DI GIACOMO (*)

A imprevisibilidade quanto ao término da atual situação de pandemia mundial tem tido reflexos em inúmeras matérias presentes em nosso ordenamento. E, entre restrições de alguns direitos e ampliação no alcance à tutela de outros, a relação consumerista, reconhecidamente um direito fundamental, deve guardar especial atenção do legislador e do intérprete jurídico.

A assertiva tem por fundo o fato de haver uma presente vulnerabilidade do consumidor em relação aos produtores e prestadores de serviços. Em um período de crise sanitária, a referida condição de hipossuficiência é ainda mais evidente. Com efeito, as inúmeras dificuldades causadas pelo surto pandêmico acabaram por prejudicar muitas relações consumeristas e provocaram, dessa forma, uma reação do consumidor diante de alguns abusos ocorridos.

As situações foram flagrantes logo no início da política de isolamento social. Houve um aumento na demanda e, por consequência, com a expectativa da falta de produtos, o surgimento do preço abusivo. É possível destacar o aumento, sem justa causa, dos preços de produtos alimentícios, higiene e limpeza, como álcool em gel, e as máscaras descartáveis.

O referido contexto de vulnerabilidade pode visto por vários aspectos como, por exemplo, uma questão de ordem técnica, pois por parte do consumidor há, na maioria das vezes, um desconhecimento técnico do serviço contratado. A vulnerabilidade jurídica, ou seja, a ausência do conhecimento jurídico que pode estabelecer uma relação abusiva no contrato da compra do produto ou da prestação do serviço. E outras, não menos importantes, como a vulnerabilidade socioeconômica e informacional.

Nessa garantia de direitos e contra a abusividade no aumento dos preços de determinados produtos, é importante que o consumidor adote alguns procedimentos como: pesquisar a disposição do produto em mais de um fornecedor, o nível de oferta no mercado e, também, se há uma grande discrepância em relação ao preço cobrado no período anterior à pandemia.

Em relação à prestação de serviços, um segmento que tem tido forte atuação no contexto atual é o sistema bancário. Porém, a oferta de crédito e a renegociação de valores inadimplidos devem ter suas cláusulas dispostas no sentido de não provocar um endividamento ainda maior do consumidor. Desse modo, as informações sobre prazos, multas e juros cobrados devem ser as mais amplas possíveis e o consumidor deve estar atento a qualquer propaganda enganosa ou assumir compromissos que possa vir a não ter condições de cumprir no futuro.

Um dos serviços que causou tensões foram os contratos já assinados em relação a viagens e apresentações artísticas, principalmente em shows internacionais. Nessa situação, ao consumidor é facultado o ressarcimento do valor pago ou a possibilidade de remarcação do evento ou viagem. No que se refere as empresas que cobram mensalidades, como academias de ginásticas, ou cursos presenciais, a suspensão na cobrança se impõe caso não haja condições na prestação do serviço de forma satisfatória e que atenda as normas de prevenção à saúde. No que se refere às atividades educacionais, a suspensão da mensalidade somente ocorrerá caso a instituição não oferte uma forma adequada de cumprir com o contrato, seja por meio de aulas online, ou remota, seja pela reposição das aulas.

Em relação aos planos privados de saúde, embora sua responsabilidade seja suplementar à obrigação do estado, que é integral e irrestrita, não é de se questionar que a cobertura deve respeitar a segmentação assistencial do plano. Ou seja, se for ambulatorial, o direito a consultas, exames e terapias; se for hospitalar, também o direito a internação

Em relação a esse ponto, o Senado Federal aprovou, ainda no mês de maio, projeto de lei que prevê a cobertura, por parte dos planos de saúde e seguros de vida, em casos de doença e morte causadas pelo novo coronavírus. E há outros projetos na Câmara Federal com a previsão de suspensão de reajuste nos valores dos planos privados ou, ainda, a proibição de rescisão de contratos de clientes inadimplentes no período em que perdurar a pandemia.

Um dos maiores desafios talvez seja o de encontrar respostas adequadas para situações que muitas vezes estão sendo debatidas pela primeira vez na relação consumerista. Essas são algumas das discussões que estão sendo feitas e que refletem diretamente nas relações contratuais, antes estabelecidas, e nas que se apresentam à medida que a pandemia avança.

É preciso que o consumidor tenha cautela e atenção. Se sentir que há lesão aos seus direitos, deve procurar os órgãos de defesa e fiscalização a fim de dirimir dúvidas e receber a devida tutela.

(*) Michael Almeida Di Giacomo é advogado, especialista em Direito Constitucional e Mestre em Direito na Fundação Escola Superior do Ministério Público. O autor também está no twitter: @giacomo15.

Observação do editor: A foto, no original, é creditada como de Divulgação. Foi retirada deste site: AQUI

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