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ARTIGO. Michael Almeida Di Giacomo, o direito dos cidadãos acessaram a grande rede e o caso argentino

Argentina e o Direito Fundamental de acesso à Internet

Por MICHAEL ALMEIDA DI GIACOMO (*)

Após o período do governo liderado pelo conservador Mauricio Macri, que promoveu o desmonte da “Lei de Meios”, legislação responsável pela democratização dos meios de comunicação na Argentina, o atual presidente, Alberto Fernandez, declarou na última semana como serviços públicos a telefonia celular, os serviços de Internet e a TV paga.

A decisão tem relação direta com a efetivação de direitos e garantias constitucionais, os quais têm por fundamento a tutela à liberdade de expressão. A posição de Fernandez é também um resgate preciso da Lei nº 26.032/2005, a qual disciplina os fundamentos principiológicos na busca, recepção e difusão de ideias por meio dos serviços de Internet.

O presidente argentino destacou em seu argumento que “as tecnologias da informação e comunicação representam não só um portal de acesso ao conhecimento, à educação e à informação, mas constituem também um ponto de referência e um pilar fundamental para a construção e desenvolvimento econômico e social”.

A par de que o indivíduo, além de espectador de conteúdo, passou também à condição de produtor, torna-se fácil constatar que a tecnologia disposta na rede alcança uma série de direitos inerentes à pessoa humana.  E, no que se refere à implantação de políticas públicas no encontro da efetivação do direito humano à comunicação, a Argentina retoma sua posição de protagonismo entre as nações do continente latino-americano.

Na constatação de que os serviços de Internet são ferramentas que mudaram de forma substancial a interação das pessoas no âmbito social, político e econômico, o debate acerca do direito fundamental de acesso às novas tecnologias da informação e comunicação é promovido há um bom tempo pela Organização das Nações Unidas – ONU.

A orientação da Organização, com a edição de inúmeros estudos e relatórios sobre a matéria, se dá na direção de que as nações reconheçam em seus ordenamentos a tutela ao acesso à Internet como meio a garantir o pleno exercício dos direitos da cidadania.

Em alguns países do nosso continente a legislação Constitucional e infraconstitucional, a tratar do referido direito, tem tido destaque como, por exemplo, o México, no artigo 7º da sua Carta Política. Ainda, o Equador, que de forma taxativa, prevê na sua Constituição “o direito universal de acesso às tecnologias da informação e comunicação”. No Brasil a matéria surge no Marco Civil da Internet, que traz entre seus objetivos a promoção “do acesso à internet a todos”.

No continente europeu, tem-se o exemplo dado pelo Conselho Constitucional Francês, por meio da interpretação do Preâmbulo da Constituição, que reconheceu o referido direito de acesso a partir do argumento de que “o desenvolvimento generalizado dos serviços públicos de comunicação on-line, bem como a importância desses serviços para a participação da vida democrática e para a expressão de ideias e opiniões, […] inclui o acesso a esses serviços”.

Essas ações e decisões têm por fundo as mudanças, evoluções e rupturas do que se pode denominar ser uma sociedade “analógica” e a necessidade de uma agenda política que, como bem escreveu Yuval Noah Harari, deve pautar “o poder disruptivo da tecnologia a partir de uma nova visão e conceitos de modelos sociais e políticos”. Não é possível ignorar essa discussão e o alcance de novos direitos à cidadania.

A dificuldade de acesso à Internet, durante a pandemia do Covid-19, foi sem dúvida um dos grandes gargalos enfrentados pela cidadania em solo brasileiro nesse 2020. O trabalho de casa e o ensino remoto trouxeram à luz da nossa sociedade a precária prestação dos serviços prometidos por parte das empresas de tecnologia e a real situação de milhões de brasileiros que formam um exército de excluídos digitais.

Em uma sociedade “digital”, não há outro caminho para o encontro do desenvolvimento social e econômico, que não passe por políticas públicas de inclusão e de acesso aos meios disponíveis na esfera pública informacional e comunicacional.

O procedimento a ser adotado para garantir a inclusão digital poderá variar conforme a realidade de cada nação. O importante, no presente século, é que o debate político possa aferir com diligência meios para que o acesso à Internet não seja privilégio de poucos, seja realmente universal e ao alcance de todos.

(*) Michael Almeida Di Giacomo é advogado, especialista em Direito Constitucional e Mestre em Direito na Fundação Escola Superior do Ministério Público. O autor também está no twitter: @giacomo15.

Observação do editor: A imagem (sem autoria conhecida, mas creditada à Agência Brasil) que ilustra este artigo é uma reprodução da internet e extraída d’AQUI.

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Um Comentário

  1. Argentina segue, a passos largos, rumo a venezuelização. Controle da informação, na ideologia ultrapassada de alguns, é fundamental. Estão com uma ‘reforma do judiciário’ em tramitação também. México elegeu um presidente de esquerda. Sujeito fez mais uma ‘reforma’ das policias federais. Aproveitaram a pressão americana e desviaram gente para controlar as fronteiras, deixando os cartéis correndo de cola erguida.
    Contra fatos não há argumentos diz o chavão. Inclusive jurídicos. O sistema legal/jurídico nacional esta tão fora do prumo, tão esculhambado, que é possível justificar qualquer coisa. Se direitos humanos e princípios estiverem envolvidos até ditadura. É impressionante.
    Sistema Telebrás foi privado em 1998, governo Efeagá. O Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações foi criado em 2000, governo Efeagá. Em 2010, governo Molusco, recriaram a Telebrás (que embolsou o fundo, uma pilha adicional de grana e toda a rede de fibra ótica da Eletrobrás). Foi anunciado o ‘Plano Nacional de Banda Larga’ que gerou uma série de anúncios e subsequentemente fiascos.
    Conclusão é bastante óbvia. Se God tivesse anunciado o diluvio para um vermelhinho, o sujeito iria criar um Estado para possibilitar uma estatal com objetivo de construir a arca. Ou seja, a humanidade teria sido extinta.

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