MÁSCARA. Multa definida na lei será aplicada apenas em caso de desobediência ao aviso para uso imediato
Por MAIQUEL ROSAURO (com foto de João Alves/AIPM), da Equipe do Site
O projeto de lei da Prefeitura de Santa Maria que prevê multa para quem não utilizar máscaras em locais públicos foi aprovado em votação apertada no Legislativo, por 10 votos a 8, no início da tarde desta quinta-feira (13) (AQUI). A iniciativa recebeu sete emendas, aprovadas por unanimidade, que modificaram quase a totalidade da proposta inicial. A multa, por exemplo, estará condicionada ao não cumprimento de advertência pelo uso imediato.
O texto determina o uso obrigatório de máscaras de proteção facial – preferencialmente de uso não profissional – mantendo boca e nariz coberto em espaços e vias públicas, de uso coletivo, privado ou público enquanto permanecerem as medidas de enfrentamento à pandemia da covid-19.
Também será obrigatório usar máscara, no interior de estabelecimentos, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores. A aplicação da multa não é válida para quem estiver sem máscara dentro de veículos particulares, por não se tratar de circulação em meio ao público.
O projeto original previa multa de 50 Unidades Fiscais Municipais (UFMs), o que equivale hoje a R$ 177,73. Em caso de reincidência, a multa saltaria para 500 UFMs (R$ 1.777,30).
Todavia, emenda da vereadora Deili Silva (PSD) reduziu a multa para 30 UFM (R$ 106,50), mas só aplicada em caso de desobediência à advertência da fiscalização para que faça o uso imediato do equipamento. Em caso de reincidência, a multa chega a 80 UFM (R$ 284,00) e, depois, 160 UFM (R$ 568,00).
Emenda do vereador Daniel Diniz (PT) determina que todos os valores arrecadados com as multas aplicadas sejam revertidos para ações de combate à pandemia, sobretudo, de assistência às comunidades carentes na compra e distribuição de máscaras, e aos profissionais da saúde na aquisição de equipamentos de proteção individual (EPIs).
Alexandre Vargas (Republicanos) protocolou duas emendas. A primeira determina o uso da máscara em táxi, serviços de transportes de passageiros por aplicativos e no transporte público coletivo. A segunda obriga a Prefeitura a fornecer o acessório a quem encontrar-se, em vias públicas, sem utilizar o equipamento.
Emenda do presidente da Casa, Adelar Vargas – Bolinha (MDB), determina que os registros das infrações ocorrerão mediante a lavratura do auto de infração. O documento deverá conter o local, a data e a hora da lavratura, com o nome, o endereço e a qualificação do autuado. Também deverá contar com a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração, o dispositivo legal infringido, a identificação do agente autuante e a assinatura do autuado.
Em caso de recusa do autuado em assinar o auto de infração, o agente consignará o fato no auto de infração. Já se o autuado não quiser se identificar, será feito um Boletim de Ocorrência.
Exceção
Emenda de Admar Pozzobom (PSDB) desobriga de cumprirem a lei pessoas com deficiência ou transtorno do espectro autista que não consigam usar máscara, mas que em situações de necessidade necessitem sair de casa.
Por fim, o vereador João Chaves (PSDB) protocolou emenda que prevê o encaminhamento da multa ao cidadão por qualquer meio eletrônico, inclusive podendo ser por aplicativo de mensagem. O não pagamento da multa resulta na inclusão em dívida ativa.
A lei entrará em vigor assim que for sancionada pelo prefeito Jorge Pozzobom (PSDB). Também será publicado um decreto para regulamentar a atividade.
Lei inócua que não “educa e sensibiliza” ninguém.