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COVID-19. Com febre, eleitor liberado do voto. E vale o mesmo para contaminados até 14 dias antes

A orientação da Justiça Eleitoral: buscar atestado que comprove a situação

Anda assim, o TSE lembra que não há proibição para votar em casos de sintomas ou até contaminação pela Covid-19 (foto Reprodução)

Do portal R7, no site do Correio do Povo

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou uma nota com indicações àqueles e aquelas que, no dia das eleições deste ano, não puderem votar por estarem com covid-19.

No caso específico da doença, informa o órgão, a Justiça Eleitoral orienta que o eleitor fique em casa se estiver com febre no dia 15 de novembro – ou 29, caso haja segundo turno – ou tiver tido covid-19 no período dos 14 dias anteriores à data da votação. Quem não votar por esta razão deverá apresentar um atestado, declaração médica ou teste que comprove a condição.

O TSE lembra, ainda, que não existe proibição para votar em casos de sintomas ou até de contaminação da doença, e assegura que as medidas tomadas são capazes de proteger os eleitores mesmo se houver pessoas contaminadas em determinado colégio eleitoral, mas pede que as pessoas sigam todas as recomendações dos órgãos de saúde, como o distanciamento social, o uso de álcool em gel dentro da seção e a utilização de máscara.

Os que se ausentarem no dia da votação terão até 60 dias para apresentar a justificativa ao juiz eleitoral, exibindo um documento comprobatório ou expondo as razões no caso da falta do documento…”

PARA LER A ÍNTEGRA, CLIQUE AQUI.

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