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Crime eleitoral. Cassados prefeito e vice de Faxinal. Conheça a íntegra da sentença do juiz

O juiz eleitoral de Faxinal do Soturno, Emerson Jardim Kaminski, não obstante a negativa dos acusados, acatou os argumentos do Ministério Público Eleitoral e, ontem, cassou os mandatos do prefeito Clóvis Montagner (PP) e vice Ivan Cherubini (PSDB), pela prática de “compra de votos” – como noticiei no início da noite de ontem.

 

De acordo com a denúncia, os acusados entregaram”bens e valores, bem como a promessa de pagamento de vantagem pessoal a servidor público municipal, em troca de votos.”  A defesa contra-argumentou. Mas não legou. Além do prefeito e do vice, vários outros militantes da coligação vencedora do pleito de outubro também foram condenados, mas a pena foi apenas o pagamento de multas.

 

Conforme a decisão judicial, quem assume, por enquanto, é o presidente da Câmara de Vereadores, Paulo Ricardo Marzari, do PMDB. Pelo menos até que se esgotem os recursos dos agora condenados e que a sentença transite em julgado. Quando isso ocorrer, e se as condenações forem mantidas, assumem os segundos colocados na eleição. No caso, o petista Ubirajá Falcão da Rocha, do PT (prefeito), e Gilberto Barato, do PDT (vice-prefeito).

 

A seguir, acompanhe a íntegra da sentença do juiz Emerson Jardim Kaminski, depois do relatório dos fatos:


”…DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente a representação ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para o efeito de:


Cassar os diplomas de CLÓVIS MONTAGNER e IVAN CHERUBINI, candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito de Faxinal do Soturno pela Coligação ‘Pra Frente Faxinal’ – PP/PSDB, bem como para condená-los ao pagamento de multa individual de 50.000 UFIRs, convertendo-se o montante para moeda corrente na data de sua extinção, 23.08.2001, conforme art. 29, §3º da Medida Provisória nº 2.176-79, corrigindo-se monetariamente a partir de então pelo IGP-M;


Condenar ILDO JOSÉ SPANEVELLO ao pagamento de multa de 50.000 UFIRs, convertendo-se o montante para moeda corrente na data de sua extinção, 23.08.2001, conforme art. 29, §3º da Medida Provisória nº 2.176-79, corrigindo-se monetariamente a partir de então pelo IGP-M;


Condenar IVANIR BIANCHIN DAL AGNOL ao pagamento de multa de 10.000 UFIRs, convertendo-se o montante para moeda corrente na data de sua extinção, 23.08.2001, conforme art. 29, §3º da Medida Provisória nº 2.176-79, corrigindo-se monetariamente a partir de então pelo IGP-M;


Condenar VAGNER PREVEDELLO ao pagamento de multa de 10.000 UFIRs, convertendo-se o montante para moeda corrente na data de sua extinção, 23.08.2001, conforme art. 29, §3º da Medida Provisória nº 2.176-79, corrigindo-se monetariamente a partir de então pelo IGP-M;


Condenar DÉCIO EDUARDO CARGNELUTTI ao pagamento de multa de 20.000 UFIRs, convertendo-se o montante para moeda corrente na data de sua extinção, 23.08.2001, conforme art. 29, §3º da Medida Provisória nº 2.176-79, corrigindo-se monetariamente a partir de então pelo IGP-M;


Condenar OCLIDES BENETTI ao pagamento de multa de 20.000 UFIRs, convertendo-se o montante para moeda corrente na data de sua extinção, 23.08.2001, conforme art. 29, §3º da Medida Provisória nº 2.176-79, corrigindo-se monetariamente a partir de então pelo IGP-M;


Condenar FRADEMIR VICENTE SOLDERA ao pagamento de multa de 10.000 UFIRs, convertendo-se o montante para moeda corrente na data de sua extinção, 23.08.2001, conforme art. 29, §3º da Medida Provisória nº 2.176-79, corrigindo-se monetariamente a partir de então pelo IGP-M;


Por derradeiro, encaminhe-se cópia da presente sentença ao Ministério Público de Faxinal do Soturno para fins de apuração da eventual prática de crime perpetrado por PAULO PIO SOLDERA (falso testemunho – 4º FATO), MÁRCIA LOBO (falsidade ideológica ou documental – 8º FATO), AGUSTAVO PREVEDELLO (falso testemunho – 10º FATO), JULIANA SPANEVELLO (falsidade ideológica ou documental – fls. 514), bem como de eventual ato de improbidade administrativa perpetrado pelo Sr. Prefeito Municipal, Sr. Oclides Benetti e Márcia Lobo, em razão do descontrole das horas extras no parque de máquinas do município e uso político da assistência social local.


Finalmente, encaminhe-se cópia da sentença e do documento de fls. 351 à Receita Federal e à Exatoria Estadual, para fins de apuração de sonegação fiscal por parte da empresa CEREAIS FAXINALENSE LTDA, cujo sócio-diretor é José Prevedello, filiado ao Partido Progressista de Faxinal do Soturno (fls. 209/211), bem como para apuração de eventual sonegação fiscal por parte de ILDO JOSÉ SPANEVELLO, pessoa física e jurídica, já que filiado e presidente do Partido Progressista de Faxinal do Soturno (fls. 209/211).


Ao cabo, oficie-se ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores para assumir a função de Chefe do Poder Executivo, até o trânsito em julgado da presente decisão.


Publique-se. Registre-se e intimem-se.
Faxinal do Soturno, 23 de março de 2.009.-
Emerson Jardim Kaminski,
Juiz Eleitoral da 119ª Zona Eleitoral do RS.”

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