Crime eleitoral. Cassados prefeito e vice de Faxinal. Conheça a íntegra da sentença do juiz
O juiz eleitoral de Faxinal do Soturno, Emerson Jardim Kaminski, não obstante a negativa dos acusados, acatou os argumentos do Ministério Público Eleitoral e, ontem, cassou os mandatos do prefeito Clóvis Montagner (PP) e vice Ivan Cherubini (PSDB), pela prática de compra de votos – como noticiei no início da noite de ontem.
De acordo com a denúncia, os acusados entregarambens e valores, bem como a promessa de pagamento de vantagem pessoal a servidor público municipal, em troca de votos. A defesa contra-argumentou. Mas não legou. Além do prefeito e do vice, vários outros militantes da coligação vencedora do pleito de outubro também foram condenados, mas a pena foi apenas o pagamento de multas.
Conforme a decisão judicial, quem assume, por enquanto, é o presidente da Câmara de Vereadores, Paulo Ricardo Marzari, do PMDB. Pelo menos até que se esgotem os recursos dos agora condenados e que a sentença transite em julgado. Quando isso ocorrer, e se as condenações forem mantidas, assumem os segundos colocados na eleição. No caso, o petista Ubirajá Falcão da Rocha, do PT (prefeito), e Gilberto Barato, do PDT (vice-prefeito).
A seguir, acompanhe a íntegra da sentença do juiz Emerson Jardim Kaminski, depois do relatório dos fatos:
…DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente a representação ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para o efeito de:
Cassar os diplomas de CLÓVIS MONTAGNER e IVAN CHERUBINI, candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito de Faxinal do Soturno pela Coligação Pra Frente Faxinal PP/PSDB, bem como para condená-los ao pagamento de multa individual de 50.000 UFIRs, convertendo-se o montante para moeda corrente na data de sua extinção, 23.08.2001, conforme art. 29, §3º da Medida Provisória nº 2.176-79, corrigindo-se monetariamente a partir de então pelo IGP-M;
Condenar ILDO JOSÉ SPANEVELLO ao pagamento de multa de 50.000 UFIRs, convertendo-se o montante para moeda corrente na data de sua extinção, 23.08.2001, conforme art. 29, §3º da Medida Provisória nº 2.176-79, corrigindo-se monetariamente a partir de então pelo IGP-M;
Condenar IVANIR BIANCHIN DAL AGNOL ao pagamento de multa de 10.000 UFIRs, convertendo-se o montante para moeda corrente na data de sua extinção, 23.08.2001, conforme art. 29, §3º da Medida Provisória nº 2.176-79, corrigindo-se monetariamente a partir de então pelo IGP-M;
Condenar VAGNER PREVEDELLO ao pagamento de multa de 10.000 UFIRs, convertendo-se o montante para moeda corrente na data de sua extinção, 23.08.2001, conforme art. 29, §3º da Medida Provisória nº 2.176-79, corrigindo-se monetariamente a partir de então pelo IGP-M;
Condenar DÉCIO EDUARDO CARGNELUTTI ao pagamento de multa de 20.000 UFIRs, convertendo-se o montante para moeda corrente na data de sua extinção, 23.08.2001, conforme art. 29, §3º da Medida Provisória nº 2.176-79, corrigindo-se monetariamente a partir de então pelo IGP-M;
Condenar OCLIDES BENETTI ao pagamento de multa de 20.000 UFIRs, convertendo-se o montante para moeda corrente na data de sua extinção, 23.08.2001, conforme art. 29, §3º da Medida Provisória nº 2.176-79, corrigindo-se monetariamente a partir de então pelo IGP-M;
Condenar FRADEMIR VICENTE SOLDERA ao pagamento de multa de 10.000 UFIRs, convertendo-se o montante para moeda corrente na data de sua extinção, 23.08.2001, conforme art. 29, §3º da Medida Provisória nº 2.176-79, corrigindo-se monetariamente a partir de então pelo IGP-M;
Por derradeiro, encaminhe-se cópia da presente sentença ao Ministério Público de Faxinal do Soturno para fins de apuração da eventual prática de crime perpetrado por PAULO PIO SOLDERA (falso testemunho 4º FATO), MÁRCIA LOBO (falsidade ideológica ou documental 8º FATO), AGUSTAVO PREVEDELLO (falso testemunho 10º FATO), JULIANA SPANEVELLO (falsidade ideológica ou documental fls. 514), bem como de eventual ato de improbidade administrativa perpetrado pelo Sr. Prefeito Municipal, Sr. Oclides Benetti e Márcia Lobo, em razão do descontrole das horas extras no parque de máquinas do município e uso político da assistência social local.
Finalmente, encaminhe-se cópia da sentença e do documento de fls. 351 à Receita Federal e à Exatoria Estadual, para fins de apuração de sonegação fiscal por parte da empresa CEREAIS FAXINALENSE LTDA, cujo sócio-diretor é José Prevedello, filiado ao Partido Progressista de Faxinal do Soturno (fls. 209/211), bem como para apuração de eventual sonegação fiscal por parte de ILDO JOSÉ SPANEVELLO, pessoa física e jurídica, já que filiado e presidente do Partido Progressista de Faxinal do Soturno (fls. 209/211).
Ao cabo, oficie-se ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores para assumir a função de Chefe do Poder Executivo, até o trânsito em julgado da presente decisão.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.
Faxinal do Soturno, 23 de março de 2.009.-
Emerson Jardim Kaminski,
Juiz Eleitoral da 119ª Zona Eleitoral do RS.
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