Por Márcio Daudt / TJ-RS
O ex-deputado federal e presidente nacional do PTB Roberto Jefferson foi condenado pela Justiça gaúcha por ofensas homofóbicas dirigidas ao governador do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite. A decisão do juiz de Direito Ramiro Oliveira Cardoso, da Comarca de Porto Alegre, é de sexta-feira (10), e determina ao réu o pagamento de R$ 300 mil ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados.
O magistrado da 16ª Vara Cível do Foro Central justificou a sentença “considerando o requerido ocupar a presidência de partido nacional e histórico, tratar-se de ofensa repugnante, inadmissível e odiosa, dado, ainda, o caráter punitivo que deve guiar o dano moral nestas hipóteses”.
A ação civil pública é da autoria do Ministério Público estadual, que denunciou o ex-parlamentar por dois episódios, ocorridos em março deste ano, nos quais entendeu ter havido prática de indução e incitação à discriminação e preconceito de orientação sexual: uma postagem na rede social Twitter e em entrevista a uma rádio de Porto Alegre.
Decisão
Na decisão o Juiz assinala a legitimidade do MP como parte e o tipo de ação proposta, “vez que a ação civil pública serve à proteção de direitos fundamentais de comunidades vulneráveis, sendo, por consequente, correta a sua legitimidade ad causam”.
Em seguida, comenta que não há no direito brasileiro liberdade de expressão com valor absoluto, “encontrando ela, a liberdade, limites extrínsecos em outros princípios constitucionais, como a igualdade jurídica de tratamento e o princípio da dignidade da pessoa humana”. Entende que as falas de Jefferson não estão, em absoluto, conforme o ordenamento brasileiro.
“Ao realizar o debate público sobre as restrições sanitárias impostas pelo autor, este no exercício de suas funções públicas, em meio à pandemia, usa o demandado de argumento racializante, ao propor uma superioridade de pessoas heterossexuais sobre as homossexuais, substituindo qualquer argumento racional por um preconceito perverso e odioso”, disse o Juiz.
“O fato da linguagem ser simples, popular, não polida, e empregada no debate público, como dito em sede de defesa, não afasta em nada o cometimento do crime de racismo”.
Portanto, conclui o julgador, “enquadradas como homofóbicas as falas do demandado, equiparável ao crime de racismo, cumpre indenizar a coletividade atingida”.
Outro procedimento do magistrado foi remeter cópia da sentença e de todo o processo ao Ministério Público Estadual do Distrito Federal, a fim de apurar a responsabilidade civil do Partido Trabalhista Brasileiro, por omissão, com base no artigo 15, § único, da Lei 9.096/95.
Cabe recurso da decisão. A íntegra da decisão está disponível na página do processo: 5035504-85.2021.8.21.0001.
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