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Medida Provisória nº 681/2015: uma ilusão ao consumidor – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira

As relações de consumo submersas às complexidades da sociedade refletem também os anseios das diversas relações jurídicas possíveis. Por certo, o direito investido no papel de positivar condutas vive em tropeços com o que lhe cabe regulamentar. Em trocadilho possível, as Medidas Ilusórias refletem a ausência de comprometimento com políticas públicas em longo prazo. O que é provisório é arranjo, é prova posta da inércia, é espaço de imprevistos, do improvisado. Em metáfora possível, é como se deixássemos a chuva chegar para pensar em arrumar o telhado, mas, já tarde, percebemos a goteira. Sem tempo de fazer um novo telhado, resta-nos o remendo, o provisório.

Vivemos tempos em que a política, não raramente, perde-se em discursos estéreis e negligencia a função de fomentar projetos que possam de fato tutelar os consumidores. Em aprovação recente, a Medida Provisória nº 681, de julho de 2015, trouxe alteração ao ordenamento jurídico para dispor sobre desconto em folha de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito. O texto traz a previsão aos empregados, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, de autorização de forma irrevogável e irretratável, de desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartão de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras.

Inevitavelmente, o direito do consumidor vive momento único, após reconhecimento como direito autônomo, tornou-se de fato popular e, hoje, próximo aos 25 anos de sua publicação, tem sido debatido como nunca. Virou de fato questão de ordem, de política pública. Por ora, um excelente discurso, que carece de sintonia entre o que se fala e o que se faz.

Em alerta, se não tomarmos logo a consciência da inconsequente edição de normas por mero deleite político, podemos anunciar a banalização dos direitos dos consumidores. Estaremos afogados em um emaranhado de normas. A Medida Provisória nº 681 em muito nos desagrada, é a visão clara que vivemos o caos. Os consumidores, cada vez mais vulneráveis, carecem de protagonismo positivo nas relações de consumo e não retrocessos.

Vitor Hugo do Amaral Ferreira

Referência: parte do artigo intitulado Medida Ilusória nº. 681/2015: por um direito do consumidor menos provisório, em co-autoria com Fabiana D’andrea Ramos e Diógenes Faria de Carvalho, publicado pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor.

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