Por Eduardo Piovesan e Antonio Vital / Da Agência Câmara de Notícias
A Câmara dos Deputados aprovou na terça-feira (8) a proposta que institui o Código de Defesa do Contribuinte para sistematizar direitos e deveres do contribuinte perante as Fazendas públicas. O Projeto de Lei Complementar 17/22 uniformiza procedimentos e incentiva o bom pagador por meio da redução de multas. O texto será enviado ao Senado.
O projeto, de autoria do deputado Felipe Rigoni (União-ES) e outros 31 parlamentares, foi aprovado na forma de substitutivo do relator, deputado Pedro Paulo (PSD-RJ). “Hoje nós temos a oportunidade de aprovar este projeto que equilibra as relações entre o Fisco e os pagadores de impostos. Nós não teremos redução de receita, mas sim uma maior justiça na cobrança de impostos para aqueles tão sacrificados pagadores de impostos no Brasil”, disse o relator.
De acordo com o texto, haverá um desconto regressivo sobre as multas e juros de mora para incentivar o contribuinte a quitar voluntariamente o débito:
– 60% de desconto se o pagamento ocorrer no prazo para contestar inicialmente o lançamento;
– 40% se o débito for pago durante a tramitação do processo administrativo em primeira instância e até o fim do prazo para apresentar recurso voluntário;
– 20% nos demais casos, contanto que o pagamento ocorra em até 20 dias depois da constituição definitiva do crédito tributário.
Se o contribuinte confessar o débito e desistir de contestá-lo na via administrativa ou na Justiça, os descontos serão acrescidos de 20 pontos percentuais. Assim, no primeiro caso, o desconto total pode chegar a 80%.
Entretanto, os descontos cairão para a metade se as multas forem qualificadas por dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou se a pessoa for devedora contumaz.
Multas máximas
O texto estabelece, no Código Tributário Nacional (CTN), as multas máximas que podem ser aplicadas pelo Fisco pelo não cumprimento de obrigações tributárias:
– 100% do tributo lançado de ofício porque não foi declarado ou por declaração inexata;
– 100% do valor do tributo descontado na qualidade de responsável tributário e não recolhido aos cofres públicos (contribuição previdenciária do celetista, por exemplo);
– 50% do débito objeto de compensação não homologada quando houver má-fé do contribuinte;
– 20% do valor de tributos relacionados ao descumprimento de obrigações tributárias acessórias (declarações, por exemplo); ou
– 20% do valor do tributo em virtude do não recolhimento no prazo legal.
Se, nas três primeiras situações, houver dolo, fraude ou simulação, a multa é dobrada. Já os contribuintes considerados bons pagadores e cooperativos com a aplicação da legislação tributária contarão com redução das multas pela metade.
As penalidades pecuniárias que não sejam combinadas com a cobrança de tributo devem ser proporcionais e razoáveis para induzir o comportamento do contribuinte, sem excesso em comparação com o prejuízo para a Fazenda.
Bons pagadores
Segundo o relator, o texto equilibra as relações entre o Fisco e os pagadores de impostos. “Discutimos com Fiscos estaduais e municipais, organizações que estudam o direito tributário e que representam os contribuintes. Tenho a convicção de que os vários partidos apoiam a proposta”, afirmou Pedro Paulo…”
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