Félix, o secretário que é bom de marketing
Já disse, e escrevi, que o secretário de Transporte e Mobilidade Urbana, Carlos Félix é bom de marketing. E de teoria. E de discurso. Que não guarda substância, necessariamente, com o que se vê nas ruas da cidade. Nesta segunda-feira, mesmo, boa parte das sinaleiras não está funcionando supostamente apenas por problemas de energia elétrica.
Como bom marqueteiro, realça o bom (e o pessoalmente interessante) e disfarça (quando não dá para esconder) no nem tão bom ou o simplesmente ruim. Agora, por exemplo, ele enviou para seu mailing uma entrevista-palestra concedida ao CFC Viacentro (e reproduzida no site da empresa). Nela, faz sua avaliação, entre outros temas, do Código Brasileiro de Trânsito. E convida seus correspondentes a lerem o material.
É o que se faz, aqui, dando lustre às palavras do secretário, reproduzindo trecho do material publicado pelo CFC:
1- O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO FOI IMPLANTADA HÁ OITO ANOS, NA SUA ANÁLISE HOUVE MUDANÇAS?
O CTB – promulgado em Janeiro de 1998 ? trouxe grandes mudanças em relação à situação anteriormente vigente. As principais alterações dizem respeito a relação estado-sociedade, no que tange a responsabilização dos órgãos públicos pela segurança na circulação de pedestres e veículos. O código estabelece claramente que ?o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar este direito?. Estas determinações deixam clara uma mudança profunda nas relações entre governo e sociedade: as pessoas têm o direito de circular em segurança e com a competente responsabilidade dos órgãos públicos.
O Código definiu, também, a nova divisão de responsabilidades em que as atribuições relativas ao trânsito serão divididas entre os três níveis de governo. No nível federal, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) são, respectivamente, os órgãos normativo e executivo máximos da União com poderes exclusivos sobre a legislação de trânsito no país. No nível estadual, os Departamentos Estaduais de Trânsito (Detran) continuam responsáveis pelos procedimentos de habilitação de condutores e licenciamento de veículos, sendo também responsáveis pela fiscalização das infrações referentes a estas áreas; os Departamentos de Estradas de Rodagem (DER) são responsáveis pelo planejamento, operação e fiscalização do trânsito nas rodovias sob sua jurisdição. No âmbito municipal, os municípios passam a ter participação legal, sendo responsáveis pelo planejamento, operação e fiscalização (de itens específicos) do seu trânsito. Muito importante é a obrigatoriedade da educação continuada para o trânsito, o código trata o tema da educação como essencial para mudar as condições do trânsito brasileiro. A educação é abordada sob vários ângulos. Inicialmente, é definida como um direito das pessoas e um dever do Estado (artigo 74) e é tornada obrigatória para os níveis de ensino de 1o, 2o e 3o graus (artigo 76), com prazo determinado para que o currículo mínimo seja sugerido no início da vigência do código (artigo 315). O código determina também que os órgãos e entidades tenham coordenadorias de educação de trânsito e que sejam organizadas escolas de trânsito (artigo 74). Ele determina que 5% do valor das multas e 10% do valor dos Seguros Obrigatórios (DPVAT) sejam aplicados em programas de segurança e educação.
O código inova em outros itens, como:
– os requisitos de habilitação, onde estabelece que a habilitação de condutores se dará em duas etapas. Após a aprovação nos exames, o candidato recebe uma Permissão para Dirigir, válida por um ano. Caso neste período ele não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, nem seja reincidente em infração leve, poderá receber a Carteira Nacional de Habilitação definitiva. (artigo 148). Paralelamente, o novo código exige que no processo de habilitação sejam incluídos os temas referentes aos primeiros socorros e à direção defensiva (artigos 147 e 148);
– os requisitos de qualidade dos veículos, o código determina que os veículos automotores devem passar por vistorias periódicas, a respeito das suas condições de segurança e de emissão de poluentes e ruídos (artigo 104). A concessão do licenciamento é condicionada à aprovação nestes testes (artigo 131).
– os novos requisitos para a condução dos veículos, tornando obrigatório o uso do cinto de segurança para todos os passageiros (artigo 65) e o transporte de crianças de até 10 anos no banco traseiro (artigo 64).
– o respeito à cidadania, estabelecendo vários procedimentos que garantem amplo direito de defesa ao cidadão que for notificado sobre a ocorrência de uma infração de trânsito.
– a atribuição de penalidades aos infratores, introduz penas administrativas mais severas e penas pecuniárias mais altas para as infrações (artigos 256 a 258) e define uma série de crimes de trânsito, que receberão as maiores punições (artigos 302 a 312). O texto torna obrigatório o teste de alcoolemia quando há suspeita de direção embriagada (artigo 277), recentemente nova Lei permite a identificação do motorista sob efeito de álcool, pela identificação do agente, criando, ainda maiores condições de segurança e respeitabilidade no trânsito. O Código cria, ainda, o sistema de pontuação, pelo qual a pessoa que somar um certo número de pontos decorrente de infrações de trânsito sofre penas mais graves (artigo 259).
– a utilização dos recursos das multas, o código estabelece que os recursos das multas só poderão ser aplicados em programas e projetos de trânsito ( artigo 320). Recentemente o Contran esclarece o uso destes recursos exclusivamente em ações de segurança, educação e engenharia de tráfego.
– o controle do uso do solo e dos problemas de circulação, o código estabelece a obrigatoriedade de autorização do órgão governamental responsável para que empreendimentos com impacto no trânsito possam ser inaugurados (artigo 93).
– a criação de sistemas nacionais de controle de dados, o código estabelece dois sistemas de âmbito nacional, o Registro Nacional de Veículos automotores (RENAVAM) e o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH), que têm o objetivo de permitir o controle nacional de veículos e condutores, essencial para os objetivos do novo texto legal.
Estas inovações, somadas às obrigações legais que permaneceram do código anterior, implicam em um conjunto de obrigações para todos os membros do Sistema Nacional de Trânsito. Deve-se ressaltar que todos os órgãos federais, estaduais e municipais têm a obrigação de aplicar recursos de multas em projetos de trânsito.
2- COMO O SENHOR ANALISA O CENÁRIO MUNICIPAL FRENTE AO NOVO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO?
No nível municipal, a responsabilidade cabe aos órgãos ou entidades executivos municipais.
No entanto observa-se, ainda, uma grande deficiência dos Municípios brasileiros (mais de 5600) em adaptar-se legalmente e estruturalmente para atender as questões relativas ao trânsito, essa dificuldade é fruto de um vácuo de programas governamentais e de uma política nacional de trânsito associado ao agravamento da crise urbana, típica dos países em desenvolvimento e que requer um novo esforço de organização das cidades, para isso exige-se a criação ou atualização dos Planos de Desenvolvimento, uso e ocupação do solo (Planos Diretores), bem como de seus sistemas de trânsito e Transportes (Planos de Mobilidade Urbana.
O modelo de desenvolvimento centrado no transporte rodoviário provocou um desbalanceamento no transporte de pessoas e mercadorias no país, com conseqüências negativas relevantes nos campos energético e ambiental. Os conflitos de poder entre os três níveis de governo ? e dentro das cidades e das áreas metropolitanas ? agravados após a Constituição de 1998, estão dificultando a coordenação das ações de planejamento urbano, transporte e trânsito e a constituição de uma Política Nacional de Transporte Urbano, que atenda os requisitos de descentralização, representatividade e abertura para a sociedade. O entendimento do governo federal de que o transporte urbano é um problema local, aliado à precariedade financeira da maioria de estados e municípios, colocam grandes obstáculos à organização dos investimentos necessários à mudança nas condições atuais. Finalmente, o tipo de desenvolvimento urbano e de transporte gerou problemas graves nas cidades grandes, que tendem a ocorrer também nas cidades médias em prazo relativamente curto. Por um lado, congestionamentos crônicos, queda da mobilidade e da acessibilidade, degradação das condições ambientais e altos índices de acidentes de trânsito já constituem problemas graves em muitas cidades brasileiras…
QUEM DESEJAR ler a íntegra da palestra-entrevista do secretário, pode fazê-lo acessando a página do CFC Viacentro na internet, no endereço http://www.viacentro.com.br/.





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