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A compra de imóveis pelas prefeituras (1)

Marco Aurélio Biermann Pinto
      Advogado
     
      Como todos sabemos, mais uma vez estamos participando de um jogo com repercussões negativas ao interesse público e à gestão municipal, por conta de não estarmos atentando para a Constituição Federal, especialmente para o princípio da harmonia e independência entre os poderes. O Executivo não necessita da aprovação do Legislativo para a compra de bens imóveis, embora tal previsão esteja contida no art. 18A da Lei Orgânica, inserido pela Emenda n.º 23, de 23/3/2004.
      Explico valendo-me de uma petição inicial de uma ação ajuizada na Bahia, que achei muito esclarecedora. Essa ação buscava, além da declaração de inscontitucionalidade de artigo semelhante ao 18A de nossa Lei Orgânica, também a inconstitucionalide de artigo que determinava que a formação de convênios, ajustes, acordos etc por parte do Executivo fosse subordinada à aprovação legislativa, tal como nossa Lei Orgânica também prevê.
      O princípio da harmonia e independência entre os poderes promove uma divisão entre os poderes constitutivos do Estado de Direto, a qual o Estado Brasileiro, utilizou como paradigma.
      Os órgãos do Estado formam o Governo. As funções governamentais estão divididas entre órgãos diferentes que se nominam conforme as funções que lhes cabem, formulando, expressando e efetivando setorizadamente a vontade estatal, obedecendo o conjunto harmônico e independente formador do governo (lato senso). A divisão de poderes funda-se em dois segmentos: um, decorrente de uma especialização funcional, expressando que cada órgão é especializado no exercício de uma função (congresso, câmaras – função legislativa ; executivo – função executiva ; judiciário – função jurisdicional ); o outro, flui da independência orgânica, além da especialização funcional, é necessário que cada órgão seja efetivamente independente dos outros, o que postula ausência de subordinação.
      Segundo José Afonso da Silva, no seu Curso de Direito Constitucional Positivo, “a independência dos poderes significa: a) que a investidura e permanência das pessoas num dos órgãos do governo não dependem da confiança da vontade dos outros; b) que, no exercício das atribuições que lhes sejam próprias, não precisam os titulares consultar os outros sem necessitam de sua autorização; c) que, na organização dos respectivos serviços, cada um é livre observadas somente as disposições constitucionais e legais”.
      Essa independência e essa divisão de funções, no entanto, não são absolutas, pois há que se evitar o arbítrio e o desmando de um em relação ao outro e – principalmente – aos governados.
     
      SEGUE

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