Por Maiquel Rosauro
O Projeto de Lei 9782/2024, de autoria do Poder Executivo e que regulamenta o Sistema de Transporte Público de Passageiros no Município, irá revogar 32 leis municipais, acabando com benefícios que foram conquistados há décadas. A proposta está em tramitação na Câmara Municipal e deverá ser votada pelos vereadores até o fim deste ano.
Entre os benefícios que serão revogados estão a meia-passagem aos professores, deficientes físicos; além da isenção do pagamento da tarifa para idosos e de brigadianos e policiais civis.
A iniciativa, contudo, não agradou parte dos vereadores. Helen Cabral (PT), por exemplo, protocolou uma emenda que concede 50% de desconto na tarifa para professores das redes públicas e privadas de ensino, além de trabalhadores em geral.
Nesta quarta-feira (27), a proposta foi debatida em uma audiência pública na Câmara Municipal. A regulamentação do transporte coletivo urbano e distrital do município é fundamental, uma vez que a futura legislação abrirá as portas para a licitação do setor.
Leis que serão revogadas, conforme o artigo 87 do Projeto de Lei 9782/2024:
1 – Lei 948, de 27 de junho de 1961
Institui a passagem operária, 30% mais barata que a passagem normal.
2 – Lei 1.087, de 12 de junho de 1963
Determina que a passagem operária será 50% mais barata que a passagem normal.
3 – Lei 1170, de 21 de outubro de 1964
Concede transporte gratuito aos guardas-noturnos
4 – Lei 1207, de 6 de setembro de 1965
Determina que as passagens escolares terão o valor de 50% do valor total das passagens inteiras
5 – Lei 1397, de 16 de maio de 1969
Determina que as professoras municipais terão direito à meia passagem em todos os coletivos que servem o Município
6 – Lei 1421, de 24 de dezembro de 1969
Determina que o transporte coletivo urbano, na cidade e nas vilas, constitui serviços de utilidade pública e será explorada diretamente pelo Município ou mediante concessão, ou ainda mediante outorga à sociedade de economia mista.
7 – Lei 1567, de 17 de fevereiro de 1972
Substitui a Lei 1421, de 24 de dezembro de 1969
8 – Lei 2001, de 12 de julho de 1978
Proíbe a utilização no sistema de transportes coletivos de Santa Maria, de ônibus que não tenham quatro fileiras de bancos, dispostas duas a duas, ao longo de um corredor central, exceto em ônibus que trafegam na Zona Urbana, desta cidade.
9 – Lei 2236, de 22 de dezembro de 1981
Determina que a passagem operária 50% mais barata que a passagem normal estabelecida pelo Poder Público
10 – Lei 2267, de 21 de junho de 1982
Determina que os deficientes físicos terão direito a meia passagem.
11 – Lei 2500, de 10 de outubro de 1983
Institui a passagem operária nos transportes coletivos urbanos, suburbanos e distritais, em todo o território do Município de Santa Maria
12 – Lei 2546, de 15 de dezembro de 1983
O Poder Executivo fica autorizado a determinar e fiscalizar que as empresas, casas comerciais, indústrias e escolas, com mais de 20 funcionários e estudantes forneçam as passagens referentes ao transporte coletivo.
13 – Lei 2550, de 15 de dezembro de 1983
Fica garantida a validade das passagens do transporte coletivo, quando adquiridas pelo usuário.
14 – Lei 2696, de 21 de outubro de 1985
Revoga a Lei Municipal nº 2666/85, de 02 de julho de 1985, que “Congela o custo das tarifas dos ônibus urbanos até 30 de novembro de 1985”.
15 – Lei 2716, de 28 de novembro de 1985
Fica criada a parada de ônibus da localidade de “Água Negra”, para efeitos tarifáricos.
16 – Lei 3025, de 21 de setembro de 1988
Torna obrigatória a fixação dos horários de cada uma das linhas de ônibus, em todas as paradas existentes no Município.
17 – Lei 3216, de 20 de abril de 1990
Modifica a Lei 3025, de 21 de setembro de 1988, e torna obrigatória a fixação dos horários e do itinerário de cada uma das linhas de ônibus nas suas respectivas paradas, nas principais ruas da cidade e/ou de maior afluxo de usuários.
18 – Lei 3215, de 11 de abril de 1990
Determina que os aumentos e/ou reajustes das tarifas do transporte coletivo só poderão entrar em vigor, no mínimo, 72 horas a partir da sua publicação; excetuando-se da contagem do prazo os dias de feriado, sábados e domingos.
19 – Lei 3249, de 28 de setembro de 1990
Cria o Censo Anual de Passageiros de Sistema de Transporte Coletivo, urbano e distrital, do Município de Santa Maria.
20 – Lei 3272, de 5 de dezembro de 1990
Fica instituído o uso da Passagem-Baldeação no Sistema de Transporte Coletivo do Município de Santa Maria.
21 – Lei 3364, de 2 de outubro de 1991
Fica autorizado o uso de gás de cozinha nas ambulâncias, carros fúnebres, táxis, ônibus, veículos e máquinas de uso do Poder Executivo (Parágrafo único – Os ônibus referidos neste artigo, são aqueles usados no transporte coletivo urbano e rural).
22 – Lei 3422, de 17 de janeiro de 1992
Ficam isentas do pagamento da tarifa de Transporte Coletivo Urbano de Santa Maria as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos e os portadores de deficiência física, mental e sensorial.
23 – Lei 3439, de 31 de janeiro de 1992
Fica congelado o valor da tarifa das passagens dos ônibus municipais até 10 de fevereiro de 1992.
24 – Lei 3696, de 28 de setembro de 1993
Fica congelado o valor da tarifa dos ônibus urbanos e inter-distritais do Município de Santa Maria, pelo prazo de 50 dias.
25 – Lei 3709, de 27 de outubro de 1993
Torna sem efeito a expressão “e inter distritais”, contida no Artigo 1º da Lei 3696/1993.
26 – Lei 3794, de 4 de julho de 1994
Fica assegurada a gratuidade no transporte coletivo urbano e distrital, no âmbito do Município, aos Cabos e Soldados da Brigada Militar e aos Policiais Civis, lotados em Santa Maria.
27 – Lei 4028, de 18 de dezembro de 1996
Ficam as empresas Concessionárias do Transporte Coletivo do Município de Santa Maria, autorizadas a instalarem, nos ônibus de suas frotas, caixas coletoras de correspondência.
28 – Lei 4095, de 24 de setembro de 1997
As empresas concessionárias de transporte coletivo do Município de Santa Maria, ficam obrigadas a trabalhar com o sistema único de vale-transporte para as linhas na zona urbana que tiverem idêntico valor tarifário.
29 – Lei 4275, de 30 de novembro de 1998
Fica proibido a implantação ou adaptação de catracas eletrônicas nos ônibus de transporte coletivo urbano do Município de Santa Maria.
30 – Lei 4328, de 19 de junho de 2000
Ficam isentas de pagamento da tarifa do Transporte Coletivo Urbano do Município de Santa Maria as pessoas acompanhantes dos portadores de deficiência física, mental ou sensorial, que não puderem deslocar-se sem auxílio permanente de terceiros.
31 – Lei 4733, de 23 de dezembro de 2003
Os acompanhantes de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, que não puderem se deslocar sem auxílio permanente de terceiros, terão direito a gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de Santa Maria.
32 – Lei 5620, de 30 de janeiro de 2012
Fica instituída a gratuidade no transporte coletivo interdistrital para pessoas com idade igual ou superior a 65 anos nos limites do Município de Santa Maria.
É uma novela. Que vai dar em nada. Aspecto positivo: limpa o matagal. Tem coisa inconstitucional e inocua. Como a emenda de Helen.