O estatuto da Agência de Desenvolvimento de Santa Maria
ESTATUTO
ADSM – AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE SANTA MARIA
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E OBJETO
Art. 1º – A ADSM – Agência de Desenvolvimento de Santa Maria, é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos e econômicos, com sede e foro no Centro de Desenvolvimento Empresarial, sito a Rua Ângelo Uglione, 1509, Centro, Santa Maria, RS, Brasil, CEP 97.010-570.
Art. 2º – O início das atividades da ADSM dar-se-á a partir da reunião de fundação e o prazo de duração é indeterminado.
Art. 3º – A ADSM terá os seguintes objetivos:
I – Articular o desenvolvimento sustentável de Santa Maria e região, pela ação integrada entre o Poder Público, Instituições de Ensino, Setor Empresarial, Associações afins e Voluntários da Sociedade;
II – Coordenar a elaboração de planos, programas, projetos e pesquisas para viabilizar o desenvolvimento local e regional;
III – Estimular, valorizar, fortalecer e promover o empreendedorismo e a inovação;
IV – Fomentar e divulgar oportunidades de investimento no Município de Santa Maria e auxiliar na identificação e atração de investimentos visando seu desenvolvimento e o da região;
V – Apoiar institucionalmente as empresas já instaladas no Município de Santa Maria e região, auxiliando-as na articulação junto a instituições e órgãos públicos;
VI – Fomentar a organização de Arranjos Produtivos Locais – APL’s, Redes de Cooperação e Economia Solidária no Município de Santa Maria e região;
VII – Apoiar a realização de parcerias para formação de novos negócios e outras formas de cooperação entre empresas sediadas no Município de Santa Maria e região com empresas nacionais e/ou internacionais;
VIII – Captar e/ou apoiar a captação de recursos financeiros, nacionais e/ou internacionais, públicos e/ou privados, materiais e/ou humanos para o desenvolvimento local e regional;
IX – Promover a integração com outras Agências de Desenvolvimento;
X – Realizar a coordenação do Movimento “A Santa Maria que Queremos”, viabilizando os Fóruns Temáticos, como encontros de pessoas interessadas em debater idéias, estudos e projetos, bem como viabilizar a implantação das Ações relacionadas ao desenvolvimento sustentável de Santa Maria e região; e
XI – Coordenar a elaboração do Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Santa Maria.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E FONTES DE RECURSOS, INSTITUIDOR, MEMBROS NATOS, ASSOCIADOS, DEVERES E DIREITOS
Art. 4º – O patrimônio e as fontes de recursos da ADSM será constituído por:
I – aporte de recursos pelo Município de Santa Maria;
II – quotas subscritas e integralizadas pelos seus Fundadores;
III – mensalidades dos seus Associados;
IV – doações de pessoas físicas e jurídicas;
V – doações, emendas parlamentares, repasses ou dotações de entes públicos;
VI – receitas provenientes de prestação de serviços, a título de remuneração, participação de êxito ou a qualquer outro título; e
VII – taxas e contribuições fixadas pelo Conselho Superior.
§ 1º – Todos os recursos obtidos pela ADSM serão destinados exclusivamente ao custeio, a manutenção e ao desenvolvimento de suas atividades, sendo vedada a distribuição de eventuais resultados ou dividendos aos Membros Natos e Associados.
§ 2º – A ADSM poderá ainda firmar convênios e parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou privado e pessoas físicas, que promovam e/ou patrocinem o desenvolvimento das atividades da ADSM, podendo ou não estas contribuírem para sua manutenção e funcionamento, respeitada a legislação a elas aplicável.
Art. 5º – O Município de Santa Maria será Instituidor da ADSM e aportará para sua criação e manutenção o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) mensais, por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar do mês seguinte ao registro da ADSM, conforme autorização da Lei Municipal nº _____, de ___ de _________ de 2011.
Art. 6º – São Membros Natos da ADSM o Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, Deputados com domicílio eleitoral em Santa Maria durante o exercício do mandato, Ex-prefeitos de Santa Maria, Um Prefeito da Região Centro, o Reitor da Universidade Federal de Santa Maria – UFSM, o Reitor do Centro Universitário Franciscano – UNIFRA, o Diretor da Universidade Luterana do Brasil Santa Maria – ULBRA/SM, o Presidente da CACISM, o Presidente da AJESM, o Presidente da Associação Parque Tecnológico de Santa Maria, o Comandante do Exército em Santa Maria, o Comandante da Aeronáutica em Santa Maria, o Comandante da Brigada Militar em Santa Maria, o Presidente da União das Associações Comunitárias – UAC e os ex-diretores Presidente da ADSM.
Art. 7º – A ADSM terá a seguinte categoria de Associados:
I – Fundadores;
II – Mantenedores; e
III – Colaboradores.
Art. 8º – Poderão ser Associados à ADSM pessoas físicas e jurídicas, instituições públicas e privadas, que contribuam para a consecução dos objetivos da Agência, após aprovação pela Diretoria.
§ 1º – Nenhum associado poderá participar simultaneamente de mais de um dos seguintes órgãos: Conselho Superior, Conselho Fiscal, Diretoria ou Equipe Executiva.
§ 2º – O Associado que desejar se demitir da ADSM deverá manifestar sua intenção por escrito à Diretoria, com antecedência não inferior a 30 (trinta) dias, exceto os Fundadores que só poderão fazê-lo após a integralização de suas quotas.
§ 3º – A exclusão do Associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida após manifestação da Diretoria dando ciência ao mesmo, com exceção do associado Colaborador que perde o título de Associado automaticamente ao não participar em mais de 50% (cinqüenta por cento) das reuniões do Fórum Temático que participa.
§ 4º – Após o recebimento da manifestação da Diretoria para exclusão do Associado, o mesmo tem prazo de 05 dias úteis para exercer seu direito de defesa e de recurso, apresentando-o por escrito à Diretoria.
Art. 9º – Serão Fundadores da ADSM as pessoas físicas e jurídicas, relacionadas em anexo, que aportarão, individualmente, a importância de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira parcela no dia 15 do mês seguinte a data de registro de fundação da ADSM:
§ 1º – Após a integralização das quotas, os Fundadores poderão manter uma contribuição mensal, tornando-se também Mantenedores.
§ 2º – A não integralização das quotas previstas no caput deste artigo, implicará em cobrança judicial.
§ 3º – Compete aos Fundadores:
a) designar o Diretor Presidente, administrador da ADSM e o Diretor Administrativo-Financeiro, ad referendum da Assembléia Geral;
b) aprovar o orçamento e o Programa Anual de Trabalho estabelecido pela Diretoria, ad referendum da Assembléia Geral;
c) autorizar a alienação ou oneração de bens do ativo, ad referendum da Assembléia Geral; e
d) designar os 04 (quatro) representantes dos Fundadores para compor o Conselho Superior.
Art. 10 – Serão Mantenedores da ADSM as pessoas físicas ou jurídicas, que aportarem recursos para a sua manutenção através de contribuições mensais, com valores e prazos aprovados pela Diretoria e mantidos sempre em dia.
Art. 11 – Serão Colaboradores da ADSM as pessoas físicas que participarem dos trabalhos dos Fóruns Temáticos, representando ou não Instituições, com comprovado comparecimento em mais de 50% (cinqüenta por cento) das reuniões de quaisquer dos Fóruns.
§ 1º – O título de Colaborador será concedido a partir da quinta reunião que o mesmo participe e será válido enquanto o associado mantiver os 50% (cinqüenta por cento) de presença exigido no caput deste artigo.
§ 2º – Também serão Colaboradores os voluntários que participarem do Conselho Fiscal, da Diretoria e os Coordenadores dos Fóruns Temáticos.
Art. 12 – Os Fundadores e Mantenedores, pessoas jurídicas, deverão ser representados junto à ADSM por quem tenha legitimação para tanto.
Art. 13 – Os Associados não responderão solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da ADSM.
Art. 14 – São deveres dos Associados:
I – Acatar, zelar e ter pleno conhecimento deste Estatuto e das decisões da Assembléia, do Conselho Superior, do Conselho Fiscal e da Diretoria;
II – Desempenhar com zelo e dedicação os cargos que aceitarem ou para os quais tenham sido eleitos ou nomeados;
III – Comparecer às reuniões para as quais tenham sido convocados;
IV – Pagar pontualmente as mensalidades, taxas e contribuições fixadas pelo Conselho Superior (Fundadores e Mantenedores); e
V – Integralizar as quotas subscritas (Fundadores).
Parágrafo Único – Os Associados que, comprovadamente, não cumprirem o disposto nos incisos acima ou, em razão de atitudes que conflitem com os interesses da ADSM e que se caracterizem como motivo grave poderão, por deliberação fundamentada da Diretoria aprovada pela Assembléia, serem excluídos da Associação.
Art. 15 – Constituem direitos dos Associados:
I – Gozar de todas as prerrogativas previstas neste Estatuto;
II – Freqüentar as dependências da ADSM;
III – Participar das Assembléias, tendo cada Associado, direito a um voto desde que esteja em dia com suas obrigações sociais;
IV – Votar e ser votado para qualquer cargo nos órgãos da ADSM; e
V – Convocar a Assembléia Geral na forma deste estatuto.
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 16 – A Assembléia Geral é o órgão soberano da ADSM e será constituída pelos Associados e Membros Natos.
Art. 17 – As Assembléias serão ordinárias e extraordinárias.
Art. 18 – A Assembléia reunir-se-á:
I – Ordinariamente, ao longo dos primeiros quatro meses do ano civil, para apreciar a prestação de contas do ano anterior e os relatórios da Diretoria, do Conselho Superior e do Conselho Fiscal, e, quando for o caso, eleger os representantes dos Associados no Conselho Superior e no Conselho Fiscal;
II – Extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Conselho Superior, pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou, por no mínimo, 1/5 (um quinto) dos Associados.
Art. 19 – A Assembléia Geral reunir-se-á mediante convocação enviada por e-mail a todos Associados e Membros Natos, com antecedência mínima de 08 (oito) dias, sendo necessária a presença de metade dos Associados.
Parágrafo Único – Não havendo número legal à hora marcada, a Assembléia será instalada e funcionará meia hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de Associados.
Art. 20 – A Assembléia Geral será aberta pelo Diretor Presidente da ADSM, que coordenará a escolha de um Presidente da Assembléia e um Secretário que conduzirão os trabalhos.
Art. 21 – Dos trabalhos e deliberações da Assembléia será lavrada ata assinada, em conjunto, pelo Presidente da Assembléia e pelo Secretário.
Art. 22 – Cada Associado tem direito a um voto nas deliberações a serem tomadas em Assembléia, desde que esteja em dia com todas as suas obrigações.
Art. 23 – Compete ainda, privativamente, à Assembléia Geral:
I – Referendar a escolha do Diretor Presidente, administrador da ADSM e o Diretor Administrativo-Financeiro da ADSM designados pelos Fundadores;
II – Referendar o orçamento e o Programa Anual de Trabalho aprovados pelos Fundadores;
III – Referendar a alienação ou oneração de bens do ativo autorizada pelos Fundadores;
IV – Eleger os Associados que compõem o Conselho Fiscal e os 04 (quatro) Mantenedores e/ou Colaboradores e seus respectivos suplentes, que compõem o Conselho Superior;
V – Destituir os Associados e respectivos suplentes que compõem o Conselho Superior e o Conselho Fiscal;
VI – Destituir o Diretor Presidente, administrador da ADSM e o Diretor Administrativo-Financeiro;
VII – Aprovar a exclusão de Associados.
VIII – Aprovar ou rejeitar as contas;
IX – Alterar o estatuto; e
X – Dissolver a ADSM.
§ 1º – Para as deliberações a que se referem os incisos VI e IX é exigido o voto concorde de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos Associados presentes na Assembléia convocada para aqueles fins, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
§ 2º – Para as deliberações a que se refere o inciso X é exigido o voto concorde de, pelo menos, metade mais um do total dos Associados.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA ASSOCIAÇÃO
Art. 24 – São órgãos de direito da ADSM:
I – O Conselho Superior;
II – O Conselho Fiscal;
III – A Diretoria; e
IV – A Equipe Executiva.
SEÇÃO I
DO CONSELHO SUPERIOR
Art. 25 – O Conselho Superior terá número variado de membros e será composto da seguinte forma:
I – Prefeito Municipal;
II – Presidente da Câmara Municipal de Vereadores;
III – Deputados com domicílio eleitoral em Santa Maria durante o exercício do mandato.
IV – Ex-prefeitos de Santa Maria;
V – Um Prefeito da Região Centro, escolhido pelos Prefeitos dos Municípios que compõem a AM Centro e o Consórcio Intermunicipal da Região Centro;
VI – Reitor da Universidade Federal de Santa Maria – UFSM;
VII – Reitor do Centro Universitário Franciscano – UNIFRA;
VIII – Diretor da Universidade Luterana do Brasil Santa Maria – ULBRA/SM;
IX – Presidente da CACISM;
X – Presidente da AJESM;
XI – Presidente da Associação Parque Tecnológico de Santa Maria;
XII – 04 (quatro) representantes designados pelos Fundadores;
XIII – Comandante do Exército em Santa Maria;
XIV – Comandante da Aeronáutica em Santa Maria;
XV – Comandante da Brigada Militar em Santa Maria;
XVI – Presidente da União das Associações Comunitárias – UAC;
XVII – 04 (quatro) Associados, representantes dos Mantenedores e Colaboradores, eleitos pela Assembléia Geral; e
XVIII – Ex-Diretores Presidente da ADSM;
§ 1º – O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Superior serão escolhidos por seus membros na 1ª (primeira) reunião realizada após a Fundação da ADSM.
§ 2º – O prazo de gestão do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Superior e dos 04 (quatro) Associados eleitos pela Assembléia Geral será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3º – Os nomes e o período do mandato dos representantes dos Fundadores serão definidos pelas pessoas físicas ou jurídicas fundadoras da ADSM, com critérios por eles estabelecidos.
§ 4º – Nas faltas ou impedimentos do Presidente, assume o Vice-Presidente e na falta ou impedimento de ambos, os membros do Conselho Superior escolherão entre eles, quem coordenará a reunião.
§ 5º – A participação dos Membros Natos no Conselho Superior é pessoal e intransferível.
§ 6º – Os membros do Conselho Superior, em suas faltas ou impedimentos, não serão substituídos por não membros, a exceção do estipulado no § 3º acima e no caso dos 04 (quatro) representantes dos Mantenedores e/ou Colaboradores que poderão ser substituídos por seus suplentes.
§ 7º – Os membros do Conselho Superior exercerão suas funções sem direito a remuneração.
§ 8º – O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente ou, no mínimo, por 1/3 (um terço) de seus membros, sempre mediante convocação enviada por e-mail com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para reuniões ordinárias e 08 (oito) dias para reuniões extraordinárias.
§ 9º – As deliberações serão sempre tomadas por maioria simples de votos, tendo o Presidente o voto de qualidade.
Art. 26 – Compete ao Conselho Superior:
I – Fixar a orientação geral das atividades da ADSM para o cumprimento de seus objetivos estatutários;
II – Articular ações conjuntas entre seus diversos membros para o Desenvolvimento do Município e da Região;
III – Deliberar sobre todas as matérias que entenda relevantes para a consecução dos objetivos da ADSM e que não sejam de competência privativa da Assembléia Geral;
IV – Priorizar as ações a serem desenvolvidas pela ADSM;
V – Fixar as atribuições dos Diretores;
VI – Fiscalizar a gestão da Diretoria, examinando, a qualquer tempo, a documentação da ADSM, solicitar informações sobre contratos e convênios celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos;
VII – Convocar a Assembléia Geral quando julgar conveniente;
VIII – Manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da ADSM;
IX – Deliberar sobre a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros; e
X – Escolher e destituir auditores independentes.
Parágrafo Único – Dos trabalhos e deliberações do Conselho Superior será lavrada ata própria.
SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL
Art. 27 – A ADSM terá um Conselho Fiscal composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, que possuam conhecimentos em contabilidade, economia, direito ou administração, eleitos em Assembléia Geral.
§ 1º – O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos podendo haver recondução.
§ 2º – Os membros do Conselho Fiscal não perceberão remuneração.
Art. 28 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – Examinar todos os balanços e prestações de contas;
II – Examinar, sempre que entenda necessário, a documentação da ADSM;
III – Dar parecer sobre o balanço financeiro anual, antes de ser remetido ao Conselho Superior e à Assembléia Geral.
Parágrafo Único – As atribuições e poderes conferidos ao Conselho Fiscal não podem ser outorgados a outros órgãos da ADSM.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA
Art. 29 – A Diretoria será composta por um Diretor Presidente, administrador da ADSM e um Diretor Administrativo-Financeiro, ambos indicados pelos Fundadores.
Parágrafo Único: O Diretor Presidente poderá convidar pessoas com experiência nos setores público, educacional ou empresarial, para comporem a Diretoria.
Art. 30 – Compete exclusivamente ao Diretor Presidente da ADSM:
I – Representar a ADSM em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente;
II – Outorgar procurações, devendo as mesmas serem precisas a respeito dos poderes outorgados e conter prazo de validade, salvo as que sejam outorgadas para fins judiciais;
III – Firmar contratos e convênios, assim como quaisquer instrumentos que impliquem aquisição, alienação ou oneração de bens que integrem o ativo permanente da ADSM, obedecidas as disposições do presente estatuto;
IV – Convidar outros Diretores necessários para compor a Diretoria; e
V – Destituir os Diretores convidados.
Art. 31 – Compete exclusivamente ao Diretor Administrativo-Financeiro da ADSM:
I – Representar o Diretor Presidente da ADSM em sua ausência; e
II – Apresentar ao Conselho Superior e ao Conselho Fiscal as contas e demonstrações financeiras nos prazos e formas estabelecidos pelo mesmo.
Art. 32 – Compete ao Diretor Presidente e ao Diretor Administrativo-Financeiro da ADSM, em conjunto:
I – Aprovar a movimentação do ativo circulante;
II – Realizar a movimentação do ativo circulante;
III – Aprovar a outorga de procurações, devendo as mesmas serem precisas a respeito dos poderes outorgados e conter prazo de validade, salvo as que sejam outorgadas para fins judiciais;
IV – Aprovar contratos e convênios, assim como quaisquer instrumentos que impliquem aquisição, alienação ou oneração de bens que integrem o ativo permanente da ADSM, obedecidas as disposições do presente estatuto;
V – Aprovar o ingresso de novos associados, estabelecer a contribuição mensal e destituir Mantenedores e Colaboradores quando for o caso;
VI – Selecionar e contratar a Equipe Executiva dentro dos parâmetros financeiros estabelecidos pelos Fundadores da ADSM; e
VII – Apresentar aos Fundadores o Programa Anual de Trabalho e o respectivo orçamento anual da ADSM.
Art. 33 – Compete a Diretoria da ADSM:
I – Estabelecer diretrizes a partir de orientações recebidas do Conselho Superior;
II – Elaborar o Programa Anual de Trabalho da ADSM;
III – Orientar e acompanhar os trabalhos e desempenho da Equipe Executiva; e
IV – Coordenar a elaboração do Planejamento Estratégico da ADSM.
Art. 34 – Na ausência do Diretor Presidente, quem representa a ADSM em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente é o Diretor Administrativo-Financeiro.
SEÇÃO III
DA EQUIPE EXECUTIVA
Art. 35 – A Equipe Executiva será formada de acordo com a necessidade e disponibilidade financeira da ADSM e será selecionada e contratada pela Diretoria.
Parágrafo Único – Para dar início a operação da ADSM deverá ser contratado no mínimo um Superintendente Executivo, com formação superior, conhecimento e experiência em áreas afins aos objetivos da ADSM.
Art. 36 – Compete a Equipe Executiva:
I – A execução e implementação de ações em busca dos objetivos da Agência de acordo com as orientações recebidas da Diretoria;
II – Coordenar e dar suporte ao funcionamento dos diversos Fóruns Temáticos;
III – Realizar a comunicação institucional da ADSM com os Associados, meios de comunicação e sociedade; e
IV – Realizar funções administrativas e financeiras da ADSM.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO
Art. 37 – O exercício social coincidirá com o ano civil e será encerrado em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 38 – No caso de dissolução da ADSM, seu patrimônio será destinado ao Município que dará destinação para entidades sem fins lucrativos, de utilidade pública.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39 – Fica aberto pelo período de 12 meses, a contar da data de Fundação da ADSM, o prazo para associação de novos Fundadores.
Art. 40 – O presente estatuto foi aprovado pelos Associados Fundadores e Membros Natos, conforme ata da Assembléia Geral realizada em 14 de março de 2011, da qual constam os nomes e qualificação dos mesmos, bem como os dos membros da primeira diretoria.
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OBSERVAÇÃO CLAUDEMIRIANA: a assembleia, prevista para a data colocada neste documento, ficou mesmo para 18 de abril, às 10h,na Câmara de Vereadores.
OBSERVAÇÃO CLAUDEMIRIANA 2: constam do Estatuto, também, os 24 nomes de empresários (e suas qualificações legais) que já haviam, no momento da redação, aderido à ADSM. Eles são preservados, por decisão do editor do sítio.
Será mesmo, Claudemir? Sou meio nova aqui na city, mas sei que sempre se falou, inclusive neste site, que o maior problema da cidade sempre foram as “lideranças”, sempre as mesmas caras e bocas! A famosa cidade do bonsai (quem começa a crescer é podado!) Agora, a panacéia é uma agência criada a partir de duas (ou três, se contar o prefeito!) cabeças, representando tudo aquilo que sempre se criticou, sem discussão, afinal onde estão as outras entidades empresariais (Sindilojas, CDL, Sindigêneros, Simprosm, Sedufsm, o próprio Fórum das Entidades Empresariais, etc, etc…, ou as outras Faculdades da cidade, ou ainda )que não aparecem nem foram chamadas à discussão? Outra coisa, leiam o Estatuto, o que é aquilo pelo amor de deus! Os fundadores mandam e desmandam, podem admitir e excluir, decidem quem e quando, como, etc. Não existiu e nem vai existir qualquer instância de discussão. Parece aquelas sessões tão caras aos políticos, em que há os famosos acordos de bancada. De outro lado, acabando o período de contribuição dos fundadores e da prefeitura, quem vai aportar recursos? Afinal as despesas ao que me parece, e acho que não sou tão burra assim, deverão continuar existindo. Ou a ADSM vai “vender” consultorias para a Prefeitura? Só o que falta me dizer, aí sim, põe dinheiro e ainda paga para fazer o que está no estatuto! Porque vender alguma coisa para outros municípios e entidades tyem de ter gente qualificad e em quantidade suficiente, o que parece não ser a realidade da ADSM! A Polo sobrevive assim, mas tem o Gerdau, a Federasul, etc. por trás. Por sinal, acho que pararam de injetar dinheiro lá, pois o site deles tem a última atualização em agosto de 2010 e agora só dá erro pra qualquer uma das páginas internas, só dá pra ler a capa com a velha e surrada Agenda 2020! Amanhã vou comentar as falhas do estatuto e seria interessante, Claudemir, divulgar os nomes dos fundadores. Afinal, eles ou vc tem medo de que? O que eles estão fazendo é errado? Alguém já está se locupletando? Por acaso sabem que são eles? Pois acho que vcs terão uma grande surpresa. Acredito que todos sempre estiveram no topo das entidades empresariais de Santa Maria nos últimos 20 anos, no mínimo. E sabem para que, no fundo, é mesmo a ADSM? Para dar posição de destaque para um empresário não tão bem sucedido assim e afastado do poder (afinal seu candidato perdeu a eleição para o Schirmer)e que deve ter aprendido a gostar do poder, e assim não quer ficar longe dele, e o pior, cabide de emprego para cc’s apoiados pelas coligações e enrolados até o pescoço com Fatecs, Detrans, Rodins e similares! Só não vê quem é cego! Basta ver que está apoiando: a velha e boa Cacism, não é? Como dizia o grande sábio chinês Fumo Tomaru Chumb “Onde todos são outros para serem sempre os mesmos!” Até amanhã, tchurma!E pensem nisso: O melhor jeito de não fazer algo é fazer esse algo dar errado!
(NOTA DO SÍTIO – o leitor está cometendo uma série de injustiças. E, lamentavelmente, escondido num pseudônimo. Não desqualifico a crítica por isso. Apenas que, dada a intensidade e a importância do que diz, ficaria muito melhor se a gente soubesse quem é. Afinal, ele reclama que não foram colocados os nomes e até insinua que o editor tem medo. Mas se esconde atrás de um nome claramente falso. Bueno, quanto a isso, é um direito dele também. Só para constar: a assembleia de instituição da ADSM é pública. E, portanto, lá estarão os sócios. Basta o leitor comparecer e saberá.)
Gostei, dá a entender que uma Agência de Santa Maria, com gente de Santa MAria, organizará a tal de Agenda futura?
Quer dizer que não precisaremos ouvior história dedeslumbrados que visitam cidades e feiras de aviões e se exibem em nossa cidade?
Quer dizer que um grupo de santamarieneses vai assumir a Santa Maria Que Queremos? Sem precisar vir gente de fora palpitar e implantar modelos copiados de outras cidades? Isto a gente pode copiar fácil.
Sou parceiro, tivesse R$ 1000,00 eu não investiria… vai ser cabide de emprego para um grupo. O tempo da agência é do mandato. Prefiro gastar 1000 pilas por mês pagando servidor e colocando uma plataforma nova: A SANTA MARIA QUE NÃO QUEREMOS… Aguardem. A cidade discutida desde um ponto de vista crítico, direto e franco. Esperando respostas.
No caso dos contêineres até hoje nada. Por isto dia 1º de abril, dia dos bobos: http://santamariaquenaoqueremos.blogspot.com/
Visitem.
Estou enibriado. Sei daonde vem e para onde vai. Parabéns