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EDUCAÇÃO. Supremo Tribunal Federal rejeita liminar sobre lista tríplice de universidades federais

Medida foi resposta a ação da OAB sobre escolha de reitores

Decisão, apesar de não ter atendido ao pedido da OAB para obrigar o presidente a nomear o primeiro da lista, garantiu que a lista tríplice deveria ser seguida nas nomeações. Foto Marcello Casal Jr / Agência Brasil

Por André Richter / Agência Brasil

Por 7 votos a 3, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta sexta-feira (5) rejeitar liminar solicitada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que o presidente da República seja obrigado a nomear o primeiro colocado na lista tríplice para escolha dos reitores das universidades federais. A deliberação ocorreu por meio de votação eletrônica. 

A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Segundo o ministro, ainda está pendente de julgamento na Corte uma ação direta de constitucionalidade que contesta a Lei Federal 9.192/1995, que estabeleceu as regras de escolha dos reitores das instituições federais de ensino. Dessa forma, somente após a conclusão do julgamento, a questão poderá ser resolvida. 

Com a decisão, o plenário virtual derrubou a liminar concedida em dezembro do ano passado pelo ministro Edson Fachin. Na decisão, apesar de não ter atendido ao pedido da OAB para obrigar o presidente a nomear o primeiro da lista, o ministro garantiu que a lista tríplice deveria ser seguida nas nomeações. 

Conforme o voto de Moraes, não há necessidade de concessão de liminar para reafirmar as regras que estão na lei. 

“Tenho para mim que não se justifica o deferimento parcial da medida cautelar para a fixação das balizas propostas pelo ministro Edson Fachin, mesmo porque os requisitos mínimos a que alude o eminente relator – o respeito ao procedimento de consulta realizado pelas universidades federais, as condicionantes de título e cargo e a obrigatoriedade de escolha de um dos nomes que figurem na lista tríplice organizada pelo respectivo colegiado máximo – simplesmente reproduzem os requisitos já previstos na Lei 5.540/1968, com a redação dada pela Lei 9.192/1995, para a realização do ato de nomeação de reitores e vice-reitores de universidades federais pelo presidente da República”, decidiu. 

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3 Comentários

  1. Infelizmente a ignorância e a má-fé andam de mãos dadas. Atacar qualquer um que não concorda com seus pontos de vistas de é algo que beira o reducionismo. Não podemos esquecer que aqueles que põem seus filhos em escolas particulares no ensino fundamental e médio porque as escolas públicas tem greves, e são contra as cotas, medidas político-socio-ativas, correm para as universidades públicas no 3o. Grau. Usp, Unicamp, UNB são instituições de ponta na ciência no país e no mundo. Sinto muito pela falta de conhecimento.

  2. E as IFES? Sociedade gasta recursos que não tem para formar doutores, ‘gerentes’ de pesquisa. Em nome de um democratismo tiram de onde estão para ocupar cargos para os quais não têm formação nenhuma. Basicamente para ocupar cargos e embolsar gratificações. Solução? Tranforma-se o cargo de Reitor em honorifico e deixa-se a administração para profissionais da área. Incluindo os diretores de centro (que também são doutores muitas vezes). Tira-se (até certo ponto) a politica partidária (que é podre) e as instituições tendem a fazer politica universitária, politica de Estado e não de governo.
    Obvio que não vai acontecer, preferem deixar a decadência se instalar do que mudar alguma coisa. São conservadores ao extremo. Conservadorismo e inovação não combinam.

  3. Fachin, ex-advogado do MST, deu uma liminar para a ‘cumpanherada’. OAB federal está na mão de petistas. Simples. Mais ‘O colegiado máximo da instituição poderá regulamentar processo de consulta à comunidade universitária, precedendo a elaboração das listas tríplices, caso em que prevalecerão a votação definida no § 2º e o peso de setenta por cento dos votos para a manifestação do corpo docente no total dos votos da comunidade.’ Ou seja, a votação é uma possibilidade, não obrigação.
    Impeachment de Dilma, a humilde e capaz, reeleição do Nhonho (que deveria ser 11 a zero e não seis a cinco) e por aí vai.
    É um ‘constitucionalismo ad hoc’ que segue as conveniências políticas individuais dos integrantes e não a CF88.

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