Combate à Intolerância: a importância da Delegacia Especializada na Prevenção e Enfrentamento dos Crimes de Ódio – por Débora Dias
Infelizmente, dentro de nossa sociedade há um número grande de ocorrências dos chamados crimes de ódio, ou crimes de intolerância, que são aqueles que são cometidos contra as pessoas em razão de sua cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, orientação sexual, identidade de gênero ou em razão de sua condição física ou mental. São crimes que a motivação é a intolerância e o ódio gratuito em razão do que a pessoa é. Pode parecer absurda essa afirmação, mas é verdadeira e fomentadora dos referidos crimes.
Dentro da estrutura da Polícia Civil têm-se as delegacias especializadas, as quais investigam determinados tipos de crimes, tem uma especialidade, como as Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher, a Delegacia Homicídios e Proteção à Pessoa, etc. Dentro desse objetivo administrativo da polícia civil, em especializar suas delegacias para investigação de determinados tipos de crimes, foi que as atribuições da Delegacia do Idoso (DPPI) foram expandidas, com a criação e instalação da delegacia de combate à intolerância, a qual teve sua criação no final do ano de 2019.
Hoje a DPICOI – Delegacia de Proteção à Pessoa Idosa e Combate à Intolerância – tem como atribuição a investigação e o combate dos crimes contra a pessoa idosa e os crimes de intolerância, considerando quanto a estes últimos, os originados em razão de algumas condições pessoais da vítima, as quais ensejaram o cometimento do crime.
Por isso, a título de exemplo, um crime que envolva pessoas negras como vítimas, por si só, não atrai a investigação da DPICOI, mas somente aqueles que foram cometidos em razão do preconceito à cor e etnia, como o RACISMO. Assim como, ainda, exemplificando, se ocorrer um crime que envolver pessoas que tenha como orientação sexual a homossexualidade, não vai ser atribuição da DPCOI a investigação essa simples condição, mas se for um crime de ódio, em que houver um crime, em que a conduta dos autores for fomentada por ser a vítima homossexual, é atribuição da especializada investigar a HOMOFOBIA.
Além disso, para esclarecimento sobre o trabalho da DPICOI, temos como legislação fundamental para o trabalho de polícia judiciária relativamente aos crimes referidos, além do Código Penal, principalmente o artigo 140, parágrafo 3º, a Lei nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Lei de Racismo, Lei nº 7.719/89.
No que se refere à Lei de Racismo, a qual trouxe para dentro de seu bojo parte do parágrafo 3°, do artigo 140, do Código Penal, no que se refere a injúria discriminatória em razão da cor, etnia ou procedência nacional. Nesse sentido, esclarecendo, quanto a essa última, que injuriar ou ofender qualquer pessoa em razão dessas condições é racismo, tendo o mesmo tratamento jurídico, face ao disposto na lei, ou seja, umas das consequências é a possibilidade de autuação em flagrante da pessoa pela autoridade policial, sem arbitramento de fiança em sede policial. E, dentro desse mesmo contexto, saliento que ocorrências relativas a racismo, quando falamos em crimes de intolerância, ainda são o maior número existente dentro da DPICOI.
Temos a atribuição de investigar os crimes em razão da orientação sexual e identidade de gênero, não havendo nenhuma justificativa para que pessoas, seres humanos que sejam homossexuais ou que tenham sua identidade de gênero diversa do seu corpo biológico (e isso não é opção), sejam vítimas simplesmente por essas condições, não tendo elas causado nada que mude ou atinja a realidade dos autores dos crimes.
Importa destacar também que a intolerância religiosa, a discriminação em razão da religião das pessoas que, de regra, é a discriminação, atinge mais as religiões de matriz africana, a qual também está ligada à discriminação racial. E, por aí vai.
Ainda, a discriminação sofrida por pessoas em razão de deficiências físicas ou psíquicas podem se traduzir em crimes de intolerância, de ofensas em razão da condição, ou até mesmo recusar, por exemplo, aluno de matricular-se em escola devido à deficiência, essas condutas, se cometidas, serão investigadas pela DPICOI.
É muito importante um órgão policial com atribuições especializadas e, quando nos referimos aos crimes de intolerância, ainda mais, porque é preciso que os fatos sejam denunciados, que as pessoas sejam responsabilizadas criminalmente para que se não há uma mudança ‘voluntária” da sociedade, que haja a mão pesada do Estado, na aplicação da lei penal, como forma “pedagógica” de mudança de conduta, porque é inadmissível qualquer tipo de crime que seja originado pelo preconceito. Somado ao que se disse, há a prevenção da ocorrência de crimes mais graves, como um homicídio, quando se combate os crimes de intolerância.
O trabalho da Polícia Civil, com a DPICOI, no que se refere aos crimes de intolerância, é não somente investigar e combater, mas prevenir as ocorrências, com orientações, palestras, levar conhecimento à sociedade, de um modo geral, como forma de prevenção. E, por fim, eu como delegada de polícia, da DPICOI, tenho trabalhado com minha equipe para que realmente em nossa sociedade haja mais educação, conhecimento, tolerância e empatia, não somente com os semelhantes, mas com os diferentes, porque o ser humano é de uma grande diversidade e não há forma de bolo de criação de pessoas. Por isso, o respeito deve ser a todos indistintamente.
(*) Débora Dias é a Delegada da Delegacia de Proteção ao Idoso e Combate à Intolerância (DPICoi), após ter ocupado a Diretoria de Relações Institucionais, junto à Chefia de Polícia do RS. Antes, durante 18 anos, foi titular da DP da Mulher em Santa Maria. É formada em Direito pela Universidade de Passo Fundo, especialista em Violência Doméstica contra Crianças e Adolescentes, Ciências Criminais e Segurança Pública e Direitos Humanos e mestranda e doutoranda pela Antónoma de Lisboa (UAL), em Portugal.
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