Por que o Governo Municipal de Santa Maria saiu derrotado da CPI da Corsan – por Rogério Ferraz
O articulista e o relatório aprovado por Comissão de Inquérito da Câmara
Encerrou na Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria a CPI que buscou apurar possíveis irregularidades na assinatura do chamado Termo Aditivo da Corsan. Este termo possibilitou ao governo do estado levar adiante seu plano de privatização da estatal.
O voto da Relatora da CPI, Vereadora Helen Cabral, apontou responsabilidades ao Executivo Municipal por irregularidades no documento, bem como a não justificativa da necessidade de assinatura do mesmo. O voto foi acompanhado pelo Presidente da CPI, Vereador Paulo Ricardo e teve o voto discordante do Vice Presidente e representante do governo municipal, Manoel Badke (Maneco).
O voto discordante foi tão pífio quanto a argumentação do Executivo durante o processo. O Executivo demonstrou que não teve opinião própria na decisão tomada de assinar o novo contrato, praticamente todos os argumentos eram cópias da argumentação do governo do estado que tinha a fixa ideia de vender a estatal.
Segundo o voto discordante do Ver. Maneco, o Relatório Final da CPI faz alusão a fatos que não são de atribuição do município de Santa Maria. E dá exemplos:
“- Topico “8 – Dos processos de desestatização da corsan”, processo esse, que foi conduzido exclusivamente pelo Governo do Estado e descabe a Câmara de Santa Maria ou de qualquer outro Município averiguar ou atestar sua regularidade e viabilidade;”
Nobre Vereador, o governador querer privatizar a Corsan é problema dele, o senhor teria razão se fosse assim tão simples. Mas o que ele estava privatizando era o SERVIÇO de saneamento em nosso município. E, segundo o ministro do STF, Alexandre de Moraes, é dos municípios a titularidade dos serviços de saneamento básico, “por serem responsáveis pela gestão dos assuntos de interesse local e pela edição de leis que digam respeito a eles”. Então, se é do município, como o município vai ficar fora desta discussão, Senhor Vereador?
Segue o voto do Maneco:
“- Topico “1.4 – Do lsolamento da AGERGS e as tarifas do saneamento em Santa Maria”. Não pode esta Casa Legislativa averiguar, investigar e ao fim tecer manifesto a respeito de eventual conduta irregular ou não razoável da CORSAN (que não é uma empresa vinculado à Administração Municipal) junto à AGERGS. lsso não é objeto da CPI;”
Prezado Vereador, tudo que diz respeito à tarifa, diz respeito à Casa Legislativa sim. Afinal, quem paga esta tarifa são todos os cidadãos de Santa Maria, todos os eleitores da cidade, inclusive quem vota no senhor. Então, como não há de se discutir a tarifa? E por que não seria pauta objeto desta CPI? Sobretudo se há apontamentos feitos tanto pela AGERGS quanto pela Conselheira Relatora do TCE.
Ainda do voto discordante do Vereador:
“lndicou-se como ausentes: comprovação da capacidade econômico- financeira, metas de expansão dos serviços e a repartição de riscos entre as partes; Mesmo que todos estes requisitos não se aplicarem ao caso concreto, já que não se trata de um novo contrato, como quer fazer crer a Relatoria, eles foram mesmo assim cumpridos conforme trechos do próprio relatório:”
Vereador, com a devida vênia, o senhor está totalmente equivocado. Embora sim, seja um novo contrato, vamos admitir que o senhor tenha razão, foi um simples Termo Aditivo.
Bastaria uma simples leitura da lei do Marco Legal do Saneamento para saber que o artigo 10-B teve o requinte de receber o Decreto federal 10.710 como regulamentador e diz o seguinte:
Diz o art. 19 do Decreto 10.710/2021 que “[a] comprovação de capacidade econômico-financeira nos termos do disposto neste Decreto é requisito indispensável para a celebração de termos aditivos para a incorporação das metas de universalização aos respectivos contratos de prestação de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário.
Portanto, senhor Vereador, mesmo que seja um Aditivo como o senhor afirma na tentativa de desqualificar o voto da Relatora, a Lei EXIGE que esta comprovação venha ANTES da assinatura. E a Relatora comprovou que o documento que o senhor chama de Aditivo foi assinado em 16 de dezembro de 2021 e a comprovação da capacidade só foi dada pela AGERGS em 16 de março de 2023.
E os demais apontamentos citados no voto discordante como tendo sido cumpridos, a Conselheira do TCE afirma o contrário.
Segue o voto do Vereador Maneco:
“para tanto, utilizou-se do voto de uma Conselheira do Tribunal de contas do Estado que, depois, restou superado pela Corte, justamente, por conta da manifestação expressa da AGERGS, em 2022, atestado a capacidade da CORSAN e, por conseguinte, a repartição de riscos.”
Senhor Vereador, a situação do voto da Relatora do TCE é a seguinte: Foi apreciado apenas na Primeira Câmara do TCE que é formada por três Conselheiros. E nesta Câmara, o voto da Relatora foi vencedor por 2 votos a 1. E ainda NÃO foi apreciado pelo Pleno do TCE. Portanto, este voto da Relatora não restou superado pela Corte como o senhor afirma.
E mais, se o senhor sabe que a comprovação da capacidade da Corsan só foi dada em 2022 (embora o senhor tenha omitido o mês) e sabe também que o documento que o senhor chama de Aditivo foi assinado em dezembro de 2021, como que o senhor insiste em dizer isto como algo regular?
Finalizando a análise do voto do Vereador Maneco:
Seguindo na divergência, foi dito no relatório que a CORSAN privada pode adotar um planejamento unilateral, sem participação do Município. E, no mesmo tópico, é elencada a Lei Municipar 6027/2015, acima citada, que instituiu o Plano de Saneamento em santa Maria. Se existe uma Lei que justamente dá as diretrizes e prioridades no tema saneamento em nossa cidade, toda e qualquer alteração destas prioridades e planejamentos deve, obrigatoriamente, ter anuência do Executivo deste Poder Legislativo que foi justamente quem debateu e deliberou sobre a legislação.
Sim, Vereador, o senhor tem razão. Temos o Plano Municipal de Saneamento em Santa Maria que, por lei, deveria ser o norteador das ações de saneamento, mas o Prefeito assinou o documento que o senhor chama de Aditivo onde diz o seguinte:
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA –
Subcláusula Terceira – Havendo contradição entre o CONTRATO, Termos Aditivos subsequentes e o disposto no Anexo CAPEX, incluindo, mas não se limitando, a questões relacionadas ao escopo de obras, cronograma, abrangência, e ordem de prioridade, prevalecerá sempre o texto do Anexo CAPEX, de maneira que os termos e condições deste prevalecem sobre o anteriormente pactuado pelas PARTES.
E o CAPEX foi apresentado pela empresa a ser privatizada. Portanto, pelo documento assinado pelo Prefeito, a partir de agora o que vale não é mais o Plano de Saneamento e nem o contrato anteriormente assinado. O que vale é a vontade unilateral da empresa privada expressa no documento chamado CAPEX.
Esta cláusula, segundo a Conselheira do TCE em seu voto, deveria ter sido excluída do novo contrato justamente pelo prefeito estar abrindo mão da sua tarefa de planejar o saneamento do município e deixando este planejamento como atribuição da empresa privada.
Para não ficar um texto mais longo do que já está, vamos finalizando esta análise. Citando que não foi abordada a multa de R$ 200 milhões que o Executivo deu de presente para a empresa privada, dentre outros temas importantes.
Mas, fica comprovado que o representante do governo municipal na CPI não conseguiu rebater nenhum dos apontamentos feitos pela Relatora, por esta razão o Executivo Municipal foi derrotado na CPI por 2 votos a 1.
(*) Rogério Ferraz é Diretor de Divulgação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgoto do Estado do Rio Grande do Sul – Sindiágua/RS.
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