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SAÚDE. Projeto de Maria de Lourdes acaba com “fumódromos” e torna ainda mais rígida a lei antifumo de Santa Maria

Em vigor desde 18 de janeiro, a lei antifumo (5434/2011) poderá receber sua primeira modificação antes mesmo de completar o primeiro ano. Isso se for aprovado o projeto de lei 7686/2011, já apresentado pela vereadora Maria de Lourdes Castro (PMDB) e que, conforme o sítio do Legislativo, se encontra para análise da Procuradoria Jurídica – antes de ir para as comissões técnicas do Parlamento.

Mas, o que pretende a parlamentar? Basicamente, modificar dois preceitos da lei. O que trata dos fumódromos – permitidos hoje, sob determinadas condições, e que simplesmente seriam banidos. E o que cuida da penalidade aos que descumprirem a legislação. Hoje há um valor fixo de multa. Pela proposta, passa a haver uma indexação pela UFM (Unidade Fiscal Municipal), hoje valendo R$ 2,1396.

Conforme Maria de Lourdes, com quem o editor papeou na tarde passada, a proposta de mudança atende um pedido da Vigilância Sanitária e restabelece o projeto inicial, de autoria dela própria, e que foi modificado no plenário, à época de sua aprovação

Para facilitar o entendimento, confira como é, hoje, e como deverá ficar, se aprovado pelos vereadores. E, no final, você encontra os links para a leitura da íntegra da lei e da proposta de modificação.

Como é:

Art. 2º – Fica proibido no Município de Santa Maria, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, excetuado os locais que disponibilizarem aos usuários área para fumantes devendo ser fisicamente delimitadas e equipadas com soluções técnicas que garantam, plenamente, a exaustão do ar desta área para o ambiente externo.

Como fica:

Art. 2º – Fica proibido no Município de Santa Maria, em ambientes de usocoletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.

Como é

§ 1 º Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devida conforme a capacidade econômica do infrator.

Como fica

§ 1º Multa de 467 UFM a 2337 UFM devida conforme a capacidade econômica do infrator.

PARA LER A ÍNTEGRA DA LEI EM VIGOR, CLIQUE AQUI

PARA LER A ÍNTEGRA DA PROPOSTA DE MUDANÇA, CLIQUE AQUI

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3 Comentários

  1. Corrigindo: não da autora da Lei, mas sim da vereadora que quer modificar a mesma, pois o criador foi o vereador Admar Pozzobom (na época vice-presidente da camara).

  2. Para tal modificação no projeto deveria ter uma votação popular, afinal, não é apenas a questão do fumódromo que tem que se avaliar nesta Lei.

    Sem os fumódromos as pessoas fumantes teriam de sair para fora dos ambientes para tal ato, mas fora do ambiente, se garante a segurança das pessoas?

    Quem fuma sabe a dificuldade (por conta do vicio) que é ficar por exemplo em uma Boate mais de hora sem fumar.

    Tem que ser bem visto isso, hoje existem aparelhos de facil acesso para compra que tiram totalmente o cheiro de cigarro de roupas em questão de segundos, um fumódromo com em sua saída uma pessoa especifica para fazer uso deste aparelho nas pessoas não seria de má fé, e o estabelecimento que se preocupe com isto, ou vale a multa, mas proibir assim sem chances alguma, fica preocupante.

    Obs: não sou fumante mas convivo com pessoas fumantes e sei das necessidades e diferente da autora da Lei, sei das soluções possiveis (sem ter de proibir).

    Proibir, apenas é, fugir do “problema”.

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