CÓDIGO PENAL. Comissão propõe pena menor para furto simples e maior para quem explodir caixa eletrônico
Está bem, quem sabe o editor simplificou, no título desta nota. Mas o fato mais importante nem é esse. Ocorre que o Congresso, a par de CPIs e outras notícias negativas, apresenta trabalhos importantes, alguns deles fundamentais. É o caso do que está sendo realizado por uma comissão de juristas convidados, e que vão propor um anteprojeto de reforma do Código Penal.
Surgem mais algumas ideias aprovadas. Uma delas é a que propõe apenas multa para réu primário de furto de pequeno valor. Nas demais formas de furto simples, a pena seria de reclusão de seis meses a três anos.
Em compensação, furtos qualificados teriam pena beeem maior, a começar com dois anos de reclusão, podendo chegar a oito. Mais importante ainda é a criação de uma nova situação: o furto com uso de explosivo ou outro meio que cause risco público. Seria o caso, por exemplo, do furto de caixas eletrônicos. Aí, a pena poderia chegar a 10 anos de cadeia.
Sobre isso e outras questões tratadas pela comissão que conduz os trabalhos, você tem mais detalhes em elucidativo material produzido pela Agência Senado. A reportagem é de Gorette Brandão. Confira:
“Juristas querem pena leve para furto simples e rigor para explosão de caixa eletrônico
A Comissão de Juristas instituída pela Presidência do Senado para elaborar o anteprojeto do novo Código Penal aprovou nesta sexta-feira (20) sugestões para a redução da pena aplicável ao autor de crime de furtos menos ofensivos, além de medida para permitir a extinção do delito quando a vítima concordar em apenas ser reparada pelo dano. A intenção é evitar que autor de crime de menor potencial lesivo seja trancafiado em prisões superlotadas e acabe engrossando a escola do crime.
– A clientela que procuramos atender é essa que furta um pacote de bolachas ou um frasco de xampu, como tantas vezes a imprensa noticia que fica presa por mais de um ano. Foi o segmento que quisemos favorecer com uma pena mais proporcional e adequada – comentou o procurador Luiz Carlos Gonçalves, relator da comissão.
O crime de furto é definido como a subtração de bem alheio, em benefício do autor ou de terceiro. Nesse tipo de crime não ocorre emprego de violência, sendo praticado quando há oportunidade favorável ou descuido da vítima. Atualmente, está descrito do artigo 155 a 183 do Código Penal…”
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