O consumidor e o uso de cartões de crédito – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira
O brasileiro tem se adaptado ao uso do cartão do crédito, fazendo com que esta modalidade de pagamento tenha crescido consideravelmente. Por certo, é possível traçarmos uma série de considerações sobre o uso, as tarifas, as taxas e tantos outros temas que envolvem o cartão de crédito. Neste sentido, o Ministério da Justiça, por conta da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), emitiu nota técnica que cuida de alguns assuntos ligados ao tema.
1) Anuidade: o consumidor que não pretende mais utilizar os serviços, porém tem compras parceladas que vencerão após o fim do período coberto pela anuidade, não poderá cancelar o cartão até que seja paga a última parcela e só então poderá solicitar o reembolso da anuidade seguinte.
2) Ofertas de cartões sem solicitação: as administradoras de cartões que fazem contato com o consumidor por telefone ou enviam os cartões pelo correio sem que o cidadão tenha solicitado; ao receber a relação da rede credenciada de cartões de desconto, o consumidor deverá verificar se os serviços ofertados realmente lhe interessam. Esse pedido deve ter por base o direito assegurado pelo art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Além, de que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço.
3) Dívidas em cartão: a orientação ao consumidor que se utiliza de cartão de crédito, é que ele pague no vencimento da fatura, o valor total das compras realizadas durante o mês. Ao pagar o valor mínimo, o consumidor estará financiando seu saldo devedor. A consequência é que, ao fim de pouco tempo, o total do débito diminui muito pouco, mesmo que não ocorram mais compras ou saques. Com base no direito à informação, o consumidor tem o direito de solicitar à administradora, para conferência, o cálculo discriminado do total cobrado. Nesse cálculo não podem estar incluídos valores relativos à contratação de escritórios de cobrança ou honorários advocatícios.
4) Pagamento com cartão com limitação de valores: nenhum estabelecimento comercial é obrigado a aceitar cartões de crédito. Ao aceitar essa forma de pagamento, o estabelecimento deve se preocupar em informar quais são os cartões aceitos, em local de fácil visibilidade. É vedado pelo Código de Defesa do Consumidor qualquer discriminação na venda, como estabelecer um valor mínimo como condição para aceitar o pagamento em cartão de crédito, ou praticar descontos apenas para pagamentos em dinheiro ou cheque.
5) Pagamento de compras com cartões = pagamento à vista: os valores a serem pagos em compras com cartões de crédito devem ser iguais aos cobrados nos pagamentos à vista, com base nas seguintes disposições legais, a discriminação pode ser considerada prática abusiva, de acordo com o art. 39, CDC; as administradoras de cartões estabelecem nos seus contratos com os lojistas, que eles não deverão impor restrições às compras do consumidor que utilizar o cartão; ao adquirir um bem pago com cartão de crédito, o consumidor quita seu débito com o lojista no ato, passando a obrigação a ser entre esse lojista e a administradora do cartão.
6) Recusa de proposta de adesão ao cartão: as administradoras de cartões podem aprovar, ou não, as propostas de adesão solicitadas pelos consumidores, de acordo com normas e critérios próprios. Porém, com base no direito à informação, o consumidor tem o direito de conhecer os motivos da não aprovação.
Vitor Hugo do Amaral Ferreira
facebook/vitorhugoaf
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