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Eis a Portaria 3083/2013/MJ – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira

O Ministério da Justiça publicou, e já em vigência, a Portaria 3038 passou a disciplinar o direito do consumidor à informação sobre a segurança dos estabelecimentos de lazer, cultura e entretenimento.

A Portaria, por certo, é efeito da tragédia na Boate Kiss, a partir do direito básico do consumidor à proteção da vida e saúde, exalta-se a segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços identificados como nocivos ou perigosos.

O cenário escolhido para incidência da norma tem por base a relação de consumo existente entre o fornecedor de serviços de lazer, cultura e entretenimento. Certamente, ponto amplo na legislação e que pode gerar dificuldades na sua efetividade.

A ideia de assegurar requisitos mínimos de segurança, garantindo aos consumidores informações corretas, claras, precisas, ostensivas sobre os riscos que produtos e serviços apresentam à sua saúde e segurança não é novidade, eis que o Código de Defesa do Consumidor já traz de forma explícita tal enunciado.

A regra ministerial trouxe três dispositivos pontuais: a) informar ao consumidor, de forma clara e inequívoca, a existência de alvará de funcionamento e de alvará de prevenção e proteção contra incêndios do estabelecimento, ou de autorização equivalente, bem como suas respectivas datas de validade, em qualquer material de oferta ou publicidade e nos anúncios publicitários de serviços de lazer, cultura e entretenimento; b) os bilhetes e ingressos para eventos de lazer, cultura e entretenimento deverão conter informações ostensivas e adequadas sobre a existência de alvará de funcionamento e de alvará de prevenção e proteção contra incêndios do estabelecimento, ou de autorização equivalente, bem como suas respectivas datas de validade; e c) deverá ser fixado cartaz ou instrumento equivalente na entrada do estabelecimento com informações sobre sua capacidade máxima, sobre a existência de alvará de funcionamento, de alvará de prevenção e proteção contra incêndios do estabelecimento ou autorização equivalente, bem como suas respectivas datas de validade, sem prejuízo da observância de demais regras dispostas em legislação específica.

A nova regra, inquestionável no mérito, levanta alguns contrapontos, a exemplo da sua aplicabilidade sancionatória, visto ser uma portaria e não lei. Por certo, o sistema consumerista carece de iniciativas viáveis que associem o dever do Estado (Executivo, Judiciário e Legislativo). Eis a Portaria 3083/2013!

Vitor Hugo do Amaral Ferreira

[email protected]

@vitorhugoaf

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