Por favor! Preços nos produtos expostos ao consumidor – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira
O conteúdo desse texto já esteve publicado por aqui, para ser preciso em novembro de 2012. Três anos depois, ainda confesso que um dos pontos que mais me incomoda está na teimosia de muitos fornecedores em não apresentar preços em produtos e serviços. A Lei nº 10.962/2004 dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços. Regra básica! A insistência em não cumprir a regra denota não o desconhecimento de lei (o que já seria um abuso), mas uma prática reiterada que beira a má-fé.
A lei em comento admite que no comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines, seja exposto o preço à vista em caracteres legíveis; em auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, mediante a impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código referencial, ou ainda, com a afixação de código de barras. É esta mesma norma que garante, em caso de divergência de preços para o mesmo produto, que o consumidor pagará o menor dentre eles.
Pois bem, para regulamentar a norma de afixação de preços, o Decreto nº 5.903/2006 passou a dispor sobre as infrações que atentam contra o direito básico do consumidor de obter informação adequada e clara sobre produtos e serviços. Neste sentido, seguindo orientação do próprio Código de Defesa do Consumidor, os preços de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas.
Assim, o preço de produto ou serviço deverá ser informado discriminando-se o total à vista, e havendo outorga de crédito, como nas hipóteses de financiamento ou parcelamento, deverão ser também discriminados o valor total a ser pago com financiamento; o número, periodicidade e valor das prestações; os juros; e os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento.
Todavia, os preços dos produtos e serviços expostos à venda devem ficar sempre visíveis aos consumidores enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público. A montagem, rearranjo ou limpeza, em horário de funcionamento, deve ser feito sem prejuízo das informações relativas aos preços de produtos ou serviços expostos à venda. Por certo, enquanto os consumidores não cobrarem os seus direitos, teremos fornecedores que descumprirão seus deveres.
Vitor Hugo do Amaral Ferreira
facebook.com.br/vitorhugoaf
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