Fim da intimidade. Escutas telefônicas com autorização legal se vulgarizaram,critica advogado
Taí uma discussão interessante. Afinal de contas, até que ponto o cidadão pode se considerar seguro ao falar o telefone? Ele pode estar sendo vítima de uma vulgarização das escutas telefônicas autorizadas por um magistrado. Mesmo que inocente, ao falar com um suspeito de atividade criminosa, acabará envolvido. É isso mesmo?
Bem, há quem entenda que essa multiplicação das autorizações fere direitos elementares. Vale a pena ler, a respeito, artigo publicado na revista especializada Consultor Jurídico, pelo advogado, mestre e doutor em Direito Penal, Antonio Sérgio de Moraes Pitombo. Acompanhe:
Fábrica de grampos – Vulgarização das escutas exibe o descaso judicial
Em recente sessão da Comissão Parlamentar de Inquérito que examina normas e procedimentos de interceptação telefônica, divulgou-se um dado estarrecedor: houve 409 mil autorizações judiciais de captação e gravação de conversas telefônicas, só no ano passado.
É importante ressaltar que tal informação tornou-se conhecida do público em virtude de esclarecimentos prestados pelas empresas de telefonia à CPI. No âmbito do Judiciário, ao que parece, inexistia qualquer estatística, ou dado oficial, que permitisse a aferição da quantidade de interceptações telefônicas realizadas no país.
O número chama atenção na medida em que a regra constitucional impõe o sigilo das comunicações telefônicas (artigo 5º, XII, da Constituição Federal), constituindo a escuta a exceção. Exceção que só poderia ocorrer se presentes os requisitos legais (artigo 2º, da Lei 9.296/96) e mediante decisão judicial motivada, na hipótese única de destinar-se a prova à persecução penal.
Ora, a vulgarização das escutas telefônicas exibe o descaso judicial quanto ao valor jurídico da intimidade (artigo 5º, IV e X, da CF), bem como o desprezo à legalidade estrita. Os juízes preferiram ceder ao pragmatismo, às pretensas vantagens das quebras de sigilo à investigação criminal, acatando o falso argumento de que determinadas infrações penais somente se provariam por meio do acesso às comunicações telefônicas.
Não parece crível a ocorrência de tantos crimes, apenados com reclusão, que justificassem a medida (artigo 2º, III, da Lei 9.296/96). Muito menos se mostra razoável imaginar que inexistiriam, em todos esses casos, outros meios aptos à produção da prova (artigo 2º, II, da Lei 9.296/96). E, com certeza, a maioria dos fatos investigados não apresentava indícios de autoria, ou participação (artigo 2º, I, da Lei 9.296/96 c.c. artigo 29, do Código Penal).
O descrédito quanto à eficácia da Lei 9.296/96 estende-se ao papel do Ministério Público, o qual tinha poder-dever de acompanhar as interceptações telefônicas, para garantir a regularidade dos procedimentos e controlar ª..
SUGESTÃO DE LEITURA – confira aqui, se desejar, a íntegra do artigo Fábrica de grampos – Vulgarização das escutas exibe o descaso judicial, de Antonio Sérgio de Moraes Pitombo, na revista Consultor Jurídico.
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