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ARTIGO. Débora Dias e a criminalização, que está a caminho, do assédio moral nas relações de trabalho

Assédio moral no trabalho poderá ser crime!

Por DÉBORA DIAS (*)

O assédio moral no trabalho é problema grave que enfrentam empresas e trabalhadores, o qual agora poderá ser criminalizado devido a projeto de lei aprovado recentemente na Câmara dos Deputados. Importante distinguir o assédio moral do assédio sexual, sendo esse ligado muito mais ao desequilíbrio das relações de gênero existentes em nossa sociedade.

Conforme o Dicionário Aurélio, assédio é “insistência inconveniente, persistente e duradoura em relação a alguém, perseguindo, abordando ou cercando essa pessoa. “De início podemos perceber que assédio não é algo bom, é indesejável em qualquer circunstância. Imaginem no ambiente do trabalho.  O assédio moral, segundo o mesmo dicionário é “exposição dos trabalhadores a situações constrangedoras, duradouras e repetitivas durante o exercício de um trabalho, geralmente acontece em relações em que há subordinação hierárquica.” O assédio moral pode se materializar em condutas inconvenientes, repetitivas, desrespeitosas, que desqualificam e humilham o trabalhador, de regra as condutas são do superior hierárquico ao subordinado.

Entretanto, pode ocorrer entre os pares o chamado “assédio paritário”, quando um alguém de um grupo de trabalhadores assedia um deles, podendo, comumente, ter como objetivo a possibilidade de impedir uma promoção ou até mesmo querendo o lugar desta pessoa. Pode ocorrer também, mas de forma mais rara, o assédio a um superior hierárquico; aqui acontece quando um grupo assedia a chefia.

O assédio moral pode se configurar em vários tipos de conduta, como desmerecer, humilhar, ignorar, destinar um trabalho muito aquém da capacidade do trabalhador, punir injustamente, etc, ou seja, inúmeras ações que causam constrangimento, vergonha do trabalhador, tanto em ambiente público como privado.

Importa destacar que o assédio moral causa enormes danos psíquicos à vítima, assim como poderá causar danos até mesmo físicos, problemas de saúde física, devido à pressão, humilhação dentro do ambiente de trabalho, tantas vezes fazendo com que se torne insuportável para a vítima de assédio continuar dentro daquele ambiente.

Ainda mais, a prova nos casos de assédio moral é muitas vezes difícil, já que as testemunhas são os próprios colegas de trabalho, os quais também dependem do emprego. Todavia, a prova é difícil, mas não impossível. E, devido a isso, há um grande número de indenizações onerosas à empresas responsáveis pelos seus empregados.

Até hoje, as indenizações são na esfera trabalhista, mas parece que essa situação vai mudar. A Câmara de Deputados, aprovou o Projeto de Lei nº 4742/01, o qual criminaliza o assédio moral em ambiente de trabalho, sendo necessário ainda os demais trâmites do processo legislativo, como a votação agora no Senado Federal.  Vai ser acrescido um tipo penal no Código Penal, aonde constará, como sendo assédio moral no trabalho: “ofender reiteradamente a dignidade de alguém, causando sofrimento físico ou mental”, com pena de 01 a dois anos de detenção.

Resta, ainda, dizer que o assédio sexual, previsto no artigo 216-A do Código Penal difere do assédio moral, primeiro porque é crime, segundo devido aos fins a que se destina a conduta do assediador. O assédio sexual exige que haja uma relação de hierarquia entre a vítima/trabalhador assediado e o assediador/superior hierárquico.

O tipo penal dispõe: “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.” Podem ser vítimas tanto homens como mulheres, mas devido a discriminação de gênero, as mulheres são muito mais assediadas do que os homens. Mas esse assunto fica para outro artigo.

O Direito Penal evolui conforme a sociedade, muitas vezes são criados novos tipos penais (crimes) devido à ocorrência de inúmeros casos semelhantes violando determinados bens jurídicos que não estão, ainda, protegidos pelo manto do Direito Penal. Parece que o assédio moral no trabalho é, infelizmente, muito comum, por isso o caminho de se tipificar a conduta abjeta de quem assedia o trabalhador em se ambiente de trabalho. Essa é a solução? Entendo que não, somente criminalizar não, deve haver conscientização de trabalhadores e empresas. Contudo, há de haver a intervenção do Estado de forma mais dura, com sua mão mais pesada, que é repressão penal. Não pode o Estado fechar os olhos para a situação do assédio moral que atinge inúmeros trabalhadores e trabalhadoras em todo Brasil, fazendo-os adoecer, física e psicologicamente.

(*) Débora Dias é Diretora de Relações Institucionais, junto à Chefia de Polícia do RS. Antes, durante 18 anos, foi titular da DP da Mulher em Santa Maria. É formada em Direito pela Universidade de Passo Fundo, especialista em Violência Doméstica contra Crianças e Adolescentes, Ciências Criminais e Segurança Pública e Direitos Humanos e mestranda e doutoranda pela Antônoma de Lisboa (UAL), em Portugal.

OBSERVAÇÃO DO EDITOR: a imagem que ilustra este artigo é uma reprodução de internet (Pxhere.com)

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Um Comentário

  1. Direito penal como ultima ratio é coisa da Globo. Negócio agora é direito penal à la carte.
    Resumo da ópera é que em casos como os citados, ao menos na iniciativa privada, alguém vai para a rua. Ganha uns trocos, mas ganha o bilhete azul. Às vezes um simples bate boca impensado rende um bilhete azul (não sei como chegaram a conclusão de que é ‘bastante comum’, há quem tenha bola de cristal).
    Se um trabalhador aciona um empregador na justiça do trabalho as chances de conseguir vaga na mesma área na mesma região diminuem muito, não é regra absoluta mas casos existem muitos, basta andar país afora.
    Conclusão, uma solução ‘pensada’ no Congresso não é algo muito racional.

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