Agora, leia a justificativa ao projeto de Tubias
PROJETO DE LEI N° de
Regulamenta o Art. 28 da Lei Orgânica Municipal, veda a prática de Nepotismo em todos os níveis da Administração Pública Municipal direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo.
JUSTIFICATIVA
CONSIDERANDO que a Administração Pública encontra-se submetida aos princípios da moralidade, legalidade e da impessoalidade consagrados no art. 37, caput, da Constituição Federal.
CONSIDERANDO que o nepotismo tem sido uma realidade na história da administração pública e a sociedade brasileira tem criticado essa prática manifestando-se contrária a ela através dos meios de comunicação de massa, e, especialmente, através de pronunciamentos políticos em seus mais variados fóruns, sejam eles federal, estaduais ou municipais.
CONSIDERANDO que o Legislativo Municipal, ao aprovar a presente emenda, estará demonstrando à população que cumpre sua obrigação de fiscalizar e impedir toda e qualquer possibilidade do exercício de privilégios com recursos públicos.
Apresentamos o presente Projeto de Lei, que tem por objetivo, proibir a contratação de parentes pelos Agentes Públicos no município de Santa Maria.
Para tanto, precisamos compreender o que os mais avançados estudiosos dizem a respeito do Nepotismo, bem como as decisões já proferidas pelos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado quanto à aprovação de Projetos com o mesmo intuito.
Nepotismo: Forma impura de governo na qual os governantes visam tão-somente o bem particular próprio e o dos parentes. Charles Aixkin o define como a prática pela qual uma autoridade pública nomeia um ou mais parentes próximos para o serviço público ou lhes confere outros favores, a fim de promover o prestígio da família, aumentar a sua renda ou ajudar a montar uma máquina política, em lugar de cuidar da promoção do bem-estar público. (Dicionário de Ciências Sociais, Rio de Janeiro, FGV, 1986).
Nepotismo, em essência, significa favorecimento. Somente os agentes que ostentem grande equilíbrio e retidão de caráter conseguem manter incólume a dicotomia entre o público e o privado, impedindo que sentimentos de ordem pessoal contaminem e desvirtuem a atividade pública que se propuseram a desempenhar. (Emerson Garcia Promotor de Justiça no Rio de Janeiro, assistente da Assessoria de Assuntos Institucionais da Procuradoria Geral de Justiça, pós-graduado em Ciências Políticas e Internacionais, mestrando em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade de Lisboa)
O nepotismo, está relacionado à lealdade e à confiança existente entre o “benemérito” e o favorecido, sendo praticado com o fim precípuo de resguardar os interesses daquele.
Identificada a prática do nepotismo, ter-se-á, de imediato, um indício de violação ao princípio da impessoalidade, já que há privilegiados interesses individuais em detrimento do interesse coletivo. Na violação à impessoalidade, no entanto, não se exaurem os efeitos do nepotismo, tendo, ao nosso ver, dimensão mais ampla. Nesta linha, de forma correlata aos efeitos imediatos do ato, refletidos no injustificável tratamento diferenciado dos administrados, tem-se o fundamento ético-normativo por ele violado. Este, por sua vez, poderia ser refletido em três vertentes, cuja pertinência passaremos a analisar.
Com a efetividade de normas como essa, pretende-se que tenham amplitude semelhante às da Constituição gaúcha, o que evitará que colegas do agente contratem os parentes deste e este os daqueles, conferindo uma aparente legalidade ao ato.
– O nepotismo e o princípio da moralidade
Em um primeiro momento, a conduta acima mencionada (nomeação de parentes para o provimento de cargos em comissão) é considerada para a maioria da população como dissonante do princípio da moralidade administrativa, pois fere o senso comum imaginar que a administração pública possa ser transformada em um negócio de família.
– O nepotismo e o desvio de finalidade
O provimento de determinado cargo, ainda que sujeito à subjetividade daquele que escolherá o seu ocupante, sempre se destinará à consecução de uma atividade de interesse público. Assim, é necessário que haja um perfeito encadeamento entre a natureza do cargo, o agente que o ocupará e a atividade a ser desenvolvida. Rompido esse elo, ter-se-á o desvio de finalidade e, normalmente, a paralela violação ao princípio da moralidade.
A ausência de limitações precisas entre os cargos de natureza política e os de natureza técnica, a ausência de uma política de recursos humanos são, sem sombra de dúvida, fatores impeditivos da construção de um perfil profissional para os cargos comissionados, criando espaço para a distribuição aleatória, arbitrária e clientelista desses cargos, favorecendo, inclusive, o arraigamento do nepotismo em nossa cultura política.
BR> O que parece incrível é que enquanto espera-se a aprovação unânime deste, a resistência poderá vir justamente daqueles que têm a obrigação de dar exemplos, a justificativa daqueles que buscam o favorecimento de seus familiares em detrimento do interesse público ao qual devem servir por dever do compromisso da posse e por força da própria função que exercem como servidores da causa pública. Esse tipo de prática só favorece a constituição de formas de poder que colocam os interesses privados acima do público e criam dentro da coisa pública ilhas de domínio particular.
Os argumentos que procuram para justificar o nepotismo são insubsistentes, eis que a confiança e a competência profissional encontram-se na massa de servidores que se submetem aos rigorosos concursos públicos, aos quais podem e devem se submeter os parentes que desejarem ingressar no serviço público em igualdade de condições, como manda a boa prática democrática da república. Se por um lado afirmam alguns que nepotismo não é sinônimo de corrupção, em algumas ocasiões, pode até ser a moeda de troca, quando há o favorecimento de parentes em detrimento de outros concorrentes em concursos públicos, e dessa forma ser apenas mais um componente do ato de corromper.
O debate tem sido rico porque obriga a nós Homens Públicos a sairmos do armário e assumirmos publicamente o que buscamos efetivamente quando afrontamos os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência em benefício dos cidadãos.
Visando contribuir para a aprovação dste Projeto de Lei, trazemos os fundamentos dos votos de desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em Ações Diretas de Inconstitucionalidade, os quais afastam hipótese de ocorrência de inconstitucionalidade, demonstrando a possibilidade de avançarmos na busca da erradicação do nepotismo na Administração Municipal e no Legislativo local.
Na ADIN 579015221, proposta pelo Exmo. Sr. Pref. M. de Taquara, buscando declaração de vício de iniciativa e inconstitucionalidade material do seguinte dispositivo da Lei Orgânica daquele Município: É vedada a nomeação para cargos em comissão, ressalvados os casos em que já forem servidores públicos, de cônjuge, parente consangüíneo, ou afim, até segundo grau ou por adoção, do Prefeito e Vice-Prefeito.
O Des. Antônio Janyr DallAgnol Jr. declarou assim:
Entendo que, efetivamente, não está burlada, aqui, a iniciativa. Trata-se de, apenas, de uma limitação feita pelo Legislativo Municipal no que respeita a requisitos de provimento. Se não houve maior abrangência, a meu juízo, isso não é motivo para inquidar de viciada a legislação. É como voto
O Des. Eliseu Gomes Torres acompanhou o voto do Des. Dallagnol, acrescentando:
Tal como compreendi em ADIN semelhante, do Município de Guaíba,em que fui relator, também entendo que não há vício de iniciativa. Seria inconcebível que tivéssemos que esperar pela iniciativa de um Prefeito para criar uma norma infraconstitucional que limita seus próprios poderes. Conseqüentemente, não encontrou o legislador municipal outra saída que não aquela de estabelecer, por meio de dispositivo da lei orgânica, aqueles requisitos que, diz a Constituição, a lei especificará. Nesse caso, parece-me que não houve vício de iniciativa.
Estes votos, dos Des. Dallagnol e Eliseu Torres incursionam na análise do vício de iniciativa e rejeitam a hipótese. Já em relação à hipótese de inconstitucionalidade material, o Des. José Maria Rosa Tesheiner, relator, a rejeitou no que foi acompanhado pela unanimidade do pleno.
O Des. Sérgio Gischkow Pereira:
Fico com a posição do eminente Des. Dallagnol Jr. que não viu inconstitucionalidade material, o que significa que dou pela improcedência da ação. Assim resolvo porque: 1) adoto os fundamentos expostos pelo eminente Des. Eliseu Gomes Torres na ADIN N° 595201567, julgada por este Órgão Especial em 04 de nov. de 1996, (…); 2) acolho o parecer do Digno Procurador-Geral de Justiça, que foi pela improcedência da ação, inclusive por inexistência de inconstitucionalidade material (…); 3) tenho como pertinentes e corretos os argumentos apresentados pela Procuradoria-Geral do Estado (…); 4) em interpretação sistemática, o princípio da moralidade, insculpido no art. 37 da Constituição Federal, e no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, permite, por si só, limitação para serem colocados parentes em cargos de confiança; 5) o art. 37, inc. I, da CF e o art. 19, inc. I, da CE permitem que a lei infraconstitucional imponha requisitos para ingresso em cargos públicos; 6) a CF não permite, para ingresso no trabalho, a diferenciação por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; 7) o art. 5°, em seu caput, da CF, quando prevê a igualdade de todos, o faz PERANTE A LEI , e não obviamente, NA LEI, com o que pode, sim, a lei infraconstitucional estabelecer desigualdades, desde que jamais entrem em colisão com as normas da CF (…); 8) a CE/RS, de qualquer maneira, já inseriu em seu texto norma que faz restrição à contratação de parentes, com o que, em relação a ela, não se pode cogitar inconstitucionalidade. Face ao exposto, julgo improcedente a ação direta de inconstitucionalidade. É o voto.
Na ADIN 596093906, proposta pelo Exmo. Sr. Pref. Mun. De Serafina Correa, contra o dispositivo do artigo 73 da Lei Orgânica Municipal local, assim redigido: É de competência do Executivo a nomeação dos Secretários Municipais, Diretores de Autarquias e outros cargos de confiança, ficando vedada a nomeação de parentes até segundo grau.
O Prefeito insurge-se contra essa limitação final, que diz afrontar aos artigos 37, I e II, e 125, § 2° da CF, e artigo 19 da CE. Frisa que esses preceitos não opõem nenhum obstáculo à nomeação de parentes para cargos em comissão e que o dispositivo lhe está tolhendo o poder de preencher esses cargos com pessoas capacitadas e afinadas com seu programa de governo.
A Procuradora-Geral do Estado defendeu a constitucionalidade da norma municipal e neste sentido se manifestou o Ministério Público.
O Des. José Vellinho de Lacerda (relator) assim votou:
Julgo improcedente esta ação nos exatos termos do douto Parecer do eminente Procurador-Geral de Justiça Dr. Voltaire de Lima Moraes (…). Não há inconstitucionalidade a ser reconhecida. (…) Admitindo-se que a presente ação tenha sido proposta por violação aos dispositivos da CERS, ainda assim não se pode reconhecer qualquer vício, quer formal quer material. (…)
O Des. Eliseu Gomes Torres proferiu o seguinte voto:
Vou acompanhar o eminente relator em razão do que dispões o artigo 32 da CE, que reza: Os cargos em comissão, criados por lei em número e com remuneração certos e com atrbuições definidas de chefia, assistência ou assessoramento são de livre nomeação ou exoneração, observados os requisitos gerais de provimento de cargos estaduais. O seu § 2° diz: A lei poderá estabelecer, a par dos gerais, requisitos específicos de escolaridade, habilitação profissional, saúde e outros para investidura em cargos em comissão. Assim, nada impede que uma lei municipal venha a estabelecer, no âmbito do Município, requisitos outros que não simplesmente os de escolaridade, habilitação profissional, etc. Por essa razão, acompanho o eminente relator para declarar a improcedência da ação, por inexistência de vícios formal ou material.
Assim, é a própria CE que ao tratar da exceção, estabelece a possibilidade do estabelecimento, por lei, de requisitos especiais de escolaridade, habilitação profissional, saúde e outros para investidura em cargos em comissão (art.32, § 2° CE).
Art. 37 (…)
V Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.
BR> Em face do que consta das CF e CE, inexiste vício de inconstitucionalidade na norma em discussão.
BR> É que por livre nomeação, como estatuído na CE, não se compreende a liberdade ilimitada de escolher quem quer que seja para ocupar cargo em comissão.
Livre nomeação e exoneração diz com a inexistência de prévia aprovação em concurso público por parte da pessoa a ser nomeada para o cargo em comissão. Outra não poder ser a exegese. O art. 32, combinado com o art. 20 da CE, ao fixarem que é livre a nomeação e exoneração, o fizeram a título de exceção à regra do concurso público.
Rogamos aos nobres colegas Edis que somem esforços, formando um grande bloco pautado por princípios de ética e moralidade, indo diretamente ao encontro do que nossos cidadãos clamam, para a aprovação do presente Projeto de Lei.
E onde uma coisa por si só mesma se faz bem sem leis, a lei não é necessária; mas quando falta esse bom costume, logo se torna necessária a lei. Nicolau Maquiavel
Ver. Tubias Calil
Líder da Bancada do PMDB
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