E a lei?! Afinal, pode um ministro do STF se manifestar sobre matéria passível de julgamento?
Capturei um pedacinho (na verdade, um parágrafo) da Lei Orgânica da Magistratura. Como próprio nome diz, é uma lei. E que, presumo, precisa ser cumprida por toooodos os brasileiros. Confira também, no final, um pequeno acréscimo claudemiriano:
Artigo 36, Parágrafo III da Lei Orgânica da Magistratura:
“É vedado ao magistrado: manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.”
PEQUENO ACRÉSCIMO CLAUDEMIRIANO: não retornarei, neste espaço, ao conversê sobre a importância dos autos, manifestações políticas daqui e dali, etc, etc. Chamo apenas a atenção, e convido à leitura (para quem ainda não fez isso) da nota que publiquei na madrugada desta segunda-feira. Clique aqui para ler (ou reler) o texto Tal e qual. Ok, ok, ok. Lula, brabo, disse uma grande bobagem. Mas, e o ministro do Supremo?
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