Do Lisandro Machado. Leitor crítica repórter por nota acerca de projeto de Maria de Lourdes
Modéstia às favas, este (nem sempre) humilde repórter talvez seja o único a publicar, na íntegra, qualquer crítica (desde que não mal-educada ou ofensiva) que recebe. Concordando ou não com ela. Agora, por exemplo, o leitor Lisandro Santos Machado faz uma análise da nota Pressa ou desleixo, da coluna Observatório, que publico aos sábados no jornal A Razão e republico aqui, na madrugada do mesmo dia.
Lisandro, que não conheço mas respeito, faz interessantes observações, inclusive aventando duas hipóteses. A segunda das quais, aliás, é bastante forte (tendenciosa e oportunista), mas nem por isso menos educada. Provavelmente o leitor não tomou conhecimento de outro texto, que também publiquei, na terça-feira, e que avança um pouco na questão. De todo modo, é oportuno que se ofereça o contraditório – algo que aqui sempre haverá. Portanto, confira você mesmo o que escreve o leitor. A conclusão será sempre sua. A seguir:
Senhor Claudemir Pereira,
Como assíduo leitor desta coluna venho manifestar-me com relação à nota publicada na edição do final de semana passado (15.16/08/09), com relação a projetos das Vereadoras Maria de Lourdes Castro e Helen Cabral, que no primeiro momento mostra-se tendenciosa e oportunista, pois em nenhum momento crê-se ter sido verificada a veracidade dos fatos, e neste caso o nobre jornalista pode ter sido induzido a erro por outrem.
Primeiramente, para evitar qualquer ilação a minha pessoa, não escondo o fato de ser eleitor da Vereadora Maria de Lourdes, mas não estou aqui patrocinando qualquer defesa, e sim analisando os fatos, bem como para evitar qualquer contaminação de idéias, me abstive de ler qualquer dos projetos, para que a opinião esteja tão somente ligada ao campo da legalidade.
Oportuno ressaltar que ambos os projetos tratam-se de indicação legislativa, decorrente de norma semelhante na esfera federal. Óbvio por si só, que este tipo de norma (in caso lei federal) somente gera efeitos aos servidores públicos federais, restando aos Estados-Membros, Municípios e Distrito Federal editarem normas iguais para que gere efeitos dentro de sua competência legislativa, competência esta decorrente dos ditames constitucionais.
Portanto, nada mais claro e objetivo que reproduzir no ordenamento jurídico municipal, para que se apliquem aos servidores públicos municipais, regra igual à federal, pois se tratando de projeto original o mesmo não encontra guarida para prosperar, sob pena de extrapolar os limites da legalidade.
Ainda a referida nota, o colunista afirma ter em mãos projeto de Maria de Lourdes nos seguintes termos: O fato é que o projeto, cuja cópia (com correções à caneta, e tantas que obrigam até mesmo nova redação), inevitável perguntar: Tal documento fora obtido na Diretoria Legislativa da Câmara devidamente protocolado, ou fora entregue ao colunista pela vereadora que teve o projeto preterido por regras regimentais da Casa Legislativa e que em algum momento clamou pela originalidade do mesmo?
Sendo a segunda opção, infelizmente prova-se a questão da nota ter sido tendenciosa e oportunista, e o jornalista induzido a erro por outrem.
Atenciosamente,
Lisandro Santos Machado
Bacharelando em Direito – Faculdade Metodista de Santa Maria (FAMES)
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