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130 MIL VOTOS. Quociente eleitoral. Quem não atingi-lo, fica fora do parlamento

Ninguém dá bola para a expressão, que aliás não chega a ser exatamente simpática. No entanto, quando se chega a eleição, todo mundo quer saber o que significa. Mais que isso, como fazer para obtê-la, nas urnas. É isso mesmo: o partido que não atingi-lo, pode ter até um candidato campeão individual de voto, mas não obterá vaga no parlamento.

No caso do Rio Grande do Sul, estima-se que ele pode chegar a 130 mil votos, que seria a divisão do número de votos válidos depositados pelo número de cadeiras (55) disponíveis. Material produzido e distribuído pela Agência de Notícias da Assembléia Legislativa explica direitinho como funciona. A reportagem é de Vanessa Canciam. Confira:

Preenchimento das 55 vagas da Assembléia obedece regras do sistema proporcional

Em 3 de outubro, os candidatos considerados aptos pela Justiça Eleitoral para disputar as 55 cadeiras do Legislativo gaúcho irão se submeter às regras do sistema eleitoral proporcional. Previsto pela Constituição Federal, tal sistema também orienta a forma de composição da Câmara dos Deputados e das câmaras de vereadores, de acordo com a proporção de votos obtidos pelos partidos ou coligações concorrentes. Já os cargos de presidente da República, de governadores dos estados, de senadores e de prefeitos são definidos conforme o sistema eleitoral majoritário, baseado na maioria absoluta ou relativa de votos em um candidato.

Segundo o procurador-geral da Assembleia Legislativa, Miguel Juchem, no sistema proporcional há um estímulo à divisão de forças, enquanto que na eleição majoritária prevalece uma só corrente. “Na eleição majoritária, somente um candidato é eleito, vence apenas a corrente de pensamento mais votada, não há representação das demais. Já na eleição proporcional, existe a distribuição de vagas entre as diversas correntes de pensamento da sociedade”, informa.

Quocientes

No sistema proporcional eleitoral, as vagas a serem preenchidas obedecem a dois cálculos básicos: do quociente eleitoral e do quociente partidário. O primeiro deles é obtido pela divisão de todos os votos válidos pelo número de vagas a preencher. “No caso da Assembleia Legislativa, por exemplo, divide-se o número de votos válidos por 55. Vai se chegar a um valor, por exemplo, 130 mil”, exemplifica Juchem…”

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