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HABITAÇÃO. Audiência pública debate, na Câmara, ‘concessão de direito real de uso’

Na foto é possível verificar quem e quantos participaram da importante audiência pública

Não vou cansar a beleza de ninguém – a opinião do sítio já é suficientemente conhecida -, mas o fato objetivo é que, mais uma vez, audiência pública debate tema fundamental para a comunidade, com apenas, com o perdão da expressão, meia dúzia de participantes – além dos que dela participaram por obrigação funcional.

Assim, fiquemos com o relato de mais um evento do tipo, acontecido na manhã de ontem, no plenário do parlamento da comuna. O material é da assessoria de imprensa do Legislativo, com texto de Beto São Pedro e foto de Pedro Pavan. Acompanhe:

Projeto de concessão do direito real de uso foi discutido em audiência pública

A Câmara de Vereadores realizou na manhã da quarta-feira (22) audiência para o debate público do projeto de lei complementar do Executivo, que trata da concessão do direito real de uso para fins de moradia aos ocupantes de áreas de propriedade do município. O projeto integra um conjunto de iniciativas do Executivo com vistas à constituição de uma política de regularização fundiária no município. Participaram da audiência os vereadores integrantes da Comissão Especial criada para acompanhar a tramitação do projeto, Sandra Rebelato (presidente), Werner Rempel (vice-presidente) e Jorge Trindade (relator), além do secretário municipal de Habitação e Regularização Fundiária, Sérgio Cechin, o diretor geral da Faculdade de Direito de Santa Maria, professor Eduardo de Assis Brasil Rocha, e lideranças comunitárias.

O direito real de uso, segundo o professor Eduardo, foi criado pelo decreto 271/67, e mantido pela lei federal nº 19.257/2001 (lei que instituiu o Estatuto da Cidade) como instrumento jurídico de regularização fundiária urbana. Através dele se transfere o domínio útil (uso) de terrenos públicos para fins de utilização social. A concessão do direito real de uso depende de avaliação prévia do imóvel e autorização legislativa, não necessitando de licitação quando destinado à habitação popular, conforme estabelecem a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município…”

PARA LER A ÍNTEGRA, CLIQUE AQUI.

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