R$ 10 MIL. Vereadores de Santa Maria só não terão aumento se descumprirem a lei
Não discuto a questão política. Ela, obviamente, não é proibida. Do que trata esta nota, porém, é outra coisa. Também não entro do mérito do quanto, se é muito, pouco ou mais ou menos. Inclusive porque nunca foi meu foco e nem penso no que ganham de subsídios os vereadores, deputados ou senadores. Debato, se for o caso, o desempenho de cada um deles. E nada mais. É a posição claudemiriana histórica e dela, até o momento, não vi razão para me desviar.
Dito isto, vamos ao fato. Aliás, já tratado neste sítio há quase duas semanas, mais exatamente em 22 de dezembro. Publiquei, ENTÃO, a lei – vou repetir, a lei – que regra o assunto em Santa Maria. Aliás, não custa repetir o artigo fundamental:
“…Art. 2º. Os Vereadores de Santa Maria receberão subsídio mensal correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio mensal dos deputados estaduais, para legislatura que se inicia em 2009…” (Se quiser ler a lei inteira, clique AQUI).
Está mais do que claro: a lei não fala, por exemplo, em “até 50%”. Ou, como já li e escutei, “pode chegar a 50%”. Não, a expressão é cristalina: “corresponde a 50% do subsídio mensal dos deputados estaduais”. Vai além: esse quanto vale pela legislatura em vigor, que começou em 2009 – e se encerra em 31 de dezembro de 2012.
A lei, por sinal, como manda a Constituição Federal, foi aprovada no fim da legislatura anterior, mais exatamente em 22 de setembro de 2008 e leva o número 5155. Isso significa, por exemplo, que em 2012, os atuais edis fixarão o subsídio para o período que começa em 1° de janeiro de 2013.
Perdão aos que duvidam, mas isso é tão certo quanto é o fato de você ter lido até aqui. Então, vamos combinar o seguinte: os vereadores vão, sim, a partir de 1° de fevereiro, receber (para o bem ou para o mal) R$ 10.021, 77. Por quê? Porque esse valor “corresponde a 50% do subsídio mensal dos deputados estaduais”. É isso.
Se vai pegar bem ou mal é outra coisa. Mas não pode ser outra a interpretação legal. Ah, isso quer dizer, então, que não tem jeito? Até onde vai meu conhecimento (talvez escasso, embora não nulo), não. Exceto se a lei for revogada. Simples assim.
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Complicado falar em salário de vereador santamariense, o fato é inconstitucional não é, pois como vários já citaram, é previsto na nossa Carta Maior, entretanto será que estes parlamentares são merecedores de um valor com esse, 10 mil mensais? Estudamos, estudamos e não chegamos ganhar 30% desse valor, e ELES através do voto do povo ignorante chegam até lá. Viva o Tiririca então, “Pior que tá, não vai ficá”
-> A inteligência não está mais em quem estuda, busca o aperfeiçoamento profissional, está no PODER EMPÍRICO DE LUDIBRIAR OS BOBOS! fazer o que???
VOLTAREMOS!!!!!!!!!
Márcio Dutra, tens razão, a CF diz “no máximo em 50%”, o que significa dizer que, a princípio, a Lei Municipal poderia fixar em 50%. Não podemos esquecer, contudo, que existem limites de gastos com pessoal que não podem ser ultrapassados, o que terá de ser examinado. Abraços
Antes que me corrijam,a frase abaixo não é do CHE,e sim do Eugen BERTHOLT friedrich BRECHT,e que nestes dois ultimos anos tenho lido muitos livros de revolucionarios que ate me confundo as VEZES.
” Não quero nunca renunciar a liberdade deliciosa de me enganar ” CHE
E tem mais ,quem votar CONTRA,espero(no minimo) que faça a doação da diferença em cheque do valor para as instituiçoes filantropicas de nossa cidade,essa Eu quero VER com os meus proprios OLHOS,mas DUVIDO.Se acontecer a Cidade vai te reeleger Vereador.
@João Marcos
Entendo que a CF dá os limites e a legislação municipal optou por % dentro do limite estabelecido pela CF, portanto, não vejo inconstitucionalidade. Mas é opinião de leigo.
É logico que eles vão majorar seus salarios,quero ver se vai ter alguem que glose este aumento.Pago pra ver.
Em tempo, o artigo 29 referido no comentário anterior é da Constituição Federal, a que, incrível, também estão submetidos os vereadores da república de Santa Maria!
Claudemir, se lei municipal diz que será obrigatoriamente 50%, é inconstitucional. Basta ver o que diz o artigo 29, inciso VI, letra d:
VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
SUBSÍDIO MÁXIMO NÃO É A MESMA COISA QUE SUBSÍDIO OBRIGATÓRIO, OU SEJA, PODE, NÃO DEVE.
Existe outra interpretação, como eles entrama com uma base salarial, um salário de deputados em vigor, este poderia ser a base de toda legislatura municipal. N4ao fica claro que devam existir alteraç4oes durante o mandato… mas isto é problemas de “adevogado”… seguramente receberão a alteraç4ao, nem que seja a posteriori…