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EXCLUSIVO. PMDB condenado a pagar dívida da campanha à prefeitura em 2000: R$ 68.577,00

O presidente do PMDB de Santa Maria, Renato Nicoloso, eleito há duas semanas para cumprir mandato de Haroldo Pouey, que renunciou, está cheio de entusiasmo. Conforme entrevista publicada no site do Diretório Estadual da sigla (e que comentei aqui na semana passada), são vários os planos no sentido de dar vitalidade ao partido, reduzir suas rusgas internas e, mais que isso, prepará-lo para a convenção municipal marcada para outubro e, sobretudo, dar condições de uma boa campanha nas eleições municipais do próximo ano.

 

Ao mesmo tempo, porém, tem um problemão pela frente. e ficou sabendo disto através deste (nem sempre) humilde repórter. em telefonema, ontem, mostrou-se surpreso com a informação: o PMDB teve recusado recurso e a 15ª Câmara do tribunal de justiça, composta por três desembargadores (Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Paulo Roberto Félix e Vicente Barroco de Vasconcellos) confirmou por unanimidade sentença proferida em 12 de dezembro do ano passado pela juiza Eliane Garcia Nogueira, da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria.

 

Trocando em miúdos: ação de cobrança movida por Christian Ludtke, produtor de vídeo, contra o PMDB e o então candidato a prefeito, Cezar Schirmer, resultou na condenação do Partido ao pagamento de dívida relativa a “serviços de edição, gravação, produção e roteiro de vinhetas para a campanha eleitoral das eleições municipais do ano de 2000”. Schirmer, no entendimento do Judiciário, foi liberado, pois o compromisso não era dele, mas da sigla – então coligada com o PSDB, que não foi processado.

 

E não é pouca coisa. São R$ 68.577,00. Aliás, mais que isso, porque, de acordo com a sentença da juíza Elane Garcia Nogueira, o valor deve ser “corrigido monetariamente pelo IGP-M, desde 02 de outubro de 2000, mais juros de 6% ao ano até o dia 11 de janeiro de 2003 e de 12% ao ano, a partir de então, na forma do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161 do CTN”.

 

Convenhamos, é um pepino e tanto para o presidente recém-eleito da agremiação. Nicoloso, ao ser informado (cujo acórdão foi publicado em 17 de julho passado, no site do Tribunal de Justiça do Estado), fez contato com os advogados e a direção estadual do Partido, e confirmou a existência da sentença. Em novo contato com este repórter, informou que não houve ainda a citação formal – o que deve ocorrer quando o acórdão chegar em Santa Maria. Depois disso, irá verificar a possibilidade de novo recurso. Ou tomar as providências que se fizerem necessárias.

 

Confira, a seguir, a íntegra do Acórdão assinado pelos três desembargadores componentes da 15ª turma do TJE:

 

 

 

AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CAMPANHA ELEITORAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. Demonstrada a prestação dos serviços e não comprovado o adimplemento integral das obrigações, forçoso reconhecer a procedência parcial da cobrança. Sentença mantida por seus próprios fundamentos legais, jurídicos e fáticos. Apelos desprovidos.

 

 

APELAÇÃO CIVIL    DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Nº 700200727099- COMARCA DE SANTA MARIA

CHRISTIAN LUDTKE ME E CHRISTIAN LUDTKE – 1° APELANTEs/APELADOs

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRáTICO BRASILEIRO PMDB – 2° APELANTE/APELADO

CEZAR AUGUSTO SCHIRMER – APELADO

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento a ambos os apelos.

Custas na forma da lei.

 

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos e Des. Paulo Roberto Félix.

 

Porto Alegre, 11 de julho de 2007.

 

DES. VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS,

Relator.

 

RELATÓRIO

Des. Vicente Barroco de Vasconcellos (RELATOR)

Trata-se de apelações interpostas por CHRISTIAN LUDTKE ME e CHRISTIAN LUDTKE, e pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO PMDB, na ação de cobrança ajuizada pelos ora primeiros recorrentes, da sentença (fls. 911-17) que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o PMDB ao pagamento de R$ 68.557,00 e improcedente quanto ao réu CÉZAR AUGUSTO SCHIRMER.

Em suas razões (fls. 934-7), alegam os primeiros apelantes: a) descabimento do desconto de 20% sobre os valores cobrados; b) deve também ser responsabilizado o réu Cézar Schirmer, que contratou os serviços.

Por sua vez, em suas razões (fls. 940-59), aduz o segundo apelante: a) os elementos constantes dos autos denotam que a cobrança é indevida, tendo em vista que já houve o seu adimplemento; b) a não disponibilização da prestação de contas do PT violou a ampla defesa; c) nunca deixaram de pagar as obrigações assumidas, sendo que os comprovantes de pagamento desapareceram, foram furtados; d) direito à repetição dos valores cobrados indevidamente; e) a prova testemunhal corrobora com a improcedência da pretensão.

Com os preparos e as respectivas contra-razões, subiram os autos.

Registro, por fim, que foi observado o previsto nos arts. 549, 551 e 552, do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

Des. Vicente Barroco de Vasconcellos (RELATOR)×

Primeiramente, a argüição de violação à ampla defesa, formulada no segundo apelo, não merece prosperar, pois desimporta ao deslinde desta demanda os valores cobrados pelos autores ao Partido dos Trabalhadores, visto que absolutamente desvinculados da causa de pedir desta pretensão. Não há como afastar o pedido com base em comparativo dos valores exigidos de outros partidos, porquanto cada uma das relações possui suas respectivas especificidades quanto aos serviços prestados e, conseqüentemente, com relação às quantias cobradas.

Ademais, como bem ponderou a r. sentença, à fl. 914, a diligência relativa à prestação de contas do Partido dos Trabalhadores junto à Justiça Eleitoral foi efetuada com êxito, não tendo o réu se irresignado quanto ao indeferimento de nova diligência à fl. 882, restando a questão preclusa.  

Portanto, a alegação de violação à ampla defesa carece de amparo legal, fomento jurídico e suporte fático.

 

                        Na questão de fundo, a versão que veio a se confirmar parcialmente, pelos elementos constantes dos autos, foi àquela apresentada pelos autores, e a decisão, obviamente, deve alicerçar-se no contexto probatório.

Assim, as razões de ambos os apelos investem sem êxito contra os fundamentos da sentença, da lavra da Dra. Eliane Garcia Nogueira, MMª. Juíza de Direito, que não merece reparo, pois bem apreciou a espécie, aplicando o melhor direito, cujos fundamentos, até para evitar fastidiosa tautologia, adoto como razões de decidir, ao expressar, “verbis”:

“Na realidade, a causa de pedir, após a exclusão da então segunda demandada, restringe-se ao pagamento, ou não, do montante contratado a título de serviços de edição, gravação, produção e roteiro de vinhetas para a campanha eleitoral das eleições municipais do ano de 2000.

“Nesse sentido, consigne-se que embora a prova testemunhal não tenha feito menção a valores exatos, ficou claro que de fato houve a contratação e a realização completa, até o final da campanha eleitoral, dos serviços avençados. É o que se depreende facilmente do depoimento, por exemplo, da testemunha Sérgio Assis Brasil (fl. 273).

“Assim, a contratação realmente ocorreu e os serviços foram efetivamente prestados. Resta, então, a análise do  pagamento.

“Quanto aos valores devidos, o documento da fl. 28 registra que o pagamento à autora seria de R$ 104.000,00. No entanto, conforme ela própria expôs na peça inicial, devido ao inadimplemento por parte dos réus, acordaram um desconto de vinte por cento no valor inicialmente contratado. Sinale-se que tal documento serve como prova dos valores acordados na medida em que veio firmado por Zoé Dalmorá, coordenador financeiro da campanha, confirma que recebeu o documento e assinou (fl. 272). Sérgio Assis Brasil, responsável pela produção da campanha, no primeiro depoimento, o qual foi ratificado, assentou (fl. 273): Que todos os prestadores de serviço reclamaram por falta de pagamento e chegaram a parar por alguns dias, inclusive o depoente. Que depois da paralisação foi feito o orçamento da fl. 28, como forma de pressão e a fim de que tivessem alguma coisa concreta. Esse foi o valor acertado desde então. Que concorda com os valores orçados. Que o valor orçado é aquém do valor de mercado, comparando com cidades do mesmo porte. Que Zoe e Evanói assinaram o orçamento, pois eram os coordenadores da parte financeira da campanha e concordavam com os valores.

“Diante deste contexto, vê-se que os serviços foram prestados e os valores são aqueles constantes na fl. 28.

“Isso significa que, na realidade, o valor a ser pago, descontados os vinte por cento, montaria em R$ 83.200,00.

“No entanto, consoante se extrai do documento da fl. 27, já havia sido feito parte do pagamento, no valor de R$ 14.643,00. Portanto, a dívida restante permaneceria em R$ 68.557,00.

“Consigno que embora conste na prestação de contas (fls. 459 e 570), discriminado nas despesas da campanha, o pagamento de R$ 20.000,00, não há nos autos o recibo correspondente, a única prova apta a confirmar o pagamento desse montante.

“Portanto, o valor de R$ 20.000,00, porque não há prova de seu adimplemento, não deverá ser deduzido da quantia devida, a qual, portanto, permanece em R$ 68.557,00.

“Diante do panorama apresentado, a parcial procedência do feito é medida que se impõe.

“Pende, ainda, a apreciação da responsabilidade do candidato ao pagamento. O processo conduz à improcedência do pedido com relação ao acionado César Schirmer. Vejamos. O único recibo de pagamento feito pela requerente foi passado em nome da coligação PMDB/PSDB (fl. 27), fato que por si só já leva à conclusão de que a avença fora firmada com a coligação. Mais. O orçamento que ampara a pretensão da proponente foi firmado pelos representantes do partido e não pelo candidato. Ainda, o recibo da fl. 29, tão debatido no decorrer processual, não serve como prova para demonstrar a contratação direta com César Schirmer. É um recibo passado em favor de um dos assessores do requerido. Só.

“De outro norte, a prova pessoal também não ampara a pretensão da acionante. Certo é que o requerido teve participação direta na escolha da produção de seu programa, o que não significa sua obrigação ao adimplemento. Aliás, nada há de anormal neste acompanhamento e seleção já que o maior interessado é, sim, o candidato.

“Por fim, alinho que a acionante não agiu com zelo ao contratar serviços desta natureza. Ora, no mínimo era de exigir um contrato escrito, o que não fez. Assim, assume parte dos riscos de negociações da espécie.”

Acrescento que os documentos das fls. 459 e 461 não comprovam qualquer espécie de pagamento, uma vez que se tratam de meros demonstrativos de obrigações a pagar e de origem de aplicação de recursos, desacompanhados de prova de adimplemento. Igualmente, a nota fiscal de prestação de serviço da fl. 574 não denota pagamento, e, ao contrário do que afirma o Partido réu, não é recibo de pagamento.

Outrossim, consigne-se que não há como imputar a responsabilidade pela prova do pagamento das obrigações ajustadas aos autores ou a terceiros, pois, independentemente dos fatos eventualmente ocorridos (furtos, arrombamentos, etc.), cumpre ao Partido demandado a prova do cumprimento de seus compromissos contratuais.

Portanto, demonstrada a prestação dos serviços e não comprovado o adimplemento integral das obrigações, forçoso é reconhecer a procedência parcial da pretensão de cobrança.

Por tais razões, nego provimento a ambos os apelos.

 

Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos (REVISOR) – De acordo.

Des. Paulo Roberto Félix – De acordo.

DES. VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS – Presidente – Apelação Cível nº 70020072799, Comarca de Santa Maria: “POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS.”

Julgador(a) de 1º Grau: ELIANE GARCIA NOGUEIRA

 

 

SUGESTÃO DE LEITURASe desejar, confira aqui a sentença da juíza Eliane Garcia Nogueira, da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria, e que foi confirmada pelo TJE.

 



 

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