
Reproduzido do jornal eletrônico SUL21 / Com foto de Vitor Rosa/Palácio Piratini
O governador Eduardo Leite, acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar decisão da Justiça gaúcha que reconheceu aos servidores públicos estaduais o direito de receber o auxílio-refeição durante as férias, bem como a inclusão da verba na base de cálculo do terço constitucional de férias. A decisão foi concedida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) em janeiro deste ano no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1343 e, conforme informou o STF na sexta-feira (10), terá relatoria da ministra Cármen Lúcia.
Na ação, o governador sustenta que a decisão questionada, proferida pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul, contraria a legislação estadual sobre a matéria e rompe entendimento consolidado no âmbito da Justiça gaúcha. Leite sustenta que a verba tem caráter indenizatório e se destina unicamente a ressarcir as despesas com alimentação no efetivo exercício diário do cargo.
Leite alega ainda que a medida pode gerar impacto de R$ 266 milhões aos cofres estaduais, sem considerar despesas retroativas e reflexos para os exercícios futuros. Ele argumenta também que o Estado está submetido ao Regime de Recuperação Fiscal e que a medida compromete o planejamento financeiro do Executivo e a responsabilidade fiscal.
O governo do Estado pede que o STF emita uma liminar suspendendo os efeitos da decisão e de todos os processos judiciais e execuções provisórias ou definitivas em curso que versem sobre a matéria. No mérito, pede que o STF afaste a inclusão do auxílio-refeição na base de cálculo das férias e do terço constitucional de servidores ativos civis e militares estaduais.
Na decisão da segunda instância, a magistrada Márcia Regina Frigeri, relatora do caso, destacou que o período de férias é considerado como de “efetivo exercício”. Assim, como aponta a juíza, “a remuneração das férias deve equivaler à que o servidor perceberia em efetivo exercício”, sendo assegurado o direito a “todas as vantagens, como se estivesse em exercício”.
Ainda, segundo o entendimento da relatora, “logo, sendo as férias consideradas como efetivo exercício, impõe-se a manutenção de todas as parcelas remuneratórias de caráter habitual que integram o padrão retributivo do servidor”.
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