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CONFISSÃO. Projeto revoga lei absurda que a própria Câmara aprovou. Pode? Pode!

É simples: em 2007, a Câmara aprovou uma lei, de autoria do vereador Tubias Calil (PMDB). Era uma clara afronta à realidade e à legislação. Mas foi aprovada. Com pareceres técnicos, o então prefeito, Valdeci Oliveira, vetou. Os vereadores, e o editor é careca mas tem memória, fizeram o habitual gritedo daquela legislatura, politizaram a questão e derrubaram o veto. E a lei foi promulgada pela própria Câmara.

A tal lei dispunha sobre as sacolas plásticas utilizadas pelos estabelecimentos comerciais impondo, por exemplo, que se utilizassem, além de sacos de papel, embalagens plásticas OXI-biodegradáveis (para ler a íntegra, clique AQUI), completamente fora do que seria o adequado.

Bueno, a lei iria entrar em vigor agora, em 2011, dezembro. De repente, se descobriu o absurdo aprovado àquela época. E coube à vereadora (que não participou da Legislatura passada) Maria de Lourdes Castro (PMDB) patrocinar ampla discussão. E o que, então, simplesmente se ignorou, vê-se agora, mais que pertinente, necessário.

Solução? Uma nova lei (projeto n° 7661/2011, autoria de Maria de Lourdes), revogando a anterior – inclusive concedendo dois anos para que os estabelecimentos se adaptem. Só se espera que seja aprovada. Ah, para saber como é a nova proposta, confira a seguir:

 ‘…Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais situados no âmbito do Município de Santa Maria devem utilizar para o transporte e acondicionamento de produtos e mercadorias em geral embalagens plásticas biodegradáveis, sacolas retornáveis ou sacos de papel.

§ 1º – Em caso de utilizar as sacolas de plástico convencionais não previstas no artigo 1º, o consumidor pagará 5,61% (cinco vírgula sessenta e um por cento) da UFM vigente.

§ 2º – É vedada nos estabelecimentos comerciais do Município de Santa Maria a utilização de sacolas plásticas com capacidade inferior a 5 litros.

Art. 2º – As embalagens devem atender aos seguintes requisitos:

I – Degradar ou desintegrar em fragmentos em um período de tempo não superior a 180 dias;

II – Biodegradar – tendo como resultado CO2, água e biomassa;

III – Os produtos resultantes da biodegradação não devem ser ecotóxicos ou danosos ao meio ambiente;

IV – Plástico, quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do

composto, bem como do meio ambiente…” 

 PARA LER A ÍNTEGRA, CLIQUE AQUI.

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2 Comentários

  1. A única edil que se salva nesta Legislatura é a vereadora Maria de Lourdes Castro;…a única voz Lúcida na atual “Casa do Povo”!

  2. Impressionante; já tinha me manifestado em um programa de rádio da Rádio Imembuí; me referindo a esta atual legislatura como a “pior Legislatura” dos últimos 50 anos na cidade; mas este vereador que teve seu “projeto de lei” recusado (se bem que ele ainda é o titular do mandato; embora esteja secretário) tbém é muito fraco.

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