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Por si só, a (in)justiça – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira

A justiça tarda, mas não falha (quem já não ouviu?), em contrapartida Rui Barbosa registrou que justiça tardia é injustiça qualificada (a decidir?!). A partir de recente texto do professor Lênio Streck, eu pergunto: a que(m) a justiça serve?

Não passo aqui a questionar nenhum dos Poderes, tampouco, o quase intocável, que em dias passados tentou limitar a competência do Conselho Nacional de Justiça (perdeu o jogo!). O texto tem sim o intuito de discutir, talvez o melhor termo seja apresentar, os nuances da justiça (ou daquilo que convencionamos assim chamar).

O texto de Streck (A lei, a interdição e os limites) comenta a ‘chacina’ promovida no litoral por uma modelo no primeiro dia do ano. Armada em quatro rodas, a moça que não tinha habilitação para dirigir, matou duas pessoas e feriu gravemente uma terceira. Prisão?! Não! Eis a decisão, baseando-se em jurisprudência do STF em que “a gravidade do crime não é motivo para decretar a prisão”. Ocorre que o douto juiz não inclui a redação por completo da jurisprudência da corte suprema, pois lá, completa-se o texto anterior, está dito “a gravidade do crime, por si só, não é motivo para prisão ”.

Por si só perdeu-se no texto; por si só deixou de se fazer justiça; por si só ludibriaram a jurisprudência, quem nem disse (por si só) aquilo que passou a fundamentar. Ora, injustiça qualificada, metida à justa, aqui confio mais no justo (apertado), do que no justo (o que faz justiça). Talvez o justo da justiça, tenha se tornado suas decisões justas, estreitas à justiça. Só um juízo de valor. Só? Por si só.

Eis que outrora, o nosso professor já tenha refletido que é justamente neste contexto que estas reflexões se inserem, buscando a construção de um discurso que aborde a crítica ao papel do direito, ao discurso jurídico. Em obra mais recente, expõe trecho de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em que o magistrado deixa descrita a sua percepção sobre a sua função, na qual o juiz é o interprete da consciência social, pois contrapõe a livre valoração moral à norma. Livre valoração? (no mínimo inquietante) Valoração moral à norma (piada!). E pode ficar pior (e fica!). Em publicação do STJ, proferiu um excelentíssimo ministro, decido de acordo com minha consciência de julgador e o meu entendimento pessoal (Opa! Rasguem os Códigos, guardemos as Leis).

Aqui, em coro ao professor Lênio: o direito não é (e não pode ser) aquilo que o intérprete quer que ele seja. Tenho receio que o espírito das leis tenham dado espaço aos homens que em togas, iluminadas em sua  consciência, por si só, façam suas as vontades dos homens. Em que pese, um direito digno é oriundo de homens dignos…por si só!

Vitor Hugo do Amaral Ferreira

[email protected]

@vitorhugoaf

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