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Corte de energia elétrica: abuso ou cumprimento de direito – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira

O Direito, diferente das ciências exatas, não tem respostas estanques para uma diversidade de temas. No direito do consumidor, com certa frequência, discute-se o tema do corte de fornecimento de água e luz, sem termos um posicionamento pacificado nos tribunais brasileiros.

O assunto requer o entendimento de no mínimo duas legislações que corroboram ao assunto. Em que pese posição doutrinária, autores sustentam a admissibilidade do corte de energia elétrica, mas a interrupção no fornecimento do serviço público não pode ser efetivada ex abrupto, como instrumento de pressão contra o consumidor, para forçá-o ao pagamento da conta em atraso. Em sentido oposto, sustenta-se a continuidade de serviço público essencial, e assim seria necessário ajuizamento de ação para fins de demonstrar que o consumidor está agindo de má-fé ao não pagar o uso do serviço.

Em decisões sobre a temática o STJ entendeu, com fundamentação nos arts. 22 e 42, CDC, pela ilegalidade do corte de energia elétrica diante do inadimplemento do consumidor. Não isoladamente o STJ reiterou decisão em que é defeso à concessionária de energia elétrica interromper o suprimento de força, no escopo de compelir o consumidor ao pagamento de tarifa em atraso. O exercício arbitrário das próprias razões não pode substituir a ação de cobrança.

Observa-se que todas as decisões do STJ que acolhem a impossibilidade do corte do fornecimento de energia elétrica fundam-se nos art. 22 e 42, CDC. Porém, a Lei nº8.987/95 autoriza o corte quando inadimplente o consumidor – lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (art. 6º, § 3º, II). Eis o posicionamento atual do STJ. E aqui equivale a expressão cada cabeça uma sentença!

Neste cenário, evidente a falta de diálogo entre o CDC (Lei nº 8078/90) e a norma que disciplina o regime de concessão do serviço público (Lei nº 8987/95). Ainda que a conversa seja de extrema urgência, prudente que qualquer diálogo entre a possibilidade de corte de fornecimento de serviço essencial tenha como pauta a análise da situação fática, e que se possa revelar a importância do princípio constitucional de proteção à dignidade da pessoa humana.

Vitor Hugo do Amaral Ferreira

[email protected]

@vitorhugoaf

Referência: Apontamentos sobre o assunto a partir do artigo Diálogo das fontes no direito do consumidor: a visão do STJ, Leonardo Roscoe Bessa In: MARQUES, Claudia Lima (coord.). Diálogo das fontes: do conflito à coordenação de normas do direito brasileiro. São Paulo: RT. 2012

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Um Comentário

  1. Se a energia eletrica é um bem essencial, não se tem como discutir sua interrupção por quaisquer motivo. As concessionarias tem formas de cobrar seus créditos sem privar o consumidor do citado bem essencial, como cobrança judicial e negativação junto aos orgãos de proteção ao crédito. A abusividade das concessionárias e permessionárias está no não cumprimento de comunicar ao consumidor a data que a suspensão será feita caso não seja cumprido o prazo na citada comunicação não for cumprido. Hoje pretende a concessionaria com um simples aviso na fatura que existe débito em aberto entender que este aviso é uma comunicação de corte. Urge a intervenção imediata do Ministerio Publico para que as prestadoras cumpra a Constituição Federal e o Codigo de Defesa do Consumidor e não se ancore em resoluções de uma agencia (ANEEL) que não tem força de Lei.

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