A Política Nacional de Defesa do Consumidor – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira
O Código de Defesa do Consumidor cuidou, no art. 4º e 5º, de estabelecer as diretrizes da política nacional das relações de consumo. Por certo, mais amplo que o direito do consumidor em si, a política se presta às relações de consumo, o que contempla também o fornecedor, tendo por base o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, além da proteção dos interesses econômicos e melhoria da qualidade de vida.
O caminho que percorre o objetivo da harmonização das relações de consumo repassa pelos princípios da vulnerabilidade do consumidor, ação governamental e educação para o consumo. Pontos que me apego neste breve ensaio.
1) A vulnerabilidade é a condição de especialidade a quem se vulnera, ideia que decorre do princípio de igualdade, pois o vulnerável está em desigualdade diante da outra parte. Disso, o consumidor, sujeito mais fraco da relação, busca o equilíbrio nas relações de consumo a partir do aparato legal que lhe atribui condições de igualdade.
2) A ação governamental, por sua vez, deve, direta ou indiretamente, oportunizar incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas, garantir a presença do Estado no mercado de consumo e zelar pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
3) A educação para o consumo toma a sua importância como princípio que percorre as bases do direito do consumidor na medida em que confronta com o consumismo, abarca a ideia de consumo responsável e sustentável. Por certo, um dos maiores e mais importantes desafios ao direito consumerista.
Neste propósito, mais de 20 anos depois da vigência do CDC, foi criada recentemente a Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon (Decreto 7.738, de 28 de maio de 2012). Concentrando-se no planejamento, elaboração, coordenação e execução da Política Nacional das Relações de Consumo, com seguintes objetivos: (i) garantir a proteção e exercício dos direitos consumidores; (ii) promover a harmonização nas relações de consumo; e (iii) incentivar a integração e a atuação conjunta dos membros do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Eis um novo instrumento à política de defesa do consumidor. Ficamos na torcida!
Vitor Hugo do Amaral Ferreira
@vitorhugoaf
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