NÃO CUSTA LEMBRAR. Lei inconstitucional no parlamento da boca do monte? Capaaaz!
Confira a seguir trecho da nota publicada aqui na tarde de 20 de junho de 2011, uma segunda-feira:
“DE NOVO. Mais uma lei aprovada pelos vereadores e que tende a ir para o ralo. É a que libera a barulheira nos templos
Em janeiro deste ano, a Câmara de Vereadores promulgou (o prefeito Cezar Schirmer, em seu direito, não se pronunciou) lei que libera o barulho nos templos de Santa Maria e o limita a 60 decibéis à noite. Pois bem, trata-se de mais uma lei (há exemplos vários, cá entre nós) a caminho de se tornar inócua.
É verdade que ainda há a necessidade de decisão, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já recebeu a Ação Direta de Inconstitucionalidade, impetrada pelo Procurador Geral de Justiça, Eduardo Lima Veiga, no dia 27 de maio – e que você poderá ler na íntegra, num link no final deste texto.
Há duas razões básicas para a lei ir para as cucuias. Uma é o fato de ser privativo do Estado e da União tratar desse as…”
PARA LER A ÍNTEGRA, CLIQUE AQUI
PASSADO EXATAMENTE UM ANO da publicação da nota, é horrível escrever isso, mas o fato que, sim, foi maaaais uma lei inconstitucional aprovada pelo parlamento da comuna. Os caras simplesmente aprovam, desconsiderando, inclusive, pareceres técnicos. Aí, pagam esse mico – que só prejudica a imagem deles diante da comunidade. Mas, enfim…
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Seo Claudemir, não me corte! Mas os Nobres Edis aprovaram “barulho à noite” por não conhecerem a LEI MAIOR ou foi na “base do-se-passou-passou”… E note, meu querido, foram QUATORZE… erros…! (NOTA DO SÍTIO – o editor só não libera comentários ofensivos às pessoas ou quando tentam, e “a tenteada” é livre, quando, como ocorreu agora à tarde, um nome estranho é citado, sem mais nem menos. E, quando o editor buscou contato para saber as razões, inclusive para poder liberar, descobriu que o “valente” sequer tem email válido. Como também não libera comentários que trazem informações antigas e desatualizadas, de casos “não transitados em julgado”, com o claro interesse de prejudicar terceiros.)