A evolução do ensino jurídico (?) – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira
Os primeiros vestígios da humanidade em torno do desenvolvimento de habilidades intelectuais são encontrados já na antiguidade clássica. É na Acadêmica de Platão que se encontram as primeiras manifestações em torno do preparo intelectual e racional. Outro nicho de formação intelectual eram as reuniões científicas do Liceu de Aristóteles. Essas escolas clássicas formavam os pensadores da época, que assumiam o papel de críticos de diversas atividades sociais, entre elas as jurídicas e políticas.
Os pensadores caracterizados, principalmente, por estas duas escolas que preconizam os seus ensinamentos em prol das habilidades intelectuais, baseando-se na reflexão filosófica, marcam o ensino, dentre eles, o ensino do Direito.
O ensino jurídico, inicialmente, influenciado pela concepção filosófica, adquire, no decorrer da história, uma caracterização religiosa, na medida em que a hegemonia econômica, social, política e cultural romana, cede espaço à dimensão da doutrina cristã. Esta, mais tarde, desestruturada pelo progresso científico e tecnológico, momento em que a razão assume uma maior valoração, desmistificando conceitos, até então, encarados como únicos e absolutos.
No Brasil, somente no século XX, após determinação expressa na Constituição de 1824, os cursos jurídicos foram criados, por meio da Lei de 11 de agosto de 1827. Denominados de Academias de Direito, foram fundados dois cursos, o primeiro em março de 1828, com sede em São Paulo, instalado no Convento de São Francisco e o segundo localizado em Olinda, no Mosteiro de São Bento.
A maioria dos autores que tratam o tema traz a ideia de que os cursos jurídicos nasceram ditados pela necessidade de estruturação de uma elite política e tinha funções básicas: a) sistematizar a ideologia político-jurídica do liberalismo, com a finalidade de promover a integração ideológica do estado nacional projetado pelas elites; b) a formação da burocracia encarregada de operacionalizar esta ideologia, para a gestão do estado nacional.
A formação do bacharel revestia-se de grande importância, acompanhado do processo de independência do Brasil, investia-se no Direito a forma de legitimação da própria independência, visando assegurar garantias e direitos do Estado.
Contudo, as bases intelectuais europeias tinham a Universidade como o melhor instrumento para deter, repassar e gerar o conhecimento. A Constituição Imperial do Brasil, de 1824, contempla pela primeira vez, em nosso direito positivo, a palavra Universidade, acreditando ser o meio ideal pelo qual se deveria transmitir o conhecimento científico no Brasil. Porém, não há, até 1920, nenhuma forma de ensino superior no Brasil que se caracterizasse como universidade; não nesta proposta.
Tomemos por base a criação dos Cursos Jurídicos e repensemos os dias atuais. Disso questiono: qual a diferença? Ainda formamos a elite ou estamos habilitando sujeitos capazes de mudar as circunstâncias sociais que os rodeiam, não as suas próprias questões, mas as dos seus semelhantes, ou melhor dos seus diferentes? Continuemos…
Vitor Hugo do Amaral Ferreira
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Referência:
FERREIRA, Vitor Hugo do Amaral. A transformação do ensino jurídico no Brasil: os caminhos percorridos do Império à contemporaneidade. In: Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 535, 24 dez. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6089>.
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