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REAÇÃO (2). Inquérito já fora antecipado e ‘sangrou presunção de inocência’, entende defesa de Hoffmann

Além do prefeito Cezar Schirmer, também a defesa do empresário Mauro Hoffmann, indiciado por homicídio doloso e tentativa de homicídio doloso se manifestou oficialmente após a divulgação do resultado do inquérito que apurou causas e responsabilidades pela tragédia da boate Kiss.

Ao sítio foi enviada a segunte nota, assinada pelos advogados Bruno Seligman de Menezes e Mario Luis Lírio Cipriani. A seguir:

NOTA OFICIAL

Os defensores constituídos por Mauro Londero Hoffmann vêm à público, por ocasião do encerramento do inquérito policial que apura responsabilidades relativas à tragédia da Boate Kiss, que consternou a sociedade gaúcha, na madrugada do dia 27 de janeiro, dizer o que segue:

Não causou surpresa, em absoluto, o indiciamento de Mauro Londero Hoffmann pela autoridade policial, na medida em que, por diversas oportunidades, e muito antes de provas fundamentais terem sido coletadas, os delegados que conduziram a investigação anteciparam o seu indiciamento, fato igualmente corroborado pelo Ministério Público, a partir das inúmeras entrevistas concedidas aos mais variados órgãos de imprensa.

Isso pode ser evidenciado a partir do posicionamento sobre a desnecessidade de prisão preventiva dos outros indiciados por crime doloso, mas do não posicionamento sobre eventual liberdade dos que hoje se encontram presos, deixando ao Poder Judiciário a decisão.

O ato de prender para investigar, de culpar antes de julgar, muito próprios de estados autoritários, serviu para dar uma resposta – equivocada – à sociedade, sangrando o princípio da presunção de inocência, extremamente caro ao Estado Democrático de Direito

O inquérito apresenta impropriedades tanto de ordem técnica, como de lógica jurídica, que serão, ponto a ponto, afastados ao longo da instrução processual, como a esdrúxula imputação de concurso material, ou ainda a diferenciação de imputação de crime culposo para uns e de dolo eventual para outros, sobretudo quando a base da investigação é a da assunção de risco.

Dizer que a casa noturna funcionava de forma temerária, mesmo estando toda sua documentação regular junto aos órgãos públicos competentes, e não indiciar todos os demais envolvidos pela mesma assunção de risco, se é que há, demonstra que a investigação parece privilegiar ou proteger uns, em detrimento de outros, quando o núcleo fundamental de suas condutas teria sido exatamente o mesmo.

Essa circunstância será fortemente combatida pela defesa.

A investigação lançou mão da responsabilidade objetiva de alguns investigados, expediente de natureza cível, absolutamente inadmitido no direito penal democrático, ao denunciar pessoas que ocupavam certas posições em cargos públicos ou contratos sociais, sem apontar condutas que eventualmente contribuíram para o trágico resultado.

Especificamente a respeito do indiciamento de Mauro Londero Hoffmann, não há razões jurídicas para que responda pelas imputações de crime doloso, em razão de que era, naquela empresa, sócio-investidor, sem quaisquer atividades administrativas, seja relacionando-se com gestão de pessoal, fornecedores, reformas ou programação artística, tampouco com questões burocráticas de abertura e liberação da casa junto aos órgãos públicos.

Saliente-se, que quando Mauro Londero Hoffmann efetivamente ingressou na sociedade, em janeiro de 2012, todas as autorizações legais estavam presentes.

Isso, contudo, não quer dizer que Mauro Londero Hoffmann não esteja absolutamente consternado com a dor de todos aqueles que perderam familiares e amigos, e tampouco que busque se eximir de suas responsabilidades em outras esferas, mas no âmbito criminal não há nexo causal de nenhuma conduta sua, ativa ou omissiva, com o resultado.

Analisando as mais recentes tragédias brasileiras, em todas elas as imputações aos responsáveis limitaram-se a crimes culposos.

Dolo ou culpa são institutos que não estão condicionados ao resultado, mas sim à conduta do agente. Não é porque uma tragédia é maior ou menor que a culpa deixará de estar presente, dando lugar a uma absurda e inexistente figura de dolo eventual.

Por tal razão, estamos mais do que convencidos de que agora, em ares mais democráticos, em um foro onde será resguardada a ampla defesa, o contraditório e, sobretudo, a presunção de inocência dos acusados, a verdade sobressairá e o direito penal não servirá a interesses político-institucionais, político-partidários ou político-criminais de ocasião.

Pela presente, reafirmamos a mais absoluta confiança nas instituições democráticas e, sobretudo, na inocência de Mauro Londero Hoffmann.

Santa Maria, 22 de março de 2013.

Assinam, Bruno Seligman de Menezes  (OAB/RS 63.543) e Mario Luis Lírio Cipriani (OAB/RS 39.461)”

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Um Comentário

  1. Tchê, as questões técnicas deixo para outros comentarem. Mas algumas coisas chamam a atenção.
    O nobre advogado estaria duvidando que houve assunção de risco? Pelo amor de Deus!!!
    Ele também duvida que a boate funcionava de forma temerária? Ao dizer que a boate funcionava desta forma será que a polícia estava se referindo apenas a documentação ou ao alçapão em que foi transformada a boate com as reformas. Com uma minúscula porta de saída, com extintor que não funcionava, com falta de sinalização de emergência, com corpo funcional despreparado para qualquer eventualidade de sinistro, com janelas lacradas, com espuma criminosa, com mais de mil pessoas onde cabiam setecentas. Enfim, com tudo o que foi mostrado, com as barras de ferro impedindo a saída das pessoas. Com tudo isto o advogado acha que NÃO era um funcionamento de forma temerária?
    Ele está no papel dele, defendendo seu cliente. Mas, será que o Ministério Público vai cair nessa?
    Desqualificar o trabalho da polícia seria a melhor tática? Tenho sérias dúvidas. Invocar questões político partidárias quando há indiciados da prefeitura e também dos bombeiros? Se eu estivesse no lugar dele, não iria por este caminho.

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