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Responsabilidade em estacionamento de veículos: e a Zona Azul? – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira

O assunto de hoje delimita-se ao debate da responsabilidade pelo furto em/de veículo em estacionamento regulamentado pelo poder público. Em que pese, a jurisprudência tem divergido sobre o assunto. Das teses sustentadas há quem entenda que quando o consumidor/munícipe paga o uso do espaço público em beneficio próprio e não da segurança do seu patrimônio. Por outro lado, estando sobre a guarda, a partir do pagamento para uso, evidencia-se o dever de cuidado. Instituída a controversa!

Vejamos, em síntese, o princípio da questão. A previsão está no art. 24, X, Código Brasileiro de Trânsito, determinando competência aos municípios para implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas. Assim, havendo a regulamentação a cobrança é realizada por ser a via pública, áreas de grande fluxo de veículos, no intuito de estimular a rotatividade das vagas.

Juridicamente, ao estacionarmos em estabelecimento privado que presta o serviço de estacionamento, celebramos um contrato de consumo, de prestação de serviço, depositamos o veículo, que será guardado durante determinado tempo, mediante determinada quantia em dinheiro. Sem mistérios, simples assim!

Temos, dessa forma, a obrigação de quem estaciona, em pagar o valor cobrado; e ter o bem cuidado e entregue no mesmo estado de quando foi estacionado (dever de guarda), dever do estacionamento. Por certo, qualquer dano deverá ser reparado.

O problema em torno do tema está no caso de um furto de/no veículo estacionado na zona azul, área pública de estacionamento regulamento. Quem arca com a responsabilidade? Há responsabilidade?

a) Tese 1: o Estado cobra uma taxa para que os cidadãos estacionem, resta entendido que há um contrato de depósito, dever de guarda. Assim, tal como os estacionamentos privados, estará recebendo o pagamento do condutor, em casos de dano, resta o direito a receber indenização do Estado.

b) Tese 2: o Estado alega que não há previsão legal que o obrigue à guarda do veículo estacionado, sendo a taxa cobrada para que haja circulação de veículos.

c) Decisões: os Tribunais, na grande maioria das decisões, favorece o Estado, entendendo que não há que se falar em contrato de depósito/guarda, muito menos em obrigação do Estado de indenizar o proprietário do veículo por eventual dano; em outra ponta, há entendimento de que o Estado, optando pela cobrança de remuneração de estacionamentos em vias públicas, tem o dever de vigiá-los, com responsabilidade pelos danos.

Decisão tomada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina vai além, ao afirmar que o Estado, assim como a empresa que administra a Zona Azul, ainda que se admita a cobrança para garantir a rotatividade dos veículos nos estacionamentos públicos, tal fato restringe direito fundamental de ir, vir e permanecer, previsto na Constituição ao impor ao cidadão a obrigação de arcar com determinado preço para ter a permissão de estacionar em via pública… Aqui, outro assunto!

Vitor Hugo do Amaral Ferreira

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@vitorhugoaf

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2 Comentários

  1. no dia 06112013 eu fui na cidade de Andradina no interior do estado de são Paulo estacionei em uma rua movimentada no centro ,30minutos depois retornei para minha surpresa no para brisa havia uma notificação da zona azul.Com os dizeres se eu não executasse o pagamento do estacionamento geraria uma multa .Fiquei indignado por que quando estacionei não havia nenhum representante para me cobrar , tive que perguntar nas lojas qual delas iria me cobrar pela vaga .Pra minha surpresa a loja representante ficava uns 50 metros da vaga onde estacionei além de me cobrarem para que eu usufruir de um direito que é de todos , de ir e vir .

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