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Portaria Santa Maria – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira

A Portaria Santa Maria, publicada pelo Ministério da Justiça, pode ser apontada como o mais recente efeito pós Kiss. Por certo, muitos foram os desdobramentos, nas mais diversas esferas, do episódio de 27 de janeiro, e muitos outros estão por vir. Evidente que são outros tempos, e disso se exigirá novas posturas.

Já escrevi outras vezes sobre o assunto, respeitando sempre os pontos delicados que envolvem o sentimento e a perda de mais de duas centenas de famílias. No que se refere à Portaria em comento, quero deixar claro, que não podemos alimentar ilusões. Fico receoso com a festejada Portaria. Como tem sido comum no âmbito consumerista, vivemos uma onda de normas ditas protecionistas aos consumidores, que correm o risco de se tornar apenas uma boa intenção.

No intuito de regulamentar o direito básico à informação sobre a segurança dos locais de lazer, cultura e entretenimento (e os demais estabelecimentos? outras espécies de serviços?), tendo como base o Código de Defesa do Consumidor, a Portaria determina aos estabelecimentos, bem como aos promotores de eventos, a divulgar em material publicitário, anúncios, folders, sites do evento, bilhetes e ingressos os alvarás de funcionamento, de prevenção, de autorização ou equivalentes, com os respectivos prazos de validade.

Inevitavelmente, o direito do consumidor vive momento único, após reconhecimento como direito autônomo, tornou-se de fato popular e hoje, transcorrido 23 anos de sua publicação, tem sido debatido como nunca. Virou de fato questão de ordem, de política pública. Por ora, um excelente discurso, que carece de sintonia entre o que se fala e o que se faz.

Não quero ser oposicionista apenas, sem o compromisso da afirmação leviana e infundada, mas não sejamos tolos, normas, decretos, portarias passaram a sufocar a prática da fiscalização. Há uma preocupação com os direitos, amplia-se cada vez mais o direito à informação, sem pensar na qualificação, na estrutura e, digo mais, nas condições dos Procons fiscalizarem tais determinações.

Anuncio, senão tomarmos logo a consciência da simples, diria também inconsequente, edições de normas sem que se conceba a operacionalização prática delas, um caminho sem volta à banalização dos direitos dos consumidores. Estaremos afogados em um emaranhado de normas.

Vitor Hugo do Amaral Ferreira

[email protected]

@vitorhugoaf

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