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Pós-Black Friday – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira

O paraíso do consumo reinventa-se, cria meios e instrumentos que facilitam a compra e tornam o consumidor cada vez vulnerável. Black Friday realizada no país aos moldes americanos oferta liquidação que promete até 80% de descontos. O evento no Brasil foi chamado de “Black Fraude” por internautas, que inclusive lançavam nas redes sociais mensagem “tudo pela metade do dobro”.

O Portal do Consumidor, no site do Ministério da Justiça, trouxe como notícia que os sites que comparam preços e produtos monitorariam as ofertas para identificar os produtos com maiores descontos, comparando os preços anunciados na data com promoções realizadas em períodos anteriores para avaliar a relevância dos descontos. Além disso, uma equipe estaria na rede social Facebook para tirar as dúvidas dos consumidores sobre produtos.

O Código de Defesa do Consumidor é claro ao tratar da publicidade, que deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. É proibida toda publicidade enganosa que por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços; no mesmo sentido, é abusiva a publicidade discriminatória que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

Aqui a ressalva de que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado – veiculação da oferta.

Aos consumidores, a última dica, poderão desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar do recebimento do produto, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial – leia-se internet.

Vitor Hugo do Amaral Ferreira

Facebook/vitorhugoaf

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